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LEI ORDINÁRIA Nº 5594, 09 DE JANEIRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.612 - 09/01/2018

P.L. 284/17 – Autógrafo nº 212/17 – Proc. nº 5.332/17-CMV – Proc. n° 338/2018-PMV

LEI Nº 5.594, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hipermercados, supermercados, atacadistas e estabelecimentos congêneres realizarem limpeza e higienização dos carrinhos, cestas e outros utensílios usados para acondicionamento de mercadorias, no âmbito do Município de Valinhos.

 

ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica determinada a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado disponibilizados ao consumidor, para acondicionamento de compras, por mercados, supermercados, hipermercados, conglomerados comerciais, bem como estabelecimentos e centros comerciais, instalados no Município de Valinhos.

Art. 2º. A higienização descrita no artigo 1º deverá ser realizada diariamente pelo estabelecimento.

Art. 3º. A fiscalização e autuação serão feitas pelo Poder Executivo, através da Vigilância Sanitária.

Art. 4º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I. multa de 10 (dez) UFMVs - Unidades Fiscais do Município de Valinhos;

II. multa de 20 (vinte) UFMVs - Unidades Fiscais do Município de Valinhos, na primeira reincidência;

III. multa de 30 (trinta) UFMVs - Unidades Fiscais do Município de Valinhos, na segunda reincidência, se dentro do prazo de 180 dias contados da primeira reincidência, e suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 dias.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 09 de janeiro de 2018, 122° do Distrito de Paz, 63° do Município e 13° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

VLADIMIR PIAIA JÚNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais em exercício

 

NILTON SERGIO TORDIN

Secretário da Saúde

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Gilberto Aparecido Borges – Giba.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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