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LEI ORDINÁRIA Nº 5563, 01 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.600 - 05/12/2017

P.L. n.º 301/17 - Mens. n.º 110/17 - Autógrafo n.º 193/17 - Proc. n.º 5.683/17-CMV – Proc. 20.292/17- PMV

LEI N° 5.563, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2017

Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Valinhos no “VIVA – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VINHEDO, ITATIBA E VALINHOS” e dá outras providências.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica ratificado pelo Município de Valinhos o Protocolo de Intenções anexo à presente Lei, firmado em 10 de novembro de 2017, que tem por finalidade a criação do  VIVA – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VINHEDO, ITATIBA E VALINHOS, pessoa jurídica de direito público interno, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a manifestar sua expressa anuência em assembleia, em relação a aprovação do respectivo estatuto da entidade, bem como empreender as medidas administrativas e legais para formalizar o ingresso no Consórcio ora identificado.

Art. 2º. A Adesão ao VIVA – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VINHEDO, ITATIBA E VALINHOS por este Município tem por finalidade a adoção de políticas na área da Saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º. A participação do Município junto ao VIVA – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VINHEDO, ITATIBA E VALINHOS possibilita firmar convênios, termos de parceria, contratos de rateio e de programa, acordos, receber auxílios e subvenções de entidades e órgãos governamentais na área de saúde pública, tudo em conformidade com o Protocolo de Intenções, que passa a denominar-se “Contrato de Consórcio”.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no orçamento vigente deste exercício, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos.

§ 1º. A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados.

§ 2º. A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de saúde pública.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,

ao 1° de dezembro de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

NILTON SERGIO TORDIN

Secretário da Saúde

 

MARIA LUÍSA DENADAI

Secretária da Fazenda

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

ANEXO ÚNICO – LEI 5.563/17

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA “VIVA –

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE”

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE VINHEDO, ITATIBA E VALINHOS, ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUÍDO INICIALMENTE COMO ASSOCIAÇÃO CIVIL, PARA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA FORMAL E MATERIAL INDISPENSÁVEIS PARA FINS DE SUA ADEQUAÇÃO.

 

PREÂMBULO

Os Consórcios Públicos são parcerias formadas por entes públicos, consistente num eficaz instrumento ou mecanismo de cooperação intermunicipal, estadual ou federal para a realização de objetivos de interesse comum e, consequentemente, a resolução de problemas de mesma natureza.

A possibilidade de incremento das atividades de cooperação por meio de CONSÓRCIO está em franca expansão e encontra amparo no princípio da cooperação interfederativa, insculpido no artigo 241 da Constituição Federal, bem assim na Lei Federal nº 11.107/2005, que “Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

O diploma legal prevê a possibilidade de constituição do CONSÓRCIO como associação pública, com personalidade jurídica de direito público.

A constituição do CONSÓRCIO, como pessoa jurídica de direito público, propicia benefícios em relação à captação de recursos junto à União, posto que o artigo 39 do Decreto nº 6.017/2007, que regulamenta Lei Federal nº 11.107/2005, optou por prever que “a partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com CONSÓRCIOS públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido”.

Esta nova formatação jurídica de direito público permitirá que o CONSÓRCIO receba recursos financeiros decorrentes de convênios que serão celebrados com a União e com o próprio Estado, usufruindo, além disso, de outras vantagens legais como, por exemplo, a imunidade tributária recíproca (IRPJ, IOF, IPTU, IPVA, ISSQN), prazos processuais privilegiados, isenção de custas processuais, aplicação da regra dos precatórios e vantagens licitatórias, entre outras.

Nessa linha, o consórcio de municípios celebrado com o objetivo de realizar ações principalmente na área da saúde surgiu com a perspectiva de se buscarem práticas de gestão inovadoras e eficientes, e que viabilizem a constante melhoria dos serviços públicos oferecidos à população, em respeito ao prescrito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, eixo central do sistema jurídico nacional, o qual impõe ao Poder Público o dever de dar concretização às normas programáticas voltadas à saúde como “direito de todos e dever do Estado” estendidas pelo corpo da Constituição Federal, de modo que resulte atendido o desiderato maior dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que é construir uma sociedade livre, justa , fraterna e solidária, na medida em que, com a ação consorciada de entes públicos, consegue-se  a redução das desigualdades sociais e regionais. Tais Consórcios devem também, obrigatoriamente, obedecer ao disposto na Lei Federal nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde – SUS.

Por estes motivos e em razão das dificuldades enfrentadas na área da saúde, os Prefeitos dos Municípios de Valinhos, Vinhedo e Itatiba, firmam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES com o objetivo primaz de ordenarem e racionalizarem a utilização dos parcos recursos financeiros disponíveis em seus cofres e que são destinados à promoção dos serviços básicos de saúde, visando cumprir de modo satisfatório essa competência/exigência constitucional, além de reforçarem, dessa forma, o papel desses entes da Federação na elaboração e gestão de políticas públicas concretas na melhoria contínua da prestação dos serviços na essencial área da saúde, de tal sorte que, de fato e de direito, se alcance o pleno atendimento a esse direito fundamental da pessoa humana, em todas as suas dimensões.

Através dos dados obtidos junto ao IBGE – Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística referentes ao CENSO de 2010, com suas atualizações e estimativas, constata-se que a área territorial de atuação  dos municípios partícipes do Consórcio Intermunicipal é significativa, atingindo 552.418 km², bem como, que a população abarcada em suas lindes equivale a de um Município de grande porte, eis que é estimada em 315.656 habitantes, conforme quadro adiante:

Dados Consolidados Obtidos junto ao site oficial do IBGE - CENSO/2010  e atualizações

Município

Vinhedo

Itatiba

Valinhos

Totais

Obs

População

75.129

116.503

124.024

315.656

 

Área Territorial

81.604 km2

322.276 km2

148.538 km2

552.418 km2

 

Densidade Demográfica

779,51 hab/km2

314,9 hab/km2

718,7 hab/km2

604,37 hab/km2

média

Ainda pode-se constatar que a média de habitantes por Km² é de 604,37 habitantes, demonstrando a grande concentração da população nas áreas urbanas.

O consequente e significativo aumento da frota de veículos é também, sério demonstrativo da necessidade de que haja estruturação para dar conta dos acidentados de trânsito, cujo tratamento sempre é demorado e de alto custo, especialmente levando-se em conta que grande parte dos acidentes envolve motociclistas.

Quanto mais aumenta a frota de veículos, potencializa-se o risco de acidentes e, assim, deve-se antecipar a estruturação dos mecanismos de saúde para também dar conta deste tipo de demanda.

De forma geral é inegável que há a necessidade de se buscar a otimização de recursos financeiros, materiais e administrativos, para se obter maior eficiência na prestação geral dos serviços públicos de saúde.

Na verdade, com os dados obtidos também junto ao IBGE e DATASUS, podemos ter uma noção da dimensão das estruturas hoje existentes e que, unidas, poderão certamente virem a ser eficientizadas e potencializadas, através da eliminação de eventuais ociosidades e/ou redundâncias, melhoria na gestão (gestão unificada) e mediante a programação de médio e longo prazo que deve nortear o  planejamento das políticas municipais de saúde.

Todos os municípios subscritores deste Protocolo de Intenções, o qual será posteriormente ratificado por lei, irão trabalhar em estreita consonância para atingirem os objetivos comuns, e têm o firme intuito de mostrar sua incontestável capacidade e eficiência no âmbito da saúde pública,e vencer os empecilhos que dificultam a prestação de serviços de forma célere e adequada pelo Poder Público, em especial o custo de tais serviços, podendo virem a contratar, por solicitação dos municípios consorciados, procedimentos de MÉDIA e ALTA COMPLEXIDADE, eis que a ATENÇÃO BÁSICA ficará a cargo de cada Município.

Será assegurado a todos os Municípios partícipes a igualdade de relação, independentemente do seu tamanho. Deverão ser utilizados, para operacionalização do Consórcio Intermunicipal, na medida do possível visando barateamento de custos aumento da eficiência, recursos humanos advindos das próprias Prefeituras eis que, tais pessoas conhecem melhor que ninguém a realidade local de cada partícipe.

Deverão também ser fixadas regras visando a Governança Corporativa do Consórcio de forma clara, com estrutura ágil e enxuta, evitando burocracias e procedimentos desnecessários e/ou redundantes, aumentando a eficiência na prestação de serviços e redução de custos.

Além do mais, vê-se que, além de se constituir em um excelente mecanismo de racionalização de recursos financeiros e humanos a curto prazo, o VIVA – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, a médios e longos prazos apresenta-se também como eficaz instrumento de combate ao abuso de poder econômico, que muitas vezes impede o Poder Público de efetivar suas políticas públicas na área de saúde e cumprir com seu dever previsto na Constituição Federal, pois atendendo às necessidades individuais dos entes consorciados, convertidas numa demanda única, viabiliza o acesso mais equânime e justo aos serviços citados acima junto à iniciativa privada, coadunando, dessa maneira, com o princípio da economicidade orientador da Administração Pública, visto que os serviços certamente serão adquiridos por menor preço, dada a grande quantidade contratada (economia de escala) e em virtude da eficiência e qualidade em que os mesmos serão oferecidos.

Estas, pois são algumas das principais razões que mostram a oportunidade e conveniência ora reconhecida pelos municípios de VINHEDO, ITATIBA E VALINHOS, a unirem esforços a fim de viabilizarem a criação e implantação do presente CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, que será denominado VIVA – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, e que, para cumprir as exigências legais, tem seu início com a formalização deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, o qual haverá de ser posteriormente devidamente publicado e ratificado por cada Município signatário, mediante sanção e promulgação de lei específica para esta finalidade, celebrando-se, ao final deste iter, o necessário Contrato de Consórcio e instituindo-se a pessoa jurídica de direito público interno essencial à sua operacionalização e funcionamento.

 

VIVA – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DE CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES CONSORCIADOS

O VIVA - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, de ora em diante denominado pura e simplesmente CONSÓRCIO, é formado pela associação dos seguintes entes públicos federados:

I - o MUNICÍPIO DE VINHEDO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 46.446.696/0001-85, com sede na Rua Humberto Pescarini, nº 330, centro, Vinhedo - SP, representado por seu Prefeito Municipal, JAIME CESAR DA CRUZ, portador da cédula de identidade RG n. 20.917.118-2-SSP/SP, inscrito no CPF sob n. 111.894.628-69;

II - o MUNICÍPIO VALINHOS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 45.787.678/0001- 02, com sede na rua Antonio Carlos, nº 301, Centro, Valinhos-SP, CEP 13.270-005, representado por seu Prefeito Municipal, ORESTES PREVITALE JUNIOR, portador da cédula de identidade RG nº 15.854.987-9 e do CPF nº 079.675.168-42;

III - o MUNICÍPIO DE ITATIBA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº CNPJ: 50.122.571/0001-77, com sede na Avenida Luciano Consoline, nº 600 - Jardim de Lucca - Itatiba - São Paulo - CEP 13253-205, representado por seu Prefeito Municipal, senhor Douglas Augusto Pinheiro de Oliveira, portador da cédula de identidade RG nº 42.206.788 e do CPF nº 367.738.988-70.

Cláusula Segunda – Dos Entes Subscritores

Assinam o presente protocolo de intenções todos os Municípios partícipes, objetivando ordenar a utilização dos recursos disponíveis e reforçar o papel dos Municípios na elaboração e gestão da política de saúde.

Cláusula Terceira – Da Ratificação

Para fins de efetivo ingresso no CONSÓRCIO, os entes públicos federados deverão ratificar, nos respectivos Poderes Legislativos, o presente Protocolo de Intenções, ingressando, deste modo, na forma das respectivas leis, como ente consorciado.

§ 1º O ente subscritor passará a integrar o CONSÓRCIO com a ratificação, mediante lei, do presente Protocolo de Intenções referido no “caput” desta Cláusula e providenciará a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso, mediante autorizações que deverão constar dos projetos de leis de ratificação.

§ 2º. Será automaticamente admitido no CONSÓRCIO o ente público que efetuar a ratificação do protocolo de intenções mencionado no caput desta Cláusula em até seis (6) meses, contados a partir da data da celebração deste Protocolo ou do pedido de consorciamento, para os casos de outros Municípios que não estejam subscrevendo o presente instrumento neste ato.

§ 3º. A ratificação do Protocolo de Intenção do ente público federado, realizada após seis (6) meses da data do pedido de consorciamento, dependerá de homologação do Conselho de Prefeitos.

§ 4º. Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de dispositivos ou disposições emergentes do presente Protocolo de Intenções, o consorciamento do ente público federado dependerá de que as reservas sejam aceitas pelo Conselho de Prefeitos.

Cláusula Quarta – Da Constituição e da Natureza Jurídica

O CONSÓRCIO constitui-se como pessoa jurídica de direito público, sem fins econômicos, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Parágrafo Único. O CONSÓRCIO adquirirá personalidade jurídica de direito público interno após a ratificação, mediante lei, de todos os entes consorciados.

Cláusula Quinta – Da Denominação, Sede, Duração e Área de Atuação

O CONSÓRCIO, com personalidade jurídica de direito público, resultante do presente Protocolo de Intenções, denomina-se VIVA – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE.

§ 1º O CONSÓRCIO tem sede na Rua Clóvis Beviláqua, 15 – Jardim Bela Vista, Valinhos - SP, CEP 13276-300, que poderá ser alterada por decisão do Conselho de Prefeitos.

§ 2º O CONSÓRCIO vigorará por prazo indeterminado.

§ 3º A área de atuação do CONSÓRCIO será formada pelo território dos Municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

Cláusula Sexta – Do Objetivo e das Finalidades

Constitui objetivo precípuo do CONSÓRCIO o desenvolvimento de ações e serviços de saúde obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, mediante:

I - a gestão associada de serviços públicos com ou sem prestação de serviços;

II - o asseguramento da prestação de serviços de saúde para a população dos Municípios consorciados;

III - o gerenciamento, com o auxílio das Secretarias de Saúde dos Municípios consorciados, dos recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em Contrato de Rateio;

IV - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

V - a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;

VI - a execução de programas de saúde pública e o exercício de funções e competências dos entes consorciados, no âmbito da atenção básica do Sistema Único de Saúde, que lhe tenham sido outorgadas, transferidas ou autorizadas;

VII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

VIII - a criação de instrumentos e a prestação de serviços para controle, avaliação, acompanhamento e regulação dos serviços de saúde prestados à população dos entes consorciados;

IX - o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais e dos serviços de saúde pública;

X - o desenvolvimento, de acordo com as necessidades e interesses dos entes consorciados, de ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;

XI - a aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos entes consorciados, bem como de medicamentos, serviços e materiais;

XII - a realização de licitação compartilhada da qual, nos termos do edital, possa decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados;

XIII - o desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados à promoção, recuperação, preservação e melhoria das condições da saúde da população dos entes consorciados;

XIV - a viabilização de ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos;

XV - a fomentação do fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos Municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;

XVI - o incentivo, apoio e ampliação para estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios consorciados, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do CONSÓRCIO;

XVII - a prestação de assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos Municípios consorciados;

XVIII - representação dos Municípios que o integram, nos assuntos atinentes às finalidades do CONSÓRCIO, perante quaisquer autoridades ou instituições;

XIX - o estabelecimento das relações cooperativas com outros CONSÓRCIOS regionais que venham a ser criados e que, por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;

XX - a viabilização da existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do CONSÓRCIO;

XXI - o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimentos congêneres.

§ 1º. Para cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO poderá:

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não governamentais, desde que consideradas de utilidade pública ou organização da sociedade civil de interesse público;

II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes públicos consorciados, dispensada a licitação;

III - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários.

§ 2º. Os entes públicos poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da instituição do CONSÓRCIO ou apenas em relação à parcela destas.

§ 3º. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública, emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CONSÓRCIO autorizado a promover as desapropriações, proceder requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.

Cláusula Sétima – Dos Direitos dos Entes Consorciados

Constituem direitos dos consorciados:

I - participar ativamente das sessões do Conselho de Prefeitos e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

II - exigir dos demais consorciados e do próprio CONSÓRCIO, o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Protocolo de Intenções, no seu Estatuto, Contratos de Programa e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

III - operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CONSÓRCIO com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no Contrato de Rateio;

IV - votar e ser votado para os cargos da Presidência e do Conselho Fiscal;

V - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do CONSÓRCIO.

Cláusula Oitava – Dos Deveres dos Entes Consorciados

Constituem deveres dos entes consorciados:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;

II - acatar as determinações do Conselho de Prefeitos, cumprindo com as deliberações e obrigações para com o CONSÓRCIO, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;

III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CONSÓRCIO, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;

IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CONSÓRCIO, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;

V - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CONSÓRCIO, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Protocolo de Intenções;

VI - ceder, se necessário, servidores para o CONSÓRCIO na forma deste Protocolo de Intenções, de acordo com a disponibilidade do ente consorciado;

VII - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CONSÓRCIO, devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso;

VIII- compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CONSÓRCIO, nos termos de Contrato de Programa.

Cláusula Nona – Da Representação Legal

O CONSÓRCIO será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pelo Conselho de Prefeitos dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados.

§ 1º. Em assuntos de interesse comum na área de saúde ou de maior repercussão para as atividades do CONSÓRCIO, o Estatuto poderá autorizar o Presidente a representar os entes da federados consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.

Cláusula Décima – Da Estrutura Orgânica

O CONSÓRCIO terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Nível de Direção Superior:

a) Conselho de Prefeitos;

b) Presidência;

c) Conselho Fiscal;

II - Nível de Gerência e Assessoramento:

a) Secretaria Executiva;

b) Conselho de Gestores de Saúde dos entes públicos consorciados;

III - Nível de Execução Programática:

a) Serviços Setoriais.

Parágrafo único. O CONSÓRCIO será organizado e regido por Estatuto, cujas disposições deverão atender a todas as Cláusulas deste Protocolo de Intenções, transformado, após a devida ratificação, por Lei, nos respectivos Poderes Legislativos, em CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO.

Cláusula Décima Primeira – Do Conselho de Prefeitos

O Conselho de Prefeitos é a instância deliberativa máxima do CONSÓRCIO, sendo constituído, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes federados consorciados.

I - no impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá ser representado no Conselho de Prefeitos pelo seu substituto legal, comprovada esta condição mediante ato idôneo;

II - ninguém poderá representar dois entes consorciados no mesmo Conselho de Prefeitos.

§ 1º. O Conselho de Prefeitos reunir-se-á, ordinariamente, quatro (4) vezes por ano, em datas a serem definidas no Estatuto do CONSÓRCIO, para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, quando convocado, na forma deste instrumento e do Estatuto, sendo que a forma de convocação das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias será definida no Estatuto.

§ 2º. Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações do Conselho de Prefeitos, desde que em dia com suas obrigações operacionais e financeiras:

I - o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento, em que se suscite a aplicação de penalidade a ente federado consorciado e na aprovação de moção de censura;

II - o Presidente do CONSÓRCIO terá direito de voto como membro, além do voto de minerva, quando houver empate nas votações, salvo nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade;

§ 3º. Compete ao Conselho de Prefeitos as seguintes deliberações:

I - eleger ou destituir o Presidente e o Vice-Presidente do CONSÓRCIO;

II - eleger ou destituir os membros do Conselho Fiscal;

III - elaboração, aprovação e modificação do Estatuto do CONSÓRCIO;

IV - suspensão e exclusão de ente consorciado;

V - ingresso no CONSÓRCIO de ente federado que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;

VI - aprovar:

a) o Plano Plurianual até o final do primeiro ano do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;

b) as Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o término do primeiro semestre do exercício corrente;

c) o Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final do exercício corrente;

d) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal;

e) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao CONSÓRCIO pelos consorciados;

f) a aquisição, alienação e oneração de bens do CONSÓRCIO ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de exploração;

g) as contas referentes ao exercício anterior até o prazo determinado/fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por ato normativo;

VII – deliberar sobre mudança de sede;

VIII - deliberar sobre extinção do CONSÓRCIO;

IX – deliberar sobre homologação das decisões do Conselho Fiscal;

X - deliberar sobre criação e forma de remuneração de novos cargos e vagas necessários ao pleno funcionamento do CONSÓRCIO, estabelecendo a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações, e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório;

XI - apreciar e sugerir medidas sobre:

a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONSÓRCIO;

b) o aperfeiçoamento das relações do CONSÓRCIO com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;

XII – deliberar sobre matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam encaminhadas pelo Conselho de Gestores, em caráter excepcional;

XIII - deliberar e dispor em última instância, sobre os casos omissos tidos por relevantes.

§ 4º. As competências estabelecidas nesta Cláusula, não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo Estatuto do CONSÓRCIO, em caráter geral e desde que não contrariem disposições legais e competências exclusivas e isoladas dos entes federados consorciados.

§ 5º. A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro do Conselho de Prefeitos, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.

§ 6º. Para as deliberações constantes dos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do § 4º desta Cláusula, é necessário o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CONSÓRCIO, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Conselho de Prefeitos extraordinário convocado especificamente para tais fins. As deliberações não serão prejudicadas em razão das quantidades totais de entes federados consorciados.

§ 7º. Será convocado o Conselho de Prefeitos para a elaboração, alteração e aprovação do Estatuto do CONSÓRCIO, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente documento, devendo ser aprovado por maioria absoluta dos entes federados consorciados, com as seguintes disposições mínimas:

I - o Estatuto preverá as formalidades e o quorum para a alteração de seus dispositivos, que se dará por maioria absoluta dos entes federados consorciados;

II - o Estatuto do CONSÓRCIO e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal, com circulação na sede do CONSÓRCIO.

§ 8º. A reunião do Conselho de Prefeitos, ordinário quadrimestral, será presidida e convocada pelo Presidente do CONSÓRCIO ou seu substituto legal, através de comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete (7) dias entre a convocação e a data da reunião.

§ 9º. A reunião extraordinária do Conselho de Prefeitos será presidida e convocada pelo Presidente do CONSÓRCIO ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de dois (2) dias úteis entre a convocação e a data da reunião.

§ 10. A reunião extraordinária do Conselho de Prefeitos, também poderá ser convocada por dois terços (2/3) de seus membros, quando o Presidente do CONSÓRCIO ou seu substituto legal não atender no prazo de dez (10) dias o pedido fundamentado de ente federado consorciado, para convocação extraordinária.

§ 11. O Conselho de Prefeitos instalar-se-á em primeira convocação com a presença de dois terços (2/3) dos membros do CONSÓRCIO, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, e em segunda e última convocação, trinta (30) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos termos deste instrumento e de disposições do Estatuto do CONSÓRCIO.

§ 12. O ente federado consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.

§ 13. Nas atas do Conselho de Prefeitos serão registradas:

I - por meio de lista ou livro de presença, todos os entes federativos representados no Conselho de Prefeitos;

II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião do Conselho de Prefeitos;

III - a íntegra de cada uma das propostas votadas no Conselho de Prefeitos e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados;

IV - no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.

§ 14. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas no Conselho de Prefeitos, mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. Referida decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.

§ 15. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos do Conselho de Prefeitos.

§ 16. A íntegra das atas das reuniões do Conselho de Prefeitos, em até dez (10) dias após a aprovação, será publicada no sítio de internet que o CONSÓRCIO mantiver na rede mundial de computadores.

§ 17. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer pessoa do povo, com capacidade civil para requerer.

§ 18. Os prazos definidos nesta clausula, em especial aqueles do § 3.º, VI, não afastam influenciam ou se sobrepõem àqueles definidos nas Leis Orgânicas de cada ente federado consorciado, prevalecendo a autonomia legislativa e administrativa de cada ente.

Cláusula Décima Segunda – Do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Prefeitos

A Presidência do CONSÓRCIO é composta pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente.

§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em reunião do Conselho de Prefeitos, e somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente federado consorciado, adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras, cujo pleito deverá observar:

I - o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal, para mandato de dois anos, com início imediato após a eleição no Conselho de Prefeitos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante reeleição;

II - será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, excetuados os votos brancos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados;

III - não obtido o número mínimo de votos, após quinze (15) minutos será realizado um segundo turno entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito aquele que obtiver a maioria dos votos.

§ 2º. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente federado consorciado que representa no Conselho de Prefeitos.

§ 3º. Compete ao Presidente do CONSÓRCIO, sem prejuízo do que prever o Estatuto do CONSÓRCIO:

I - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CONSÓRCIO;

II - autorizar o CONSÓRCIO a ingressar em juízo;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Prefeitos;

IV - representar administrativa e judicialmente o CONSÓRCIO, cabendo ao Vice-Presidente substituí-lo em seus impedimentos;

V - movimentar em conjunto com a Secretaria Executiva as contas bancárias e recursos do CONSÓRCIO;

VI - dar posse aos membros do Conselho Fiscal e da Secretaria Executiva;

VII - ordenar as despesas do CONSÓRCIO e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

VIII - convocar reuniões com a Secretaria Executiva;

IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo CONSÓRCIO;

X - expedir resoluções do Conselho de Prefeitos para dar força normativa às decisões estabelecidas neste colegiado;

XI - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CONSÓRCIO;

XII - autenticar o livro de atas das reuniões do Conselho de Prefeitos;

XIII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;

XIV - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:

a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à habilitação,  inabilitação, classificação, desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;

c) aplicação de penalidades a servidores do CONSÓRCIO;

XV - zelar pelos interesses do CONSÓRCIO, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão do CONSÓRCIO.

§ 4º. Com exceção da competência prevista nos incisos II, III, X, XIII e XV, todas as demais poderão ser delegadas ao Coordenador Geral.

§ 5º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do CONSÓRCIO, o Coordenador Geral poderá praticar atos ad referendum do Presidente.

§ 6º. Em reunião do Conselho de Prefeitos especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do CONSÓRCIO ou o Coordenador Geral, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados:

I - em todas as convocações do Conselho de Prefeitos deverá constar como item de pauta “apreciação de eventuais moções de censura”;

II - apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta;

III - a votação da moção de censura será efetuada, facultando-se a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Coordenador Geral que se pretenda destituir; Admitir-se-á o voto secreto somente se o  Conselho de Prefeitos, por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta, assim decidir, caso contrário a votação será pública e nominal;

IV - será considerada aprovada a moção de censura se obtiver voto favorável de dois terços (2/3) dos membros em Conselho de Prefeitos, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, presente a maioria absoluta dos entes consorciados;

V - caso aprovada moção de censura do Presidente do CONSÓRCIO, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato;

VI - na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice- Presidente assumirá esta função até a próxima reunião do Conselho de Prefeitos, a se realizar em até trinta (30) dias;

VII - aprovada moção de censura apresentada em face de Coordenador Geral, ele será automaticamente destituído, sendo nomeado novo Coordenador;

VIII - rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.

§ 7º Compete ao Vice-Presidente do CONSÓRCIO:

I - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;

II - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;

III - assumir interinamente a Presidência do CONSÓRCIO, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-o até seu término;

IV - convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CONSÓRCIO, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o CONSÓRCIO até o fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.

§ 8º. Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia do Presidente e não sendo possível sua substituição pelo Vice-Presidente, o Conselho de Prefeitos poderá autorizar qualquer um de seus membros para que assuma interinamente a Presidência do CONSÓRCIO, até que o retorno ao cargo de Presidente por Chefe de Poder Executivo, não represente mais violação a lei eleitoral.

Cláusula Décima Terceira – Do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do CONSÓRCIO, responsável por exercer, além do disposto no Estatuto, o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CONSÓRCIO, manifestando-se na forma de parecer, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas Estadual e da União.

§ 1º. O Conselho Fiscal é composto por tantos membros quantos sejam os Entes Federativos participantes do CONSÓRCIO, indicados pelos respectivos Poderes Legislativos, devendo, cada um, escolher apenas um representante, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução através de eleição, sendo que se o Poder Legislativo estiver impedido de indicar um representante, caberá ao Conselho de Saúde do ente federado consorciado indicar um membro para compor o Conselho Fiscal.

§ 2º. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito por meio de voto aberto, público e nominal, podendo ser reeleito, exigido o mesmo quórum e procedimento de eleição de Presidente e Vice- Presidente do CONSÓRCIO.

§ 3º. Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior, serão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal.

§ 4º. Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos do Conselho de Prefeitos, exigida a presença de dois terços (2/3) dos representantes dos entes federados consorciados, observado, no que couber, o disposto na Cláusula Décima Segunda.

§ 5º. O disposto no § 1º não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado e nem a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao CONSÓRCIO.

§ 6º. O Estatuto do CONSÓRCIO deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.

§ 7º. Sem prejuízo do previsto no Estatuto do CONSÓRCIO, incumbe ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar quadrimestralmente a contabilidade do CONSÓRCIO;

II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Prefeitos a contratação de auditorias;

III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos pelo Coordenador Geral;

IV - eleger entre seus pares um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;

§ 8º O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Coordenador Geral para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.

§ 9º. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação do Conselho de Prefeitos, que deverá deliberar sobre as decisões, editando ato próprio.

Cláusula Décima Quarta – Da Secretaria Executiva

A Secretaria Executiva é o órgão executivo e de gestão administrativa do CONSÓRCIO, cujas atividades administrativas serão executadas e gerenciadas pelo Coordenador Geral, assessorado por: Coordenador Técnico-Administrativo, Diretor Administrativo-Financeiro, Assessor Jurídico, Diretor Técnico Médico e Diretor Operacional.

§ 1º. O procedimento de nomeação e posse do Coordenador Geral, do Coordenador Técnico- Administrativo, do Diretor Administrativo-Financeiro, do Assessor Jurídico, do Diretor Técnico Médico e do Diretor Operacional serão fixados no Estatuto do CONSÓRCIO.

§ 2º. Além do previsto no Estatuto do CONSÓRCIO, compete ao Coordenador Geral:

I - receber e expedir documentos e correspondências do CONSÓRCIO, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e financeira do CONSÓRCIO, bem assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;

II - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CONSÓRCIO;

III - executar a gestão administrativa e financeira do CONSÓRCIO dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho de Prefeitos, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;

IV - elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

V - elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e o Balanço Anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Prefeitos do CONSÓRCIO;

VI - movimentar em conjunto com o Presidente do CONSÓRCIO ou com quem este delegar as contas bancárias e os recursos financeiros do CONSÓRCIO;

VII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do CONSÓRCIO, Presidência e Tribunal de Contas do Estado e da União;

VIII - realizar as atividades de relações públicas do CONSÓRCIO, constituindo o elo do CONSÓRCIO com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;

IX - contratar, punir, dispensar ou exonerar servidores, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, mediante a delegação do Conselho de Prefeitos;

X - apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e Recursos Humanos a serem submetidos à aprovação do Conselho de Prefeitos;

XI - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CONSÓRCIO;

XII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões do Conselho de Prefeitos, Conselho Fiscal e Conselho de Gestores de Saúde;

XIII - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho de Prefeitos e do Conselho Fiscal, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do CONSÓRCIO;

XIV - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades;

XV - propor melhorias nas rotinas administrativas do CONSÓRCIO ao Conselho de Prefeitos, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis;

XVI - propor ao Conselho de Prefeitos a solicitação de servidores públicos para servir ao CONSÓRCIO;

XVII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CONSÓRCIO;

§ 3º. Além do previsto no Estatuto do CONSÓRCIO, compete ao Coordenador Técnico- Administrativo:

I - Assessorar a execução das atribuições administrativas de incumbência do Coordenador Geral;

II – Substituir o Coordenador Geral nas suas ausências ou impedimentos;

§ 4º. Outras atribuições, direitos, e deveres da Secretaria Executiva serão definidos no Estatuto do CONSÓRCIO.

Cláusula Décima Quinta – Do Conselho de Gestores de Saúde

O Conselho de Gestores de Saúde será composto por tantos Gestores de Saúde quantos forem os entes federados participantes do CONSÓRCIO.

§ 1º. Os Gestores de Saúde poderão indicar substitutos ao Conselho, recaindo a tal substituto os direitos e deveres do membro titular.

§ 2º. Além do disposto no Estatuto do CONSÓRCIO, são atribuições do Conselho de Gestores de Saúde:

I – propor a organização dos serviços próprios do CONSÓRCIO, implantação e implementação das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do CONSÓRCIO;

II – propugnar para que as atividades e serviços realizados sejam executados de acordo com o Plano Regional de Saúde;

III – propor à Secretaria Executiva a execução de serviços de interesse dos entes federados consorciados, dentro de sua área de atuação.

IV – assessorar tecnicamente as deliberações e resoluções a serem apreciadas pelo Conselho de Prefeitos.

Cláusula Décima Sexta – Dos Departamentos Setoriais

Os departamentos setoriais exercem as funções de execução programática e apoio administrativo.

§ 1º. São atribuições dos departamentos setoriais, dentre outras que poderão vir a ser definidas no Estatuto do CONSÓRCIO:

I - oferecer apoio administrativo em geral;

II - executar serviços de controle do almoxarifado;

III - executar serviços de compras;

IV - executar serviços de controle do patrimônio;

V - oferecer apoio na área de processamento de dados;

VI - oferecer apoio na área de controle e avaliação da política do Sistema Único de Saúde;

VII - oferecer apoio na área jurídica.

Cláusula Décima Sétima – Do Regime Jurídico Funcional

O CONSÓRCIO terá como regime jurídico funcional a Consolidação das Leis do Trabalho, podendo ser admitida a contratação na formatação de pessoa jurídica, mediante chamamento público, decisão do Conselho Fiscal e deliberação do Conselho de Prefeitos.

§ 1º. A execução das funções de competência dos departamentos setoriais instituídos neste instrumento, ocorrerão por meio de funcionários contratados pelo CONSÓRCIO ou por meio de cessão de servidores/empregados públicos pelos entes federados consorciados, ou, ainda, os com eles conveniados.

§ 2º. A participação no Conselho Fiscal, Conselho de Gestores de Saúde ou em outros órgãos diretivos que sejam criados pelo Estatuto do CONSÓRCIO, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados no Conselho de Prefeitos, e em outras atividades do CONSÓRCIO não será remunerada, sendo vedado o recebimento de qualquer espécie remuneratória ou mesmo de indenização, sendo considerado trabalho público relevante, inclusive na função de Presidente do CONSÓRCIO.

§ 3º. O Coordenador Geral, o Coordenador Técnico-Administrativo, o Diretor Administrativo-Financeiro, o Assessor Jurídico, o Diretor Técnico Médico e Diretor Operacional, perceberão as remunerações estabelecidas para o cargo, e se perceberem qualquer outro tipo de vencimento ou remuneração, subsídio ou provento de outro ente federado ou órgão do Poder Público, observado o disposto no § 7º, desta Cláusula, receberão a diferença entre este e aquele estabelecido para a função.

§ 4º. Os empregados ou servidores públicos incumbidos da gestão do CONSÓRCIO não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo CONSÓRCIO, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a legislação, disposições do seu Estatuto e deste Protocolo de Intenções.

§ 5º. Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao CONSÓRCIO pelos entes federados consorciados ou os com eles conveniados, na forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e deste instrumento, será observado:

I – os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário;

II - o Conselho de Prefeitos, levando em conta o valor da remuneração recebida no Município de origem poderá autorizar para fins de adequação ao vencimento ou remuneração do cargo a ser ocupado no CONSÓRCIO, o pagamento de complementação salarial aos servidores ou empregados públicos cedidos pelos entes federados consorciados ou por outros órgãos estaduais e federais da administração pública;

III - o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou empregado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária;

IV - o ente federado consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá contabilizar os pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.

§ 6º. Até o limite fixado no orçamento anual do CONSÓRCIO, o Conselho de Prefeitos poderá conceder revisão geral anual dos salários estabelecidos aos seus funcionários.

§ 7º. Somente admitir-se-á a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - para fins de contratação temporária, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

a) assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situações declaradas emergenciais;

b) combate a surtos endêmicos e atendimento de programas e convênios;

c) substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo;

d) atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer, mediante proposição ao Conselho de Prefeitos;

II - os contratados temporariamente perceberão salários a serem estabelecidos pelo Conselho de Prefeitos;

§ 8º. As contratações temporárias terão prazo de até um (1) ano, podendo ser prorrogadas até atingir o prazo máximo total de dois (2) anos.

§ 9º. O Coordenador Geral, após autorização do Conselho de Prefeitos, poderá efetuar a contratação de estagiários nos termos da lei.

§ 10. O Quadro de Pessoal do CONSÓRCIO, com o seu quantitativo, forma de provimento por cargo, jornada de trabalho semanal e remuneração na data atual será o constante do Estatuto do CONSÓRCIO.

§ 11. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Prefeitos.

Cláusula Décima Oitava – Da Gestão Econômica e Financeira

A execução das receitas e das despesas do CONSÓRCIO obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

§ 1º. Constituem recursos financeiros do CONSÓRCIO:

I - as contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pelo Conselho de Prefeitos, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e publicados em Resolução pelo Presidente do CONSÓRCIO;

II - os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento;

III - a remuneração de outros serviços prestados pelo CONSÓRCIO aos consorciados;

IV - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;

V - os saldos do exercício;

VI - as doações e legados;

VII - o produto de alienação de seus bens livres;

VIII - o produto de operações de crédito;

IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;

X - os créditos e ações;

XI - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título;

XII - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres.

§ 2º. Os entes federados consorciados somente entregarão recursos ao CONSÓRCIO:

I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções, devidamente especificados;

II - se tiverem contratado o CONSÓRCIO para a prestação de serviços na forma deste Protocolo de Intenções;

III - na forma do respectivo Contrato de Rateio.

§ 3º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas:

I – entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida;

II – não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.

§ 4º. Os entes consorciados federados, respondem subsidiariamente pelas obrigações do CONSÓRCIO.

§ 5º O CONSÓRCIO estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do CONSÓRCIO, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o CONSÓRCIO.

§ 6º. As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo CONSÓRCIO, observarão as normas de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria.

§ 7º. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do CONSÓRCIO deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares:

I - anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

a) o investido e arrecadado em cada serviço;

b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.

§ 8º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o CONSÓRCIO mantiver na rede mundial de computadores.

§ 9º. Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse publico, o CONSÓRCIO fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 10. A contabilidade do CONSÓRCIO será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Cláusula Décima Nona – Das Licitações e Contratos

Todas as contratações diretas, fundamentadas no disposto nos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com posteriores atualizações e alterações, observarão o disposto na legislação federal respectiva e serão instauradas por decisão do Coordenador Geral e/ou do Presidente, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 1º. Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal de regência.

§ 2º. As licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação de normas gerais em vigor, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem der causa à contratação, sendo instauradas pelo Coordenador Geral e/ou pelo Presidente, podendo haver delegação, ainda, ao Presidente da Comissão de Licitação, podendo, o Conselho Fiscal, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos que entender necessários.

§ 3º. Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.

§ 4º. Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo CONSÓRCIO.

Cláusula Vigésima – Do Patrimônio

Constituem o patrimônio do CONSÓRCIO:

I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.

§ 1º. A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do CONSÓRCIO será submetida à apreciação do Conselho de Prefeitos, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Prefeitos entes federados consorciados, presente a maioria absoluta na assembleia do Conselho de Prefeitos, convocada especialmente para este fim.

Cláusula Vigésima Primeira – Da Autorização para Gestão Associada de Serviços Públicos

Os entes federados consorciados ao ratificarem, por lei, o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos remunerados ou não pelo ente consorciado, prestados na forma de Contrato de Programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pelo Conselho de Prefeitos.

§ 1º Poderá ser objeto da gestão associada:

a) serviços especializados de saúde;

b) serviços básicos de saúde;

c) serviços de aquisição de medicamentos e insumos de saúde;

d) serviços de auditoria e regulação médica e administrativa;

e) serviços de assessoria em programas de saúde.

§ 2º. O Contrato de Programa poderá autorizar o CONSÓRCIO a emitir documentos de cobrança pelos serviços públicos prestados para os Entes consorciados.

§ 3º. Para a consecução da gestão associada os Municípios consorciados podem transferir ao CONSÓRCIO o exercício das competências de planejamento, de execução, de regulação e/ou da fiscalização dos serviços públicos de saúde.

§ 4º. As competências cujo exercício poderá se transferir incluem dentre outras atividades:

I - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;

II - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços em saúde;

III - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços em saúde;

IV - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços em saúde;

V - o apoio à prestação dos serviços em saúde, destacando-se:

a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais e medicamentos para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos sistemas;

b) a manutenção da atenção básica e da média e alta complexidade em saúde;

c) o controle de qualidade e monitoramento;

d) demais serviços de cunho administrativo e financeiro que se fizer necessário.

§ 5º. Fica o CONSÓRCIO autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos em saúde.

Cláusula Vigésima Segunda – Do Contrato de Programa

Ao CONSÓRCIO somente é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações:

I - o CONSÓRCIO também poderá celebrar Contrato de Programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados;

II - o disposto no caput do § 1º desta Cláusula não prejudica que, nos Contratos de Programa celebrados pelo CONSÓRCIO, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 1º. São Cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo CONSÓRCIO, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:

I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

IV - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;

V - os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONSÓRCIO, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VI - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

VIII - as penalidades e sua forma de aplicação;

IX - os casos de extinção;

X - os bens reversíveis;

XI - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CONSÓRCIO relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;

XII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CONSÓRCIO ao titular dos serviços;

XIII - a periodicidade em que o CONSÓRCIO deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;

XIV - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;

§ 2º. No caso de a prestação de serviço ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as Cláusulas que estabeleçam:

I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços.

§ 3º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por concessão, permissão, direito real de uso ou autorização que serão exercidos pelo CONSÓRCIO pelo período em que viger o Contrato de Programa.

§ 4º. Nas operações de crédito contratadas pelo CONSÓRCIO para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

§ 5º. A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo CONSÓRCIO, por razões de economia de escala ou de escopo.

§ 6º. O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:

I - o titular se retirar do CONSÓRCIO ou da gestão associada;

II - extinção do CONSÓRCIO.

§ 7º. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência.

Cláusula Vigésima Terceira – Da Alteração

A alteração do presente Protocolo de Intenções de CONSÓRCIO Público dependerá de instrumento aprovado pelo Conselho de Prefeitos, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

Cláusula Vigésima Quarta – Da Retirada

A retirada do ente federado consorciado do CONSÓRCIO, dependerá de ato formal de seu representante no Conselho de Prefeitos, nos termos do presente Protocolo de Intenções de CONSÓRCIO e na forma previamente disciplinada por lei específica pelo ente retirante:

I - a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CONSÓRCIO e/ou os demais consorciados;

II - os bens destinados ao CONSÓRCIO pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:

a) decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do CONSÓRCIO, manifestada em Conselho de Prefeitos;

b) expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;

c) reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções de CONSÓRCIO ou pelo seu Conselho de Prefeitos.

Parágrafo Único – O pedido de retirada de ente consorciado do CONSÓRCIO deverá ser protocolado na Sede do CONSÓRCIO com, no mínimo, seis meses ou, no máximo, doze meses de antecedência, necessários ao remanejamento das questões financeiras e administrativas inerentes da saída do referente ente, ficando condicionado à quitação de todas as dívidas e pendências em relação do CONSÓRCIO.

Cláusula Vigésima Quinta – Da Exclusão

A exclusão de ente federado consorciado, por parte do CONSÓRCIO, só é admissível havendo justa causa.

§ 1º. São hipóteses de exclusão de ente federado consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva:

I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CONSÓRCIO, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio;

II - a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores referentes a Contrato de Rateio;

III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro CONSÓRCIO com finalidades iguais ou, a juízo da maioria do Conselho de Prefeitos, assemelhadas ou incompatíveis;

IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Conselho de Prefeitos especialmente convocada para esse fim:

a) a exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que o ente federado consorciado poderá se reabilitar;

b) o Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.

§ 2º. O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório:

I - a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão do Conselho de Prefeitos;

II - nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação própria;

III - da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido ao Conselho de Prefeitos, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

§ 3º. Eventuais débitos pendentes de ente federado consorciado excluído, não pagos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido.

§ 4º. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado excluído e o CONSÓRCIO e/ou os demais consorciados.

§ 5º. Os bens destinados ao CONSÓRCIO pelo consorciado excluído não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:

I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do CONSÓRCIO, manifestada em Conselho de Prefeitos;

II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;

III - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções de CONSÓRCIO ou pelo Conselho de Prefeitos do CONSÓRCIO.

Cláusula Vigésima Sexta – Da Extinção

A extinção do Protocolo de Intenções de CONSÓRCIO Público dependerá de instrumento aprovado pelo Conselho de Prefeitos, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 1º. Em caso de extinção:

I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos, custeados por tarifas ou outra espécie de preço público, serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços; sendo que os demais bens e direitos mediante deliberação do Conselho de Prefeitos serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas proporcionais à participação dos consorciados;

II - até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes federados consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 2º. Com a extinção, o pessoal cedido ao CONSÓRCIO público retornará aos seus órgãos de origem.

§ 3º. O CONSÓRCIO será extinto por decisão do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros consorciados.

§ 4º. No caso de extinção do CONSÓRCIO, os bens próprios e recursos do CONSÓRCIO reverterão ao patrimônio dos entes federados consorciados, proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme Contrato de Rateio.

Cláusula Vigésima Sétima – Da Criação, Fusão, Incorporação ou Desmembramento dos Entes Federados Consorciados

Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes federados consorciados ou subscritores do Protocolo de Intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.

Cláusula Vigésima Oitava – Do Direito de Exigir Cumprimento

Além do CONSÓRCIO, qualquer ente federado consorciado, quando adimplente com suas obrigações, é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das Cláusulas previstas no presente Protocolo de Intenções de CONSÓRCIO.

Cláusula Vigésima Nona – Da Cooperação de Terceiros

Os serviços administrativos, contábeis e jurídicos do CONSÓRCIO poderão ser realizados, a título de cooperação, pelos entes federados consorciados.

Parágrafo Único – O CONSÓRCIO terá como órgão de apoio permanente, com caráter consultivo, o Colegiado de Secretários de Saúde dos entes federados consorciados.

Cláusula Trigésima – Da Publicação dos Atos

O CONSÓRCIO, obedecendo ao princípio da publicidade, veiculará na imprensa oficial ou jornal de circulação da sede, as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão, a fim de obedecer a legislação aplicável.

§ 1º. O Protocolo de Intenções de CONSÓRCIO e suas alterações deverão ser publicados na imprensa oficial, podendo-se adotar o meio resumido, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores em que se poderá obter seu texto integral.

§ 2º. O CONSÓRCIO possuirá sítio na rede mundial de computadores, em que passará a dar publicidade a todos os atos mencionados nos parágrafos anteriores.

Cláusula Trigésima Primeira – Das Normas de Regência

Respeitando os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde, o CONSÓRCIO será regido pelas normas de direito público, sobretudo de índole constitucional, pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento, pelas disposições do seu Estatuto e do presente Protocolo de Intenções, bem como pelas leis ratificadoras, as quais se aplicam somente aos entes federativos consorciados, que as emanaram.

§ 1º. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto na lei de regência e com os seguintes princípios:

I - respeito à autonomia dos entes federados consorciados, cujo ingresso e retirada depende das normas estabelecidas no presente Protocolo de Intenções e demais regramentos decorrentes, garantido o direito de manifestação de vontade por parte de cada um deles, o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como apreciação de seus pedidos formulados formalmente perante o CONSÓRCIO, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;

II - solidariedade, em razão da qual os entes federados consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do CONSÓRCIO;

III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do CONSÓRCIO;

IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do CONSÓRCIO;

V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do CONSÓRCIO tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade econômica;

VI - respeito aos demais princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo CONSÓRCIO sejam coerentes, principalmente com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 2º. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de contabilização do CONSÓRCIO.

§ 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Prefeitos, observando-se os princípios da legislação aplicável aos consórcios constituídos como pessoas jurídicas de direito público e à administração pública em geral.

Cláusula Trigésima Segunda - Do Foro

Para dirimir eventuais controvérsias resultantes da aplicação deste Protocolo de Intenções de CONSÓRCIO, é eleito o foro da Comarca de Valinhos/SP, sede do CONSÓRCIO, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Valinhos, em 10 de novembro de 2017

 

Município de Vinhedo

Jaime Cesar Cruz

 

Município de Itatiba

Douglas Augusto Pinheiro de Oliveira

                                                                                                              

Município de Valinhos

Orestes Previtale Junior

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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