Data: 05/11/2015.
Publicação: Boletim Municipal nº 1.478 - 06/11/2015.
P.L. n.º 119/15 - Mens. n.º 33/15 – Aut. n.º 110/15 - Proc. n.º 4.343/15-CMV - Proc. n.º 6.703/15-PMV
LEI N° 5.200, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015
Estabelece a aposentadoria especial para guardas civis municipais e dá outras providências.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A aposentadoria especial para guardas civis municipais é estabelecida em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.
Art. 2°. Os guardas civis municipais fazem jus à aposentadoria voluntária, na seguinte conformidade:
I. homem: aos trinta anos de contribuição e vinte anos de efetivo exercício em funções de segurança pública, com proventos integrais;
II. mulher: aos vinte e cinco anos de contribuição e vinte anos de efetivo exercício em funções de segurança pública, com proventos integrais.
Art. 3º. O art. 224 da Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1986, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Valinhos, é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:
Art. 224. ...
I. ...:
a. ...;
b. ...;
c. guardas civis municipais:
1. homem: aos trinta anos de contribuição e vinte anos de efetivo exercício em funções de segurança pública, com proventos integrais;
2. mulher: aos vinte e cinco anos de contribuição e vinte anos de efetivo exercício em funções de segurança pública, com proventos integrais;
II. ...
§ 1º. ...
§ 2º. ..
Art. 4º. O § 1° do art. 39 da Lei nº 4.877, de 11 de julho de 2013, que “cria o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, e dá outras providências”, é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:
§ 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do VALIPREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em Lei.
Art. 5º. É introduzido o art. 41-A na Lei nº 4.877, de 11 de julho de 2013, que “cria o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, e dá outras providências”, passando a vigorar na seguinte conformidade:
Art. 41-A. Os requisitos para a aposentadoria voluntária do guarda civil municipal são os seguintes:
I. homem: trinta anos de contribuição e vinte anos de efetivo exercício em funções de segurança pública, com proventos integrais;
II. mulher: vinte e cinco anos de contribuição e vinte anos de efetivo exercício em funções de segurança pública, com proventos integrais.
Art. 6°. É estabelecida uma carência de dois anos, contados a partir da vigência da presente Lei, para que a aposentadoria especial para guardas civis municipais seja implementada.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 5 de novembro de 2015.
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
THIAGO E. GALVÃO CAPELATTO
Secretário de Defesa do Cidadão
LUCIANDO EDUARDO CACIATO
Secretário de Assuntos Internos
EDERSON MARCELO VALÊNCIO
Secretário da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais