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LEI ORDINÁRIA Nº 5755, 03 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.719 – 04/12/2018 - pág. 01

P.L. 251/18 Mens.nº 82 e 86/2018 - Autógrafo nº 168/18 – Proc. nº 5.769/18 - CMV

LEI N° 5.755, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 3.971, de 22 de fevereiro de 2006, que “Institui o Comitê de Vigilância às Mortes Materna e Infantil na forma que especifica”.

ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°. A redação dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.971/2006, que “institui o Comitê de Vigilância às Mortes Materna e Infantil na forma que especifica”, é modificada, passando a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 1º. [...]

§ 1º. [...]

§ 2º. O
Comitê de Vigilância às Mortes Materna e Infantil possui caráter fundamentalmente interinstitucional e multiprofissional, sua  atuação é técnico-científica, sigilosa, não coercitiva ou punitiva, com função educativa.

Art. 2º.
Compete ao Comitê de Vigilância às Mortes Materna e Infantil:
 
I.  
organizar e avaliar as taxas de mortalidade materna e infantil do Município;
 
II.  
analisar as informações coletadas, apresentando os resultados apurados à DRS VII – Campinas, quando solicitado;
III.  
assessorar, promover e acompanhar a evolução do sistema de informação e análise dos indicadores;
  IV.   sugerir e orientar à Secretaria da Saúde a adoção de indicadores e parâmetros com a finalidade de monitorar a mortalidade materna e infantil no âmbito Municipal;
 
V.  
identificar e recomendar à Secretaria da Saúde estratégias e medidas que auxiliem na redução dos índices de mortalidade materna e infantil;
  
VI.  
participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS (Sistema Único de Saúde), em articulação com a Coordenação Estadual de Vigilância às Mortes Materna e Infantil com a disponibilização de dados.

Art. 3º.
Constituem atribuições do Comitê de Vigilância às Mortes Materna e Infantil:
I.  
detectar as taxas de mortalidade materna e infantil do Município;
 
II.  
realizar o diagnóstico local das mortalidades materna e infantil, incluindo seus componentes, os principais problemas relacionados e a distribuição das ocorrências no Município;
III.  
disponibilizar para a Secretaria de Saúde os resultados das investigações de óbitos materno e infantis, com elaboração de relatório;
IV.  
incentivar a criação de Comitês de Investigação de Óbitos nas unidades hospitalares;
  
V.  
avaliar as documentações referentes aos óbitos de mulheres entre 10 e 49 anos, de crianças entre 0 e 5 anos, e natimortos ocorridos e de residentes em Valinhos;
   
VI.  
realizar reuniões periódicas para discussão dos óbitos materno e infantil;
  
VII.  
incentivar a execução das medidas e estratégias recomendadas;
VIII.  
elaborar Regimento Interno.

Art. 4º. O Comitê de Vigilância às Mortes Materna e Infantil será constituído por representantes das diversas instituições relacionadas com a atenção à saúde da população do Município.
§ 1°. As representações do Comitê de Vigilância às Mortes Materna e Infantil serão objeto de Decreto.
§ 2º. Os membros do Comitê de Vigilância às Mortes Materna e Infantil serão indicados pelos diversos segmentos que representam, sendo nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, que designará o Coordenador.
§ 3º. O mandato dos membros terá a duração de dois anos, permitidas reconduções sucessivas.

 Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. V E T A D O.

  Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 03 de dezembro de 2018, 122° do Distrito de Paz,
63° do Município


ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal


JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais


NILTON SERGIO TORDIN
Secretário da Saúde
 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 2.044/2005-PMV.

Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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