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LEI ORDINÁRIA Nº 5547, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.595 - 17/11/2017

P.L. 154/17 – Autógrafo nº 165/17 – Proc. nº 3.203/17-CMV – Proc. n° 20.078/17-PMV

LEI Nº 5.547, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a realização de feiras e exposições itinerantes no Município de Valinhos e dá outras providências.

 

ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A realização, organização ou promoção de feiras itinerantes, feiras temporárias, bazares, exposições e eventos similares, cujo objeto seja a venda de produtos e mercadorias no atacado ou varejo, somente poderá ocorrer mediante a regular expedição de alvará pelo Poder Executivo Municipal, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 2º. São considerados, para efeitos desta Lei:

I. feiras itinerantes: aquelas realizadas em lugares públicos ou particulares, sem estabelecimento fixo no Município, a qual tem por objetivo a exposição e/ou comercialização varejista ou atacadista, ou ainda a prestação direta de serviços ao usuário final;

II. feiras temporárias: aquelas de curta duração, de caráter transitório, realizadas em lugares públicos ou particulares, sem estabelecimento fixo, onde há exposição e comercialização varejista ou prestação direta de serviços ao usuário final;

III. bazares: centros de exposição e comercialização varejista de diversos gêneros ou prestação direta de serviços ao usuário final, a preço módico ou de custo, realizados em locais públicos ou particulares, sem estabelecimento fixo no Município;

IV. eventos similares: reuniões, encontros, conferências, simpósios, congressos, workshops etc., destinados à venda de produtos, artigos ou serviços após apresentações ao usuário final.

Art. 3º Ficam excluídas dos efeitos desta Lei:

I. feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não tiverem por finalidade a venda de mercadorias ou serviços;

II. feiras, mostras, bazares ou eventos realizados por entidades de classe do comércio e indústria do Município e com sede em Valinhos, desde que devidamente constituídas há mais de dois anos e registradas nos órgãos competentes;

III. feiras, festas, bazares e mostras que tiverem parceria com o município de Valinhos, bem como as que fazem parte do patrimônio histórico e cultural do Município;

IV. feiras, festas, bazares beneficentes e bazares culturais e educacionais ou relacionadas ao agronegócio.

Art. 4º. O realizador, organizador ou promotor deverá solicitar o requerimento de licença de funcionamento, que deverá ser protocolizado com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à realização do evento, apresentando os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

I. comprovante de sua inscrição junto à Prefeitura do município de origem, Junta Comercial do Estado e da Secretaria da Receita Federal;

II. Certidões Negativas de Débito junto ao município de origem;

III. relação das pessoas jurídicas que participarão da realização do evento, na qualidade de comerciantes ou expositores, apontando, obrigatoriamente, razão social, CNPJ, inscrição estadual e o endereço, sendo citada a relação devidamente firmada pela empresa promotora do evento;

IV. comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

V. Certidões Negativas de Débito expedidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, às quais se encontra jurisdicionado o município onde se localiza a sede da empresa;

VI. comprovação de inscrição das pessoas físicas responsáveis pela promoção do evento e dos integrantes do quadro societário da pessoa jurídica junto ao Cadastro de Pessoas Físicas;

VII. comprovante de solicitação de apoio à Polícia Militar ou contrato com empresa de segurança privada;

VIII. comprovante de plano de destinação de resíduos sólidos produzidos durante a realização do evento, aprovado pelo órgão municipal competente;

IX. laudo das instalações elétricas, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

X. VETADO;

XI. comprovante da apólice de seguro contratada para a cobertura de responsabilidade civil por danos pessoais e materiais em favor de todos os participantes e visitantes;

XII. quanto ao local de realização do evento:

a. Certidão Negativa de Débitos emitida pela Prefeitura Municipal de Valinhos, referente ao imóvel onde será realizado o evento;

b. auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e projeto de prevenção especial devidamente aprovado pela unidade responsável no município de Valinhos, devendo ser apresentado 10 (dez) dias antes da realização do evento, sob pena de indeferimento;

c. planta e croqui do local onde será realizado o evento com a denominação de localização e disposição dos estandes, devidamente assinada  por  engenheiro  civil,  com  Anotação  de ResponsabilidadeTécnica – ART quanto à existência de sanitários em número suficiente para utilização dos visitantes e rampas de acesso e estacionamento para portadores de necessidades especiais, inclusive quanto a placas indicativas;

d. comprovante de locação/disponibilização de ambulância para o período integral de realização do evento.

Art. 5º. VETADO.

Art. 6º. As instalações para a realização do evento deverão ser concluídas até, no mínimo, 12 (doze) horas antes do início do evento, a fim de serem vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município.

Art. 7º. VETADO.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 13 de novembro de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

MARIA LUISA DENADAI

Secretária da Fazenda

 

RODRIGO PAULO RIBEIRO

Secretário de Esportes e Lazer

 

WILTON LUIZ BORGES

Secretário de Desenvolvimento Econômico

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Kiko Beloni.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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