Publicação: Boletim Municipal nº 1.628 - 09/03/2018
P.L. 139/17 – Aut. nº 01/18 – Proc. nº 2.916/17-CMV – Proc. n° 3.311/18-PMV
LEI N° 5.599, DE 06 DE MARÇO DE 2018
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Constituem objetivos desta Lei:
I. a promoção e valorização de protetores e cuidadores de animas soltos ou abandonados no Município de Valinhos;
II. a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro de protetores e cuidadores.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I. animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou locais de acesso público;
II. animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu tutor ou proprietário, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância;
III. protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo de via pública ou local que utilize como moradia;
IV. cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus tratos.
Art. 3º. Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades municipais competentes:
I. atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos pelos profissionais do órgão responsável por esses procedimentos, neste caso, até o presente momento, o Centro de Controle de Zoonoses;
II. outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público.
Art. 4º. Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades Municipais competentes:
I. comprovante de residência no Município de Valinhos;
II. documento de identidade com foto;
III. carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade.
Art. 5º. São deveres dos tutores e cuidadores de animais:
I. assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II. oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III. fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV. manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário;
providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário.
Art. 6º. Caberá aos órgãos competentes dispor sobre as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 06 de março de 2018, 122° do Distrito de Paz, 63° do Município e 13° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
NILTON SERGIO TORDIN
Secretário da Saúde
MARIA SILVIA PREVITALE
Secretária de Planejamento e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Mônica Valéria Morandi Xavier da Silva.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Ato | Ementa | Data |
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