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LEI ORDINÁRIA Nº 5548, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.595 - 17/11/2017

P.L. 237/17 – Autógrafo nº 169/17 – Proc. nº 4.606/17-CMV – Proc. n° 20.082/17-PMV

LEI Nº 5.548, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui o Programa de Trânsito “Faixa Viva” no âmbito do Município de Valinhos, e dá outras providências.

 

ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Valinhos, o Programa de Trânsito “Faixa Viva”, cuja ação tem caráter contínuo e permanente.

Art. 2º. O programa “Faixa Viva” de que trata esta Lei tem por objetivo:

I. mudar o comportamento, a cultura e o hábito dos motoristas, motociclistas e pedestres;

II. conscientizar motoristas e motociclistas quanto à preferência do pedestre numa faixa de travessia onde não há semáforos, conforme preceitua o artigo 70 do Código de Trânsito Brasileiro;

III. promover a educação, harmonia ao trânsito e o respeito entre motoristas e pedestres, com resgate de valores que devem ser multiplicados espontaneamente entre os munícipes, a partir da nova postura dos motoristas e pedestres;

IV. informar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 214, tipifica como infração gravíssima e sujeita a multa, quem deixar de dar preferência de passagem a pedestre:

a. que se encontre na faixa a ele destinada;

b. que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para os veículos; e

c. portador de deficiência física, criança, idoso ou gestante;

V. informar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 254, tipifica como infração sujeita a multa pedestres que:

a. atravessarem a via fora da faixa própria; e

b. iniciarem a travessia da rua quando ocorra sinal verde para os veículos.

Art. 3º. O Programa de Trânsito “Faixa Viva” de que trata esta Lei objetiva, ainda, estabelecer e informar, entre outras, as seguintes ações e posturas:

I. ao pedir a prioridade na travessia em faixa sem semáforo, o pedestre deve, ainda na calçada, estender o braço com a palma da mão virada para os automóveis, efetuando a travessia só quando os carros pararem;

II. ao avistar um pedestre solicitando a preferência na travessia, os motoristas, por sua vez, devem agir como se o semáforo estivesse no sinal amarelo e acompanhar a movimentação dos outros veículos pelo retrovisor.

Art. 4º. As ações que viabilizarão a educação dos pedestres para a transposição de faixas nos locais noticiados nesta Lei ficarão a cargo do Poder Público Municipal, o qual poderá celebrar parcerias com o Comando da Polícia Militar, Conselhos Comunitários de Segurança Pública, Clubes de Serviços e Associações de Bairros, entre outros.

Art. 5º. As despesas com a presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 13 de novembro de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

MAURO HADDAD ANDRINO

Secretário de Transportes e Trânsito

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Aldemar Veiga Júnior.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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