Publicação Atos Oficiais: Edição 1.101, de 12.11.08 - p. 2 e 3
P.L. nº 111/08 – Mens. nº 77/08 – Aut. nº 112/08 – Proc. nº 1227/08-CMV – Proc. nº 4.190/92-PMV
Lei nº 4.357, de 11 de novembro de 2008
Institui o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma que especifica.
MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA – órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo do Poder Executivo, é instituído em conformidade com as disposições desta Lei, visando o estudo e o desenvolvimento de questões inerentes ao equilíbrio ecológico e à implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Meio Ambiente é vinculado a Secretaria Municipal com competência para atuar pela gestão ambiental municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I. formular e propor ao Poder Executivo:
a. políticas municipais de meio ambiente e acompanhar a sua execução;
b. normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
c. a criação de Unidades de Conservação;
d. a adequação de leis, decretos e demais atos normativos municipais que versem sobre proteção ambiental ou questões ambientais no uso e ocupação do solo;
II. fiscalizar as ações do Poder Executivo no levantamento do patrimônio ambiental e do mapeamento das áreas críticas em que se desenvolvem atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III. examinar matéria que envolva questões ambientais no Município, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, da Secretaria competente pela gestão ambiental municipal ou do Prefeito;
IV. manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
V. acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental;
VI. promover programas intersetoriais de proteção ambiental no Município e/ou colaborar com suas execuções;
VII. promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente;
VIII. colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico e de uso e ocupação racional de águas e solos;
IX. participar de atividades desenvolvidas por outros órgãos ou Conselhos Municipais, correlatas àquelas referidas neste artigo;
X. manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
XI. estabelecer integração com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais no que diz respeito a questões ambientais;
XII. identificar e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo aos órgãos públicos as medidas cabíveis e contribuindo, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;
XIII. elaborar seu Regimento Interno;
XIV. eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;
XV. dar publicidade aos seus atos;
XVI. exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente é composto por dezesseis membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I. oito representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
a. dois representantes da Secretaria competente pela gestão ambiental municipal;
b. seis representantes de órgãos da Administração Municipal que preferencialmente possuam relacionamento com as questões ambientais;
II. oito representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município:
a. dois integrantes de entidades de defesa do Meio Ambiente;
b. três integrantes de entidades de classe;
c. três integrantes de Associações de Bairros.
II. oito representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, na seguinte conformidade:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017)
a. duas entidades de defesa do meio ambiente;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017)
b. quatro associações de bairros;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017)
c. duas entidades autárquicas representativas de classes profissionais e/ou entidades de classe.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017)
II. oito representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, excluídas entidades autárquicas.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017)
§ 1º. Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 1º. A escolha dos representantes de entidades da sociedade civil será efetuada através de eleição, cabendo a cada entidade indicar apenas um membro titular e um membro suplente para concorrer a uma das vagas.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5290, 02 DE JUNHO DE 2016)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)
§ 1º. A escolha dos representantes de entidades da sociedade civil será efetuada através de eleição, cabendo a cada entidade indicar apenas um membro titular e um membro suplente para concorrer a uma das vagas.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017)
§ 1º. A escolha dos representantes de entidades da sociedade civil será efetuada através de eleição, cabendo a cada entidade indicar apenas um membro titular e um membro suplente para concorrer a uma das vagas.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017)
§ 2º. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
§ 4°. Será instituída Comissão Eleitoral para realizar as eleições no âmbito do Conselho Municipal do Meio Ambiente, composta por três de seus membros, nos noventa dias anteriores ao término do mandato dos conselheiros representantes de entidades da sociedade civil, com o seguinte regramento mínimo:(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5290, 02 DE JUNHO DE 2016)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)
I. a Comissão Eleitoral publicará edital convidando as entidades da sociedade civil a indicarem seus membros no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida publicação;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5290, 02 DE JUNHO DE 2016)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)
II. a inscrição de cada entidade deverá ser formalizada através de ofício, que indicará o membro titular e suplente, bem como dois delegados, acompanhado de cópia autenticada do estatuto social devidamente registrado e da ata de eleição da diretoria;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5290, 02 DE JUNHO DE 2016)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)
III. decorrido o prazo para as inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital informando as entidades inscritas e do prazo de cinco dias para eventuais impugnações;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5290, 02 DE JUNHO DE 2016)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)
IV. caberá a Comissão Eleitoral julgar as impugnações e as inscrições promovidas pelas entidades, fazendo publicar edital dos pedidos deferidos e resultado das impugnações, designando dia e hora para a realização das eleições;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5290, 02 DE JUNHO DE 2016)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)
V. a votação será realizada através de cédula própria, contendo o nome do titular, do suplente e da entidade que representam e será rubricada pela Comissão Eleitoral;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5290, 02 DE JUNHO DE 2016)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)
VI. cada delegado inscrito poderá votar em três representantes das entidades inscritas, sendo eleitos os que receberem maior número de votos;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5290, 02 DE JUNHO DE 2016)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)
VII. não existindo representantes de entidades da sociedade civil inscritas em número superior ao previsto no inciso II, deste artigo, os inscritos serão eleitos por aclamação(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5290, 02 DE JUNHO DE 2016)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)
VIII. encerradas a votação e a apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, será proclamado o resultado, bem como elaborada relação dos eleitos para fins do disposto no § 2°, deste artigo;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5290, 02 DE JUNHO DE 2016)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)
IX. não sendo preenchido o número de membros exigido no inciso II deste artigo ou se houver, no curso do mandato, alguma desistência ou exclusão, será reduzido, no caso, o número de membros do Poder Público e, consequentemente, o quórum do Conselho, visando manter a paridade;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5290, 02 DE JUNHO DE 2016)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)
X. durante o processo eleitoral, os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Eleitoral.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5290, 02 DE JUNHO DE 2016)
§ 4°. Será instituída Comissão Eleitoral para realizar as eleições no âmbito do Conselho Municipal do Meio Ambiente, composta por três de seus membros, representantes da sociedade civil, nos noventa dias anteriores ao término do mandato dos conselheiros representantes de entidades da sociedade civil.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017)
§ 4°. Será instituída Comissão Eleitoral para realizar as eleições no âmbito do Conselho Municipal do Meio Ambiente, composta por três de seus membros, vedada a participação na Comissão Eleitoral de candidatos que concorram à vaga no Conselho.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017)
§ 5°. É vedada a participação na Comissão Eleitoral de candidatos que concorram a vaga no Conselho.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5411, 23 DE MARÇO DE 2017)(Revogada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017)
§ 5°. Não existindo entidades da sociedade civil inscritas em número superior ao previsto no inciso II, deste artigo, os inscritos serão eleitos por aclamação.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017)
§ 6°. Não sendo preenchido o número de membros da sociedade civil exigido no inciso II deste artigo ou se houver, no curso do mandato, alguma desistência ou exclusão da sociedade civil, será reduzido, no caso, o número de membros do Poder Público e, consequentemente, o quórum do Conselho, visando manter a paridade, devendo ser realizadas eleições a cada quatro meses, para recompor o Conselho, sempre que necessário.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017)
§ 7°. Na impossibilidade de constituição da Comissão Eleitoral pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, esta será constituída por ato do Secretário de Planejamento e Meio Ambiente, com representantes do Poder Público e da sociedade civil.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5493, 21 DE AGOSTO DE 2017)
Art. 4º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. 5º. O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 1º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Meio Ambiente é constituída pelos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário.
§ 2º. Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos.
Art. 6º. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA – é instituído em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de gestão ambiental, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no Município de Valinhos.
Art. 8º. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I. dotações consignadas no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II. recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente e da política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
III. recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV. recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V. recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
VI. doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VII. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais.
Art. 9°. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerido, administrado e movimentado pela Secretaria da Fazenda, sob orientação e controle do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Meio Ambiente constará da lei orçamentária anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
§ 2º. O Orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 3°. As contas e os relatórios do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 4°. A aprovação das contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente destinar-se-ão a:
I. financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
II. atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código Municipal de Meio Ambiente;
III. adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV. desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V. proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política ambiental.
§ 1º. Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações definidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, com o apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes federados, poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2009.
Art. 13. Revogam-se as Leis ns. 2.767, de 29 de agosto de 1994, e 2.940, de 28 de março de 1996.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 11 de novembro de 2008.
MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
WILSON SABIE VILELA
Secretário de Governo
CLAUDIMIR KIKO FERREIRA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
ARGEMIRO JOÃO BARDUCHI
Secretário da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, em 11 de novembro de 2008.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Governo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo
TEXTO INTEGRAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 11005, 12 DE NOVEMBRO DE 2021 | Compõe o Conselho Municipal de Educação, na forma que especifica. | 12/11/2021 |
| DECRETO Nº 11002, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 | Altera a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, na forma que especifica. | 05/11/2021 |
| DECRETO Nº 10999, 29 DE OUTUBRO DE 2021 | Compõe o Conselho Comunitário das Entidades das Áreas da Saúde - CCEAS da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos, na forma que especifica. | 29/10/2021 |
| DECRETO Nº 10998, 29 DE OUTUBRO DE 2021 | Compõe o Conselho Comunitário das Entidades da Área da Saúde – CCEAS da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos, na forma que especifica. | 29/10/2021 |
| DECRETO Nº 10997, 29 DE OUTUBRO DE 2021 | Compõe o Conselho Comunitário das Entidades da Área da Saúde – CCEAS da Associação Grupo Rosa e Amor, na forma que especifica. | 29/10/2021 |