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LEI ORDINÁRIA Nº 5057, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

P.L. 134/14 – Mens.nº 28/14 – Aut. nº 80/14 – Proc. nº 3.111/14-CMV – Proc. nº 9.616/14-PMV
 
LEI Nº 5.057, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera a Lei n° 5.006/14, que “institui o Serviço de Táxi Acessível no Município na forma e condições que especifica”.
 
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                                 
Art. 1°. Os artigos 3° e 4° da Lei nº 5.006, de 11 de junho de 2014, que “institui o Serviço de Táxi Acessível no Município na forma e condições que especifica”, são alterados, passando a vigorar na seguinte conformidade:
 
Art. 3º. O Serviço de Táxi Acessível deverá ser exercido por permissionário outorgado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Serviço deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive finais de semana e feriados.
Art. 4º. A prestação do Serviço de Táxi Acessível deverá ser feita por veículos adaptados com plataforma elevatória, de acordo com as normas da ABNT, bem como conter as seguintes características
I. ...;
II. ter capacidade para transportar, no mínimo, dois passageiros, sendo um com mobilidade reduzida e um acompanhante.

 
P.L. 134/14 – Mens.nº 28/14 – Aut. nº 80/14 – Proc. nº 3.111/14-CMV – Proc. nº 9.616/14-PMV – Lei nº 5.057/14                fl. 02
 
§ 1º. ...
§ 2º. ...
                                                 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 04  de novembro de 2014.
 
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
  
ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
  
JOSÉ ALMEIDA SOBRINHO
Secretário de Transportes e Trânsito
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
 
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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