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LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.576 – 22/08/2017

P.L. nº 197/17 - Mens. nº 74/17 - Autógrafo nº 111/17 - Proc. nº 3.900/17-CMV - Proc. nº 4.190/92-PMV

LEI N° 5.493, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

Altera dispositivos da Lei n° 4.357/2008, que “institui o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma que especifica”.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que foi aprovada, sancionada e promulgada a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município de Valinhos:

 

Art. 1°. A redação do art. 3° da Lei n° 4.357, de 11 de novembro de 2008, que “institui o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma que especifica”, é alterada, passando a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 3º. ...

I. ...

a. ...;

b. ...;

II.  oito representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, excluídas entidades autárquicas.

§ 1º. A escolha dos representantes de entidades da
sociedade civil será efetuada através de eleição, cabendo a cada entidade indicar apenas um membro titular e um membro suplente para concorrer a uma das vagas.

§ 2º. ....

§ 3º. ...

§ 4°. Será instituída Comissão Eleitoral para realizar as eleições no âmbito do Conselho Municipal do Meio Ambiente, composta por três de seus membros, vedada a participação na Comissão Eleitoral de candidatos que concorram à vaga no Conselho.

§ 5°. Não existindo entidades da sociedade civil inscritas em número superior ao previsto no inciso II, deste artigo, os inscritos serão eleitos por aclamação.

§ 6°. Não sendo preenchido o número de membros da sociedade civil exigido no inciso II deste artigo ou se houver, no curso do mandato, alguma desistência ou exclusão da sociedade civil, será reduzido, no caso, o número de membros do Poder Público e, consequentemente, o quórum do Conselho, visando manter a paridade, devendo ser realizadas eleições a cada quatro meses, para recompor o Conselho, sempre que necessário.

§ 7°. Na impossibilidade de constituição da Comissão
Eleitoral pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, esta será constituída por ato do Secretário de Planejamento e Meio Ambiente, com representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 2º. Em decorrência das alterações objeto da presente Lei, realizar-se-á nova eleição para todas as representações da sociedade civil.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revoga-se a Lei n° 5.411/2017.

Prefeitura do Município de Valinhos, aos 21 de agosto de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

MARIA SILVIA PREVITALE

Secretária de Planejamento e Meio Ambiente

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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