Publicação: Boletim Municipal nº 1.595 - 17/11/2017
P.L. 268/17 – Aut. nº 173/17 – Proc. nº 4.967/17-CMV – Proc. n° 428/15-PMV
LEI Nº 5.549, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Prorroga o prazo previsto na Lei nº 5.160, de 28 de julho de 2015, que dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construções clandestinas ou irregulares na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 5.160, de 28 de julho de 2015, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º A aprovação de projetos de regularização de construções clandestinas ou irregulares far-se-á em conformidade com as disposições emergentes desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do presente diploma legal aos requerimentos de aprovação de regularização de construções clandestinas ou irregulares constantes no registro aerofotogramétrico feito em agosto de 2013, ou aqueles que protocolaram até 30 de julho de 2017, independente do registro aerofotogramétrico, desde que protocolizados na Prefeitura até 30 de dezembro de 2018.”
Art. 2º. Os artigos 3º, parágrafo único, e 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 5.160, de 28 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º […]
Parágrafo único. Não serão regularizados os imóveis construídos em áreas de risco geológico.
Art. 4º […]
I. projeto legendado, identificando a construção a ser regularizada ou aprovada, podendo ser realizada a colagem em plantas residenciais, comerciais e industriais;
Art. 3º. É alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 5.160, de 28 de julho de 2015, já modificado pela Lei Municipal nº 5.321, de 29 de agosto de 2016, na seguinte conformidade:
Art. 5º […]
I. […]
a) […]
b) […]
II. […]
§ 1º. As edificações irregulares ou clandestinas de padrão popular, com até 59,99m² (cinquenta e nove metros e noventa e nove decímetros quadrados), localizadas em loteamento de cunho social, são isentas do recolhimento da multa prevista neste artigo.
§ 2º. As multas e tributos devidos em razão da aplicação da presente Lei deverão ser recolhidos até a data da protocolização do projeto, podendo ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, com valor mínimo de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Valinhos – UFMV.
§ 3º. Apurada diferença de multa e tributos devidos, o contribuinte será notificado para recolhimento do mesmo no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelado conforme paragrafo anterior deste artigo.
§ 4º. Os valores das multas e dos tributos a serem recolhidos serão apurados com base na data da quitação ou da celebração do termo de parcelamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 13 de novembro de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
MARIA SILVIA PREVITALE
Secretária de Planejamento e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Israel Scupenaro e Dalva Berto.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Ato | Ementa | Data |
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