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LEI ORDINÁRIA Nº 5736, 22 DE OUTUBRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: ADIN 23028805720208260000 – JULGADA PROCEDENTE – Decisão transitada em julgado em 15/12/2021.

Publicação: Boletim Municipal nº 1.706 – 23/10/2018 - pág. 11 dos atos oficiais
ADIN 23028805720208260000 – JULGADA PROCEDENTE – Decisão transitada em julgado em 15/12/2021.

 LEI Nº 5.736, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018
 
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal Saúde Veterinária Itinerante e dá outras providências.
 
  ISRAEL SCUPENARO, Presidente da Câmara Municipal de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, § 5º, combinado com artigo 56, I, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e ele promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Saúde Veterinária Itinerante, que visa propiciar atendimento aos animais domésticos abandonados em situação de abandono ou pertencentes aos cidadãos de baixa renda.
Parágrafo único. O Programa criado por esta Lei consiste no oferecimento gratuito de consulta médica e tratamento clínico aos animais indicados no caput, a serem oferecidos preferencialmente nas zonas periféricas no território do Município.
 
Art. 2º. O Serviço público prestado por esta Lei deverá ser oferecido por meio de médicos veterinários inscritos no respectivo conselho profissional, auxiliados por equipe habilitada.
 
Art. 3º. O Programa instituído por esta Lei deverá ter ampla divulgação e permitir cadastramento de munícipes interessados.
 
Art. 4º. Caberá aos órgãos competentes dispor sobre as formas de cumprimento desta Lei.
 
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Câmara Municipal de Valinhos,
 aos 22 de outubro de 2018.
 
 
ISRAEL SCUPENARO
 Presidente
 
Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial  do Município nesta data.
 
Dr. André Cavicchioli Melchert
  Diretor Legislativo
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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