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LEI ORDINÁRIA Nº 5584, 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Início da vigência: 26/12/2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.607 - 28/12/2017

P.L. nº 307/17 - Mensagem nº 115/17 - Autógrafo nº 205/17 - Proc. nº 5806/17-CMV – Proc. n° 14.880/13-PMV

LEI N° 5.584, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o uso do solo do comércio ambulante no Município de Valinhos na forma que especifica.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1°. O exercício da atividade de comércio ambulante nas vias e logradouros públicos do Município de Valinhos é estabelecido em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.

Parágrafo único. As feiras livres não são objeto da presente Lei.

Art. 2º. O comércio ambulante poderá ser:

I. estabelecido: quando o ambulante possuir licença e Termo de Permissão de Uso para o exercício de atividade econômica em uma área pública definida, de forma fixa, em horários definidos, sem a necessidade de remoção do equipamento ao término do seu expediente;

II. móvel: quando o ambulante possuir licença e Termo de Permissão de Uso para o exercício de atividade econômica em uma área pública definida, de forma fixa, em horários definidos, removendo seu equipamento após o término do expediente;

III. eventual: quanto o ambulante possuir licença para atuar de forma esporádica, em horário definido, em locais de aglomerações temporárias de pessoas, desde que com a anuência formal de organizadores de eventos públicos e privados.

Art. 3º. A utilização de vias e logradouros públicos será feita, após a realização de licitação, através da celebração de Termo de Permissão de Uso oneroso, intransferível e por prazo determinado.

§ 1º. A participação no certame licitatório dar-se-á através de pessoas físicas ou jurídicas, sendo obrigatória a formalização de contratos entre os vencedores e a Municipalidade através de pessoas jurídicas.

§ 2°. Cada pessoa física vencedora da licitação terá prazo de 90 (noventa) dias para a abertura de pessoa jurídica, contados da homologação do certame.

Art. 4º. Será admitido exercício da atividade econômica de comércio ambulante em imóveis particulares passíveis de livre acesso pela população em geral, nos termos desta lei, no que couber, mediante expedição de licença pela Municipalidade e termo de anuência do proprietário do imóvel.

Art. 5º. As licenças para o exercício da atividade econômica de comércio ambulante serão outorgadas em número limitado, em razão do interesse público e social concernente ao bem-estar da coletividade valinhense, resguardadas as licenças expedidas há mais de um ano, desde que cumpram os requisitos legais.

Art. 6º. Os espaços públicos a serem utilizados e as categorias de produtos autorizados a serem comercializados serão definidos em regulamento.

Art. 7°. É instituída a Comissão Permanente do Comércio Ambulante, formada por agentes públicos das áreas técnicas, cujos membros serão designados por Decreto.

Art. 8°. Compete à Comissão Permanente do Comércio Ambulante, ouvida a entidade de representação dos ambulantes:

I. opinar sobre as áreas públicas e privadas para o exercício do comércio ambulante;

II. sugerir as categorias de produtos específicos a serem comercializados, as quais serão estabelecidas por Decreto;

III. emitir parecer sobre os requerimentos de licença para o exercício do comércio ambulante;

IV. emitir parecer visando auxiliar a dirimir as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei.

Art. 9°. A fixação dos pontos do comércio ambulante deverá preservar a qualidade de vida no Município, mediante a observação dos seguintes critérios de uso, visando possibilitar a adequada:

I. circulação de pedestres, ciclistas e demais veículos;

II. utilização de pontos de ônibus, entradas de escolas, repartições públicas, hospitais, cemitérios e outros estabelecimentos com grande fluxo de pessoas;

III. utilização de paradas de veículos de carga e de transporte público coletivos e individuais;

IV. preservação de espaços de valores histórico, cultural e cívicos;

V. instalação de equipamentos públicos;

VI. manutenção da área e do entorno.

Parágrafo único. A instalação de equipamentos em passeios públicos não poderá obstruir a livre passagem dos pedestres, devendo respeitar uma faixa livre de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 10. O armazenamento, transporte, manipulação e comercialização de alimentos deverão cumprir as legislações sanitárias vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO II

DOS EQUIPAMENTOS

Art. 11. O comércio ambulante será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:

I. categoria A: equipamentos fixos (vedadas construções), com as seguintes dimensões máximas: comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), largura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e altura de 3,00 m (três metros), excluída a área para colocação de toldos, coberturas, mesas, bancos e cadeiras;

II. categoria B: equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, com as seguintes dimensões máximas: comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), largura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e altura de 3,00 m (três metros), excluída a área para colocação de toldos, mesas, bancos e cadeiras;

III. categoria C: equipamentos desmontáveis, com área máxima de 4m2 (quatro metros quadrados), exclusiva para o exercício do comércio ambulante móvel ou eventual.

Parágrafo único. Atividades econômicas exercidas há mais de um ano por meio de equipamentos com medidas divergentes das previstas no presente artigo poderão permanecer, desde que cumpridas as outras exigências previstas na presente lei.

Art. 12. A área excedente ao comprimento máximo apontado nas categorias A e B, contígua ao equipamento e eventualmente destinada à colocação de toldos, tendas, mesas, cadeiras, deverá ser localizada na parte frontal do equipamento, não podendo exceder o comprimento deste e a largura máxima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), resguardado os equipamentos utilizados em atividades econômicas exercidas há mais de um ano que possuam medidas divergentes das previstas neste artigo, desde que cumpridas as outras exigências desta Lei.

Art. 13. Os ambulantes poderão obter as respectivas ligações às redes públicas elétrica, de água e esgotos, em conformidade com a legislação vigente, desde que haja viabilidade técnica, sendo responsáveis pelo recolhimento dos tributos e tarifas inerentes.

Parágrafo único. Os ambulantes que não possuam ligações à rede pública de esgotos deverão ter equipamentos com depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede de águas pluviais.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO

Art. 14. A utilização das vias e logradouros públicos destinados ao comércio ambulante, após a realização de procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, será objeto de outorga de permissão de uso intransferível, onerosa e por prazo determinado de até 60 meses.

§ 1º. O Termo de Permissão de Uso para os equipamentos instalados para atender a calendário de eventos do mesmo gênero ou local não será superior ao período de duração do evento.

§ 2º. Demonstrado o interesse público nas hipóteses de estudos de mobilidade e acessibilidade, tais como revisão de estacionamentos, inversões de sentido de mãos de direção, instalações de semáforos, paradas e travessias, os locais poderão sofrer alterações, que deverão ser comunicadas com tempo hábil para que sejam viabilizadas as suas transferências.

§ 3º. As permissões de uso conferidas em vias públicas de estacionamento rotativo deverão sofrer demarcação no solo de forma a não permitir a presença de veículos no horário de funcionamento do ambulante.

Art. 15. A permissão de uso será suspensa nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o adequado estacionamento do equipamento no local autorizado.

Parágrafo único. O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer a sua transferência temporária, enquanto durarem as obras e/ou os serviços.

Art. 16. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

CAPÍTULO IV

DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA

Art. 17. A contrapartida financeira devida pelo uso da área pública será estabelecida em certame licitatório, tendo como valor máximo o valor de mercado de locação nas redondezas apurado pela área técnica competente da Municipalidade, com a participação da entidade de representação dos ambulantes.

Parágrafo único. A contrapartida financeira objeto do caput deste artigo não exime o comerciante do recolhimento dos tributos previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO V

DO COMERCIANTE AMBULANTE

Art. 18. Compete ao comerciante ambulante:

I. apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;

II. responder, perante à Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância de suas obrigações legais;

III. afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, a licença de funcionamento, o alvará sanitário e o Termo de Permissão de Uso;

IV. armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os produtos aos quais está autorizado;

V. manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado no local indicado, observando-se os horários de coleta bem como cumprir, no que for aplicável, as disposições do Código de Posturas do Município;

VI. coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor;

VII. manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigir e zelar pela de seus prepostos;

VIII. manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados;

IX. manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxiliares, emitido por instituição de ensino inscrita no Ministério da Educação, pela Municipalidade ou por entidade particular credenciada.

Art. 19. É proibido ao comerciante ambulante:

I. manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;

II. manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;

III. colocar caixas e equipamentos em áreas públicas em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;

IV. causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

V. permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;

VI. montar seu equipamento fora do local determinado;

VII. utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

VIII. alterar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;

IX. comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados ou com prazo de validade vencido;

X. fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados com propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;

XI. apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;

XII. expor mercadorias além do limite ou capacidade do equipamento;

XIII. utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;

XIV. jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;

XV. utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

XVI. colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.

XVII. ceder, arrendar, locar ou autorizar o uso a terceiros;

XVIII. não exercer a atividade de comércio ambulante em mais de 60 dias, seguidos ou intercalados, por ano.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20. Compete às Secretarias da Saúde, de Transportes e Trânsito, de Obras e Serviços Públicos e da Fazenda, de acordo com cada área de atuação, a fiscalização das atividades do comércio ambulante.

Art. 21. A veiculação de anúncios em qualquer equipamento deverá atender ao disposto no Código de Posturas e no Código Tributário do Município e ser autorizada previamente pela Municipalidade.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES

Art. 22. Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as regras para comércio ambulante fixados na legislação vigente.

Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar Autos de Infração, Autos de Imposição de Penalidade, Autos de Embargo, multas e instaurar processos administrativos os agentes públicos das Secretarias da Saúde, de Transportes e Trânsito, de Obras e Serviços Públicos e da Fazenda, de acordo com cada área de atuação.

Art. 23. As infrações à legislação vigente sobre comércio ambulante ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:

I. advertência;

II. multa;

III. suspensão da atividade;

IV. cassação da atividade.

Art. 24. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:

I. deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, a licença de funcionamento e/ou o Termo de Permissão de Uso;

II. deixar de portar cópia de certificação de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos;

III. deixar de tratar com urbanidade munícipes, agentes públicos, consumidores ou permissionários.

Art. 25. A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:

I. não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;

II. descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipiente apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos das normas aplicáveis;

III. deixar de comparecer e permanecer no local da atividade, durante todo o período constante de sua permissão;

IV. colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;

V. causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VI. montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;

VII. utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;

VIII. permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobiliário;

IX. fizer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;

X. expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;

XI. colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio, ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;

XII. perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento.

   § 1º. Será aplicada multa em caso de reincidência (no período de um ano) das infrações punidas com advertência.

   § 2º. As multas terão a seguinte graduação:

I. infração leve: 5 UFMV;

II. infração grave: 10 UFMV;

III. infração gravíssima: 15 UFMV.

Art. 26. A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:

I. deixar de pagar, por período superior a trinta dias, a contrapartida financeira devida em razão do uso de área pública ou de recolher os tributos previstos na legislação;

II. jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;

III. deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-lo na rede de esgoto;

IV. utilizar na via ou área publica quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

V. não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene;

VI. descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;

VII. apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;

VIII. efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;

IX. manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;

X. alterar o seu equipamento sem prévia ciência e autorização do órgão competente;

XI. deixar de exercer a atividade de comércio ambulante em mais de 60 (sessenta) dias corridos, exceto na comprovação de caso fortuito ou força maior.

§1°. A suspensão pode variar de dois a noventa dias, devendo ser aplicada fundamentadamente, de acordo com a gravidade da infração.

§ 2°. As disposições do presente artigo não excluem as penalidades estabelecidas pela legislação sanitária.

Art. 27. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa ao Departamento competente, contados da data do recebimento do Auto de Infração e com efeito suspensivo.

§ 1º. Contra o despacho decisório que indeferir a defesa, caberá recurso (com efeito suspensivo) dirigido à Secretaria competente, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação da decisão no órgão de imprensa oficial.

§ 2º. A decisão do recurso encerra a instância administrativa.

Art. 28. A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:

I. comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

II. utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária;

III. utilizar equipamento que não esteja cadastrado na Vigilância Sanitária;

IV. comercializar qualquer tipo de produtos sem autorização;

V. demais previsões legais vigentes.

Parágrafo único. As despesas de apreensão e guarda são de responsabilidade do permissionário, na forma do regulamento.

Art. 29. O Termo de Permissão de Uso será rescindido nas seguintes hipóteses:

I. reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;

II. transferência do ponto em desacordo com esta Lei;

III. armazenamento, transporte, manipulação e comercialização de bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a licença;

IV. ausência de pagamento, por período superior a noventa dias, da contrapartida financeira devida em razão do uso de área pública ou de recolhimento dos tributos previstos na legislação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. Aquele que comprovar o regular exercício de atividade econômica em espaço público pelo período mínimo de um ano, anterior à vigência desta Lei, pode requerer ao Poder Executivo a outorga de permissão de uso não qualificada, no mesmo local em que já exerce a atividade econômica, comercializando o produto de acordo com a licença expedida, desde que o ocupante:

I. esteja adimplente com as obrigações legais incidentes à espécie;

II. se ocupante de mais de um espaço público, opte por apenas um deles;

III. não seja servidor público ativo da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, União, Estado ou Município.

Parágrafo único. O prazo para formalizar o requerimento de que trata este artigo será de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 31. O permissionário contemplado pelo artigo 30 deve recolher a contrapartida financeira na forma do artigo 17 da presente lei.

Parágrafo único. A contrapartida financeira objeto do caput deste artigo não exime o comerciante do recolhimento dos tributos previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os requerimentos já protocolados até a data da publicação da presente lei, que solicitem ou alterem licenças, deverão ser analisados e concluídos até a entrada em vigor da presente lei.

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias da sua publicação.

Art. 35. São revogados os artigos 97 a 104 do Código de Posturas Municipal, objeto da Lei nº 2.953/96.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 26 de dezembro de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

WILTON LUIS BORGES

Secretário de Desenvolvimento Econômico

 

VLADIMIR PIAIA JÚNIOR

Secretário de Licitações, Compras e Suprimentos

 

MARIA LUISA DENADAI

Secretária da Fazenda

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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