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LEI ORDINÁRIA Nº 5556, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.595 - 17/11/2017

P.L. 235/17 – Autógrafo nº 168/17 – Proc. nº 4.551/17-CMV – Proc. n° 5.790/07-PMV

LEI Nº 5.556, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera o art. 10 da Lei 4.123, de 04 de maio de 2007, que “dispõe sobre a necessidade de caracterização e monitoramento ambiental dos recursos naturais incidentes em loteamentos fechados e condomínios horizontais residenciais do Município de Valinhos”.

 

ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 10 da Lei 4.123, de 04 de maio de 2007, que “dispõe sobre a necessidade de caracterização e monitoramento ambiental dos recursos naturais incidentes em loteamentos fechados e condomínios horizontais residenciais do Município de Valinhos”, é alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A não apresentação anual do Laudo Técnico, bem como o não cumprimento das medidas compensatórias propostas pelos sistemas habilitados, acarretará à Associação de Moradores o pagamento de multa de 10 (dez) UFMV, e, na reincidência, de 30 (trinta) UFMV.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação de multas previstas neste artigo deverão ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme Lei Municipal nº 4.357/2008, Capítulo IV, art. 7º.

Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 13 de novembro de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

MARIA SILVIA PREVITALE

Secretária de Planejamento e Meio Ambiente

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa da Vereador Alécio Cau.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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