Publicação: Boletim Municipal nº 1.712 – 08/11/2018 - pág. 01
P.L. 161/18 – Mens. nº 48/18 - Autógrafo nº 156/18 – Proc. nº 3.673/18 - CMV
LEI N° 5.746, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 5701/2018, que instituiu a "ficha limpa municipal" na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. São acrescentados dispositivos à Lei Municipal nº 5701, de 20 de julho de 2018, que “institui a "ficha limpa municipal" na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências”, com as seguintes redações:
“Art. 1°. [...]
[…]
VI-A - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
P.L. 161/18 – Mens. n° 48/18 - Autógrafo nº 156/18 – Proc. nº 3.673/18 - CMV – Lei nº 5.746/18 - fl. 02
[…]
VIII-A - os que tiverem suas contas relativas ao exercício dos cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, durante 8 (oito) anos subseqüente à perda do mandato ou à condenação final por órgão de controle de contas, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nesta condição;
[…]
IX-A - os que foram excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente em instância final ou pelo Poder Judiciário em decisão de colegiado ou pelo trânsito em julgado, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito (8) anos, contados da data da expedição da decisão, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
[…]
Art. 3º- A. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de confiança deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, bem como ratificar esta condição anualmente até 31 de janeiro, devendo ser consideradas situações elencadas no artigo 1º desta Lei que tenham ocorrido após a vigência da presente Lei.
[…]
Art. 6º-A. A Prefeitura e a Câmara Municipal terão sessenta (60) dias a contar da publicação desta Lei para se adaptarem e regularizarem a situação dos servidores já nomeados, devendo ser consideradas situações elencadas no artigo 1º desta Lei, que tenham ocorrido após a vigência da presente Lei”.
P.L. 161/18 – Mens. n° 48/18 - Autógrafo nº 156/18 – Proc. nº 3.673/18 - CMV – Lei nº 5.746/18 - fl. 03
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 08 de novembro de 2018, 122° do Distrito de Paz,
63° do Município e 13° da Comarca
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
WILTON LUIZ BORGES
Secretário de Assuntos Internos
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 11.890/18.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Ato | Ementa | Data |
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