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LEI ORDINÁRIA Nº 5560, 28 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.599 - 01/12/2017

P.L. 234/17 – Autógrafo nº 176/17 – Proc. nº 4.550/17-CMV – Proc. n° 21.393/17-PMV

LEI Nº 5.560, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui a colaboração municipal com a Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

 

ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por família o grupamento de indivíduos que tenham ancestrais em comum ou, quando não, que tenham grau de parentesco reconhecido legalmente.

Art. 2º. A formulação, gestão e execução da Política Municipal da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de junho de 2006, descritos a seguir:

I. não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III. tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1º. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 2º. São também beneficiários desta Lei:

I. silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o “caput” deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II. aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o “caput” deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III. extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV. pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do “caput” deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;

V. integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais do Município que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º.

§ 3º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico pode estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos.

§ 4º. Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º. O incentivo Municipal da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:

I. descentralização;

II. sustentabilidade ambiental, social e econômica;

III. equidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;

IV. participação dos agricultores familiares na formulação e complemento da política Municipal da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.

Art. 5º. Para atingir com eficiência todos os seus objetivos, o incentivo municipal da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a favorecer as seguintes áreas:

I. Acesso ao crédito rural;

II. Assistência técnica e extensão rural;

III. Infraestrutura e serviços;

IV. Conservação do solo e recuperação de áreas degradadas;

V. Pesquisa em parceria com universidades locais;

VI. Comercialização;

VII. Agroindustrialização;

VIII. Seguro agrícola;

IX. Cooperativismo e associativismo;

X. Educação, capacitação e profissionalização;

Art. 6º. Do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser aplicados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações para utilização na merenda escolar, na forma do art. 14 da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para sua eficaz aplicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 28 de novembro de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

WILTON LUIZ BORGES

Secretário de Desenvolvimento Econômico

 

VLADIMIR PIAIA JUNIOR

Secretário de Licitações Compras e Suprimentos

 

ZENO RUEDELL

Secretário da Educação

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa da Vereador Alécio Cau.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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