Publicação: Boletim Municipal nº 1.708 – 30/10/2018 - pág. 02
P.L. 131/18 – Autógrafo nº 149/18 – Proc. nº 3.068/18 - CMV
LEI N° 5.743, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Institui o Programa Municipal de Doação de Alimentos (PRODOAL), na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Municipal de Doação de Alimentos, o PRODOAL, que tem por objetivo promover a doação de alimentos por supermercados, mercearias e estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios a instituições sem fins econômicos.
Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei, serão doados por supermercados, mercearias ou quaisquer estabelecimentos com, no mínimo, 400,00 m² de área construída, que comercializem gêneros alimentícios.
Art. 3°. Os alimentos doados devem ser recolhidos pelas instituições sem fins econômicos, previamente cadastradas junto ao estabelecimento comercial.
Art. 4°. Podem ser doados para instituições sem fins econômicos, gêneros alimentícios industrializados ou in natura, dentro do prazo de validade, que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, sem, contudo, deixarem de estar adequados e seguros para o consumo humano.
Art. 5°. A distribuição dos alimentos deverá ser feita diretamente aos beneficiários ou por meio de entidades assistenciais, todas previamente cadastradas junto ao estabelecimento comercial.
Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo deverão prestar contas, anualmente, ao estabelecimento responsável pela doação, sobre as atividades por ela desenvolvidas.
Art. 6°. No momento do recebimento dos alimentos, os estabelecimentos doadores e as instituições donatárias serão responsáveis por aferir a qualidade dos produtos doados.
§ 1º. Os alimentos destinados à doação devem estar aptos para o consumo e dispostos segundo as normas de higiene sanitária.
§ 2º. As instituições beneficiadas poderão recusar os alimentos, caso suspeitem que os mesmos sejam impróprios para o consumo.
Art. 7°. Não é permitida a comercialização dos produtos doados por parte das instituições beneficiadas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 26 de outubro de 2018, 122° do Distrito de Paz,
63° do Município e 13° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
NILTON SERGIO TORDIN
Secretário da Saúde
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 17.285/18.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
P.L. de iniciativa do Vereador Aldemar Veiga Júnior
Ato | Ementa | Data |
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