Data: 02/06/2016.
Publicação: Boletim Municipal nº 1.508- 03/06/2016, Republicação Boletim Municipal nº 1509 - 10/06/2016
P.L. nº 57/16 – Aut. nº 54/16 – Mens. nº 21/16 - Proc. nº 1.933/16-CMV - Proc. nº 4.190/92-PMV
LEI N° 5.290, DE 02 DE JUNHO DE 2016
Altera dispositivos da Lei n° 4.357/2008, que “institui o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma que especifica”.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que foi aprovada, sancionada e promulgada a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município de Valinhos:
Art. 1°. A redação do art. 3° da Lei n° 4.357, de 11 de novembro de 2008, que “institui o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma que especifica”, é alterada, passando a vigorar na seguinte conformidade:
Art. 3º. ...
I. ...
a. ...;
b. ...;
II. ...
a. ...
b. ...
c. ...
§ 1º. A escolha dos representantes de entidades da sociedade civil será efetuada através de eleição, cabendo a cada entidade indicar apenas um membro titular e um membro suplente para concorrer a uma das vagas.
§ 2º. ....
§ 3º. ...
§ 4°. Será instituída Comissão Eleitoral para realizar as eleições no âmbito do Conselho Municipal do Meio Ambiente, composta por três de seus membros, nos noventa dias anteriores ao término do mandato dos conselheiros representantes de entidades da sociedade civil, com o seguinte regramento mínimo:
I. a Comissão Eleitoral publicará edital convidando as entidades da sociedade civil a indicarem seus membros no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida publicação;
II. a inscrição de cada entidade deverá ser formalizada através de ofício, que indicará o membro titular e suplente, bem como dois delegados, acompanhado de cópia autenticada do estatuto social devidamente registrado e da ata de eleição da diretoria;
III. decorrido o prazo para as inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital informando as entidades inscritas e do prazo de cinco dias para eventuais impugnações;
IV. caberá a Comissão Eleitoral julgar as impugnações e as inscrições promovidas pelas entidades, fazendo publicar edital dos pedidos deferidos e resultado das impugnações, designando dia e hora para a realização das eleições;
V. a votação será realizada através de cédula própria, contendo o nome do titular, do suplente e da entidade que representam e será rubricada pela Comissão Eleitoral;
VI. cada delegado inscrito poderá votar em três representantes das entidades inscritas, sendo eleitos os que receberem maior número de votos;
VII. não existindo representantes de entidades da sociedade civil inscritas em número superior ao previsto no inciso II, deste artigo, os inscritos serão eleitos por aclamação
VIII. encerradas a votação e a apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, será proclamado o resultado, bem como elaborada relação dos eleitos para fins do disposto no § 2°, deste artigo;
IX. não sendo preenchido o número de membros exigido no inciso II deste artigo ou se houver, no curso do mandato, alguma desistência ou exclusão, será reduzido, no caso, o número de membros do Poder Público e, consequentemente, o quórum do Conselho, visando manter a paridade;
X. durante o processo eleitoral, os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 2º. Em decorrência das alterações objeto da presente Lei, realizar-se-á novo procedimento de composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente, inclusive com a realização de eleições para a representação da sociedade civil, extintos os mandatos dos membros vigentes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 02 de junho de 2016.
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
SILNEY FABIANO MENDES FIORI
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo com emendas no art. 1°.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
TEXTO INTEGRAL
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|---|---|---|
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