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LEI ORDINÁRIA Nº 5095, 12 DE JANEIRO DE 2015
Início da vigência: 12/01/2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Data: 12/01/2015.

Publicação: Boletim Municipal nº 1435 - 16/01/2015.

Ementa: Altera e cria dispositivos na Seção III, do Capítulo II, do Título II, da Lei Municipal nº 2.953/96 - Código Municipal de Posturas, na forma que especifica.

P.L. 80/14 – Autógrafo nº 126/14 – Proc. nº 2227/14-CMV – Proc. n° 427/15-PMV

 

LEI N° 5.095, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

Altera e cria dispositivos na Seção III, do Capítulo II, do Título II, da Lei Municipal nº 2.953/96 – Código Municipal de Posturas, na forma que especifica
.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A Seção III, do Capítulo II, do Título II, da Lei Municipal nº 2.953/96 – Código Municipal de Posturas, é alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:

...................................................................................................................................
TÍTULO II - DA HIGIENE E DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

...................................................................................................................................

CAPÍTULO II

...................................................................................................................................
SEÇÃO III - DAS CAÇAMBAS

Art. 44. As pessoas jurídicas que operam com transporte para a remoção de resíduos da construção civil no Município de Valinhos por meio de caçambas estacionárias ficam obrigadas a ter o alvará definitivo no Município antes do efetivo exercício das atividades, devendo cumprir os seguintes requisitos:

I.             obter Ficha de Consulta com parecer favorável quanto ao local de sua instalação;
II.           
ser inscrita no CNPJ;
III.         
ser estabelecida no Município, não lhe favorecendo ter apenas sede ou sede administrativa no território municipal;
IV.        
apresentar autorização da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente para o local destinado ao armazenamento de caçambas vazias;
V.          
ser inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, independentemente de eventuais inscrições em outros municípios;
VI.        
ofertar croqui indicando e comprovando o local para deposição dos detritos, atendendo às disposições desta Lei, através do Controle de Transportes de Resíduos-CTR;
VII.       
utilizar caminhões apropriados para o transporte dos resíduos da construção civil tratados nesta Lei, os quais serão identificados e cadastrados pelo órgão competente;
VIII.     
apresentar fotografias coloridas tamanho 10x15 cm, frontal e lateral das caçambas e caminhões a serem utilizados no transporte dos resíduos, conforme Anexo Único.

§ 1°. O descumprimento a qualquer dispositivo elencado neste artigo implicará nas seguintes penalidades à empresa infratora:

I.            
multa de 20 (vinte) UFMVs;
II.           
em caso de reincidência, a multa será de 50 (cinquenta) UFMVs com o recolhimento da caçamba, devendo a empresa autuada ressarcir as despesas desse transporte.
§ 2º. Caso a empresa prestadora do serviço não retire a caçamba no prazo de 3 (três) meses, perderá a sua propriedade para a Prefeitura Municipal, que dela fará o uso que melhor lhe aprouver.

Art. 45. Os alvarás concedidos aos prestadores de serviços de transporte de resíduos têm validade de um ano, podendo ser renovados de acordo com as condições de execução dos serviços e desde que em cumprimento à legislação vigente.
§ 1º. Cabe ao transportador a responsabilidade pela proteção adequada da carga, sendo que no trajeto os resíduos não poderão ficar expostos, poluir as vias públicas ou ocasionar transtornos à população ou ao tráfego.

§ 2º.
Os resíduos de que trata esta Lei deverão ser de característica inerte, resultantes dos serviços de construção civil, sendo de responsabilidade exclusiva do contratante e/ou gerador.
§ 3°. Não será permitida a colocação nas caçambas de lixos domésticos, pneus, fibras de vidro, isopores, eletrônicos, lâmpadas, vidros, lãs de vidro, amiantos ou quaisquer outros materiais que não sejam recicláveis.

§ 4°. Os materiais, tais como madeiras, gessos e podas de galhos, deverão estar em caçamba própria.

§ 5°. O descumprimento dos §§ 1° e 2° deste artigo implicará em imposição de multa de 2 (duas) UFMVs ao contratante, o qual também será responsável pela sua separação.

Art. 46.
A colocação de caçambas deverá, prioritariamente, ser efetuada dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra e, no impedimento dessa condição, deverá ser na pista de rolamento, atribuída a fiscalização dos serviços operacionais e administrativos às Secretarias de Obras e Serviços Públicos, de Planejamento e Meio Ambiente, de Transportes e Trânsito, da Fazenda e da Defesa do Cidadão, sempre com a observância dos preceitos a seguir elencados.
§ 1º. Fica expressamente vedada a colocação de caçambas onde o estacionamento de veículos seja proibido e a menos de 5,00m (cinco metros) de alinhamento do meio-fio da via transversal (esquina).

§ 2º. Na impossibilidade do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as caçambas poderão ser dispostas sobre as calçadas, desde que reste o espaço livre de 1,00m (um metro) de largura para a passagem dos pedestres, preservando a segurança dos cidadãos.
§ 3º.
As caçambas deverão, obrigatoriamente, ser dotadas de cobertura que permita a proteção da carga durante o transporte.
§ 4º.
Quando em manobra de deposição ou recebimento de caçambas na área central, os caminhões deverão estar com lanternas (pisca alerta) frontal, traseiras, laterais e faróis ligados.
§ 5º.
A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas para transporte de resíduos da construção civil será de até 5,00m³ (cinco metros cúbicos), não podendo os resíduos ultrapassarem a borda superior da caçamba.
§ 6º. A colocação de resíduos acima da borda da caçamba implicará em imposição de multa ao contratante, ora estabelecida em 2 (duas) UFMVs.

§ 7º.
Para o estacionamento das caçambas há que se respeitar a passagem e acesso de ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros, caminhões de coleta de lixo, entre outros veículos prestadores de serviços e de emergência, bem como guias rebaixadas e acesso de veículos.
§ 8º.
Logo após a retirada da caçamba, o responsável pela obra deverá efetuar a limpeza do local, bem como proceder à devida reparação dos danos causados ao calçamento, passeio ou pista, ou quaisquer outros, deixando o local em perfeitas condições.
§ 9º. As caçambas a serem utilizadas nos serviços deverão ser adequadas com as seguintes exigências técnicas e de acordo com o Anexo Único desta Lei:

I.         
contar com as seguintes dimensões externas máximas:
a.   
3,00m (três metros) de comprimento;
b.   
1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de largura;

c.    1,70m (um metro e setenta centímetros) de altura;
II.     
estar pintada em cor clara;
III.   
possuir sinalização com faixa zebrada nas faces frontal e posterior da caçamba, intercalando as cores amarela e preta, conforme detalhamento constante no Anexo Único;
IV.  
contar com a aplicação de fitas refletivas de 5 cm (cinco centímetros) de largura e 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, na forma do Anexo Único, no mesmo padrão estabelecido na Resolução nº 132/02 do CONTRAN, ou outra normatização que venha a substituí-la;
V.    
apresentar impressas nas duas faces laterais da caçamba na cor preta, com letras de altura entre 15 cm (quinze centímetros) e 20 cm (vinte centímetros), conforme o Anexo Único, as seguintes informações:
a.   
número da caçamba;
b.   
nome da empresa;
c.   
número do telefone da empresa;
VI.  
trazer impresso nas duas faces laterais da caçamba, na cor preta, com altura da letra de 7 cm (sete centímetros), conforme Anexo Único, os seguintes dizeres: “Proibido Lixo”;
VII. 
apresentar abertura para o escoamento de água, evitando-se a proliferação de insetos.
Art. 47. Objetivando a divulgação das normas estabelecidas nesta Seção, bem como a conscientização dos usuários e das empresas prestadoras dos respectivos serviços, os órgãos indicados pela Administração adotarão as medidas necessárias.

Parágrafo único. Ao protocolar projeto de edificação, o interessado deverá ser cientificado dos termos e condições desta Lei, para somente ter na caçamba resíduos da construção civil, como previsto no § 2º do artigo 45.

.............................................................................................................................................

 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 12 de janeiro de 2015.

 CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal


ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais


ELISEU DIAS DA SILVA

Secretário de Obras e Serviços Públicos


CÉSAR ANDRÉ CRUZ BARDUCHI

Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

  

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Aldemar Veiga Junior.

 
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais


LEI 5.095/15

ANEXO ÚNICO

 



 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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