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LEI ORDINÁRIA Nº 3915, 29 DE SETEMBRO DE 2005
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

 

LEI Nº 3.915, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005

Institui o Código Tributário do Município de Valinhos, dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências.

 

MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Valinhos, que regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.

Art. 2º
A presente Lei é constituída de 04 (quatro) livros, com a matéria assim distribuída:
I. LIVRO I: Dispõe sobre as normas gerais do direito tributário estabelecidas pela legislação federal, aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua lei tributária, nos termos estabelecidos pela Constituição da República;
II. 
LIVRO II: Institui e dispõe acerca dos tributos em espécie;
III. 
LIVRO III: Institui e dispõe acerca do Procedimento e do Processo Administrativo Tributário e normas da sua aplicação;
IV.  
LIVRO IV: Dispõe acerca das Disposições Finais e Transitórias.

 

LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS

TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 3º
A legislação tributária do Município de Valinhos compreende as leis, decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:

I. 
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Resoluções, Portarias, Circulares, Instruções, Avisos de Ordens de Serviço expedidas pelo Secretário Municipal da Fazenda e Diretores dos Órgãos Administrativos encarregados da aplicação da lei;
II. 
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III. 
os convênios que o Município celebre com a União, Estado, Distrito Federal ou outros Municípios.

 

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 4º
A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

Art. 5º
O termo inicial da vigência da lei tributária que instituir ou majorar tributos não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a lei foi publicada e nem antes de 90 (noventa) dias contados da data da publicação.

Art. 6º
A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas; o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto não constitui motivo para deixar de aplicá-la.

Art. 7º
Quando ocorrer dúvida do contribuinte quanto à aplicação de dispositivo da lei poderá este, mediante petição, consultar em relação à hipótese concreta do fato, nos termos do procedimento do Livro III desta Lei.

Art. 8º
Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.


CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 9º
Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.

Art. 10.
Interpreta-se literalmente a lei tributária, sempre que dispuser sobre:
I. 
suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II. 
outorga de isenção;
III. 
dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 11.
Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I.  
à capitulação legal do fato;
II. 
à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III. 
à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV. 
à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 12.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


Art. 13.
Quando não for previsto, pela legislação tributária, prazo para o cumprimento da obrigação ele será de 30 (trinta) dias da data do surgimento da mesma, findo o qual serão adotadas as medidas previstas nesta Lei.

 
CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR


Art. 14.
O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 15.
O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 16.
Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I. 
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II. 
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 
CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO


Art. 17.
Sujeito ativo da obrigação é o Município de Valinhos.

 
CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO


Seção I
Disposições gerais


Art. 18.
Sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I. 
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II. 
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 19.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto.

Art. 20.
Salvo disposições em contrário, às convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Art. 21.
O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar declarações solicitadas pela autoridade administrativa, que poderá exigir complementos ou esclarecimentos, quando as julgar insuficientes ou imprecisas.
§ 1° A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.

§ 2° Feita a convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.


Seção II

Da solidariedade


Art. 22.
São solidariamente obrigadas:
I. 
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;
II. 
as pessoas expressamente designadas por lei.
§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.


Art. 23.
Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I. 
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II. 
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III. 
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 
Seção III

Da capacidade tributária


Art. 24.
A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa física, jurídica ou qualquer ente que não tenha personalidade jurídica, contudo sujeito de direitos e obrigações, se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

Art. 25.
A capacidade tributária passiva independe:
I. 
da capacidade civil das pessoas naturais;
II. 
de achar-se, a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens ou negócios;
III. 
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


Seção IV

Do domicílio tributário

Art. 26.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário para os fins da legislação municipal, considera-se como tal:
I. 
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II. 
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III. 
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso, devidamente comprovado.

§ 2º Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, considera-se o contribuinte regularmente notificado ou intimado nos prazos fixados por esta lei.

§ 3º Quando o contribuinte solicitar o envio de notificações ou intimações para fora do Município, correm a seu risco os efeitos ocorrentes do não recebimento destas, salvo se a entrega for feita diretamente por funcionário da Prefeitura.


CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA


Seção I

Disposições gerais


Art. 27.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Seção II
Da responsabilidade dos sucessores
 

Art. 28.
O disposto nesta seção, aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 29.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
 

Art. 30.
São pessoalmente responsáveis:
I. 
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II. 
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III. 
o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 31.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.


Art. 32.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar na respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I. 
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II. 
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I.  
em processo de falência;
II. 
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial;
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo quando o adquirente for:

I.  
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlado pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II. 
parente em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III. 
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3° Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo da falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

 
Seção III
Da responsabilidade de terceiros 

Art. 33.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I.  
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II. 
os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III. 
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV. 
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V.  
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI. 
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII. 
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.


Art. 34.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;
I. 
as pessoas referidas no artigo anterior;
II. 
os mandatários, prepostos e empregados;
III. 
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


Seção IV

Da responsabilidade por infração


Art. 35.
A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 36.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
I. 
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II. 
quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III. 
quanto às infrações decorram direta e exclusivamente de dolo específico;
a. 
das pessoas referidas no artigo 33, contra aquelas por quem respondem;
b. 
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c. 
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra elas.

Art. 37.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo à medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 
TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 38.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 39.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 40.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.


CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Seção I

Do lançamento


Art. 41.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


Art. 42.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixa expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


Art. 43.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I.  
impugnação do sujeito passivo;
II. 
recurso de ofício;
III. 
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 48.

Art. 44.
A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quando o fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 
Seção II

Das modalidades de lançamento


Art. 45.
O lançamento é efetuado:
I. 
por declaração do sujeito passivo ou de terceiro;
II. 
de ofício, nos casos previstos neste capítulo.

Art. 46.
Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível, mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento.

§ 2º Os erros, contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.


Art. 47.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.


Art. 48.
O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos:
I. 
quando assim a lei o determine;
II. 
quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;
III. 
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV. 
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V.  
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI. 
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII. 
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII. 
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
IX. 
quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


Art. 49.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo para a homologação, será de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 
CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Seção I

Disposições gerais


Art. 50.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. 
a moratória;
II. 
o depósito do seu montante integral;
III. 
as reclamações e recursos nos termos desta Lei;
IV. 
a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V.  
a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI. 
o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 
Seção II

Da moratória


Art. 51.
A moratória somente será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


Art. 52.
A lei que concede a moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I. 
o prazo de duração do favor;
II. 
as condições da concessão do favor em caráter individual;
III. 
os tributos alcançados;
IV. 
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo da duração do favor, podendo atribuir a fixação do número de prestação à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
V. 
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 53.
Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos a data de lei ou de despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.


Art. 54.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão de favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e correção monetária:
I. 
com imposição de penalidade cabível, nos casos, de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;
II. 
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo a renovação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.


Art. 55.
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1° Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa.

§ 2° Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

§ 3° Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

 
CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Seção I

Disposições gerais


Art. 56.
Extinguem o crédito tributário:
I. 
o pagamento;
II. 
a compensação;
III. 
a transação;
IV. 
a remissão;
V. 
a prescrição e a decadência;
VI. 
a conversão do depósito em renda;
VII. 
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 49 e seus §§ 1° e 4°;
VIII. 
a consignação em pagamento;
IX. 
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X. 
a decisão judicial passada em julgado;
XI. 
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


Seção II

Do pagamento


Art. 57.
A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 58.
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I. 
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II. 
quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 59.
Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.


Art. 60.
Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

Art. 61.
Os tributos e os débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal, não pagos nas datas de seus vencimentos, passam a ser atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1° Sobre os débitos corrigidos monetariamente incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração;

§ 2° Sobre os débitos corrigidos monetariamente incidirão, também, a multa de:

I. 
dois por cento (2%), se o pagamento for efetuado até o décimo (10.°) dia após o vencimento;
II. 
cinco por cento (5%), se o pagamento for efetuado depois do décimo (10.°) e até o vigésimo nono (29°) dia após o vencimento;
III. 
dez por cento (10%), se o pagamento for efetuado após o vigésimo nono (29°) e antes da inscrição do débito em dívida ativa;
§ 3° o débito inscrito em dívida ativa continuará sujeito à multa de dez por cento (10%).
 

Art. 62.
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, provenientes de penalidades pecuniárias, e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que vão enumeradas:
I. 
em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo as decorrentes de responsabilidade tributária;
II. 
primeiramente as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos;
III. 
na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. 
na ordem decrescente dos montantes.

 
Seção III
Do pagamento indevido


Art. 63.
O sujeito passivo terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I. 
cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. 
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III. 
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.


Art. 64.
A restituição de tributos que comporte, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 65.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.


Art. 66.
O direito a pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I. 
na hipótese dos incisos I e II do artigo 63, da data da extinção do crédito tributário;
II. 
na hipótese do inciso III do artigo 63, na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.

Art. 67.
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


Art. 68.
A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

Art. 69.
O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art. 70.
Só haverá restituição de quaisquer importâncias na esfera administrativa, após decisão definitiva favorável ao sujeito passivo.

Art. 71.
A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final do pedido.
Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizados de 1% (um por cento) ao mês.

 
Seção IV

Demais modalidades de extinção


Art. 72.
Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) para cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.


Art. 73.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo que seja objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, previamente ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 74.
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
I. 
o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior ao valor da Unidade Fiscal do Município de Valinhos – UFMV, estabelecida no artigo 243 da presente Lei;
II. 
a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município.

Art. 75.
É o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I. 
à situação econômica do sujeito passivo, obedecendo aos critérios a serem estabelecidos em regulamento;
II. 
ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III. 
ao fato de se tratar de diminuta importância do crédito tributário, cujo montante seja inferior ao custo de cobrança;
IV. 
às considerações de equidade relativamente ás características pessoais ou materiais do caso;
V. 
às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário.


Art. 76.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados;
I. 
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II. 
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.  O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Art. 77.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I. 
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II. 
pelo protesto judicial;
III. 
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. 
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

 
CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Seção I

Disposições gerais


Art. 78.
Excluem o crédito tributário:
I. 
a isenção;
II. 
a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

 
Seção II

Da isenção


Art. 79.
A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, depende de reconhecimento anual do Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.
Parágrafo único. Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.


Art. 80.
Salvo disposições em contrário, à isenção só atingirá os impostos.

Art. 81.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo; porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

 
Seção III

Da anistia


Art. 82.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I. 
aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II. 
salvo disposição em contrário, ás infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 83.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 54.


CAPÍTULO VI

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Seção I

Disposições gerais


Art. 84.
A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.


Art. 85.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 86.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.


Art. 87.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1° a indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2° Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

 
Seção II

Preferências do crédito tributário


Art. 88.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na Falência:

I. 
o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II. 
a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;
III. 
a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 89.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I. 
União;
II. 
Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró-rata;
III. 
Municípios, conjuntamente e pró-rata.

Art. 90.
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.


Art. 91.
São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1.º do artigo anterior.


Art. 92.
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 93.
A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 94.
A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 50, 107 e 108 desta Lei.

Art. 95.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 96.
Salvo quando expressamente autorizado por esta Lei, nenhum secretaria da administração pública do Município, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 
TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO


Art. 97.
A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.


Art. 98.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.


Art. 99.
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.


Art. 100.
Mediante notificação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I. 
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II. 
os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III. 
as empresas de administração de bens;
IV. 
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V. 
os inventariantes;
VI. 
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII. 
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


Art. 101.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo além dos casos previstos no artigo 99, os seguintes:

I. 
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II. 
solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I. 
representações fiscais para fins penais;
II. 
inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III. 
parcelamento ou moratória.

Art. 102.
A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 103.
As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 
CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA


Art. 104.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


Art. 105.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I. 
o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II. 
a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III. 
a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV. 
a data em que foi inscrita;
V. 
sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo a indicação do livro e da folha da inscrição.


Art. 106.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 107.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 
CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS


Art. 108.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


Art. 109.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 110.
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 111.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 
TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 112.
A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública Municipal.

Art. 113.
Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 
LIVRO II

DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE


TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 114.
Os seguintes tributos são instituídos:

I. 
IMPOSTOS:
a.   
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b.   
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c.    
Imposto sobre a transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

II. 
TAXAS:
a. 
Taxas de Serviços Públicos;
b. 
Taxas de Licenças.

III. 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA;

IV. 
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP.

 
TÍTULO II

DOS IMPOSTOS


CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Da hipótese de incidência


Art. 115.
A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade PrediaI e TerritoriaI Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art. 116.
Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I. 
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II. 
abastecimento de água;
III. 
sistema de esgotos sanitários;
IV. 
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V.  
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)  quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente e destinados à habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima referida.

§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado para a instalação de atividade de indústria, comércio e serviços ou como sítio de recreio, no qual a eventual produção agropecuária não se destine a comércio.

§ 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.


Art. 117.
O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

I. 
sem edificação;
II. 
em que houver construção paralisada ou em andamento;
III. 
em que houver edificação interditada, condenada em ruína ou em demolição;
IV. 
cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
V.  em que houver construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

§ 3º Considera-se construção regular a edificação que possua projeto de construção ou regularização aprovado junto à Municipalidade.

§ 4º Considera-se construção clandestina a edificação construída sem a aprovação prévia ou de regularização de projeto pela Municipalidade.

§ 5º Para efeito de lançamento de construção residencial, considerar-se-á:

I. 
construção principal: a construção edificada com materiais de boa qualidade, formada por compartimentos contíguos que atendam as condições de habitabilidade, incluindo-se varandas, garagens, sótãos, mezaninos e piscinas;
II. 
dependência: a construção acessória, edificada com elementos construtivos de qualidade inferior em comparação ao utilizado na construção principal, destinada à casa do caseiro, porão, reservatórios de água isolados, depósitos isolados, casa de bomba e salão de festas;
III. 
telheiro: a construção acessória edificada com elementos construtivos de qualidade inferior às demais alíneas deste parágrafo, executada em telhas de fibrocimento ou de barro, sem laje de cobertura, geralmente apoiadas em vigas de madeira, ferro ou material equivalente, sustentadas por pilares, sem alvenaria de vedação em pelo menos 2 (duas) de suas faces, destinado ao abrigo e cobertura de churrasqueiras.
§ 6º Para efeito de lançamento de construção de uso comercial, prestação de serviços, misto ou industrial, considerar-se-á:

I. 
construção principal: a construção edificada com materiais de boa qualidade, com a finalidade de atender ao uso da respectiva atividade e demais compartimentos que integram o funcionamento do local, destinada a abrigar escritórios, sanitários, vestiários, refeitórios, almoxarifados, depósitos, conforme definição estabelecida em projeto;
II. 
dependência: a construção acessória, edificada com elementos construtivos de qualidade inferior em comparação aos utilizados na construção principal, podendo estar isolada da construção principal, destinada à casa do caseiro, vigia, guaritas, reservatórios de água isolados, depósitos isolados, casa de bomba;
III. 
telheiro: a construção acessória, edificada com elementos construtivos de qualidade inferior às demais alíneas, deste parágrafo, executadas em telhas de fibrocimento ou de barro, sem laje de cobertura, geralmente apoiadas em vigas de madeira, ferro ou material equivalente sustentadas por pilares, sem alvenaria de vedação em pelo menos duas (2) de suas faces, destinado a abrigo.
§ 7º Os demais tipos de construções não descritos nos parágrafos anteriores, deverão ser classificados como construção principal, dependência ou telheiro, aplicando-se a comparação da qualidade dos elementos aplicados nas demais construções existente no local.


Art. 118.
A incidência do Imposto independe:
I. 
da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio-útil ou da posse do bem imóvel;
II. 
do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III. 
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

Seção II

Do sujeito passivo


Art. 119.
Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

Art. 120.
Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no inciso V do artigo 131.

 
Seção III

Da base de cálculo e da alíquota
 


Art. 121.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.

Art. 122.
O valor venal total do bem imóvel é a soma do valor venal do terreno com o valor venal de construções, quando houver, e será obtido:
I. 
tratando-se de terreno, corresponderá ao resultado da multiplicação da sua área determinada em metros e decímetros quadrados, pelo valor unitário do metro quadrado representado na legislação que dispõe sobre a Planta de Valores Genéricos, aplicando-se, simultaneamente, os seguintes coeficientes de correção mediante a aplicação dos fatores abaixo definidos, assim representados:
a. 
fator de testada - Cf;
b. 
fator de profundidade - Cp;
c. 
fator de topografia - Ct;
d. 
fator de consistência do terreno - Cc;
e. 
fator de esquina ou múltiplas frentes - Ce;
f. 
fator de gleba - Cg;
II. 
o valor venal das edificações será obtido por meio do produto de sua área total construída, multiplicado pelo padrão de construção, mediante a aplicação da legislação que dispõe sobre a Planta de Valores Genéricos.
§ 1º Será aplicada a redução de cinqüenta por cento (50%) do valor por metro quadrado, para as áreas de construção de dependências e de setenta e cinco por cento (75%) do valor por metro quadrado, para as áreas de construção de telheiros.

§ 2º Para a aplicação dos fatores de topografia – Ct e de consistência do terreno – Cc, os contribuintes deverão solicitar revisão do lançamento, nos termos do Livro III desta Lei, juntando-se ao requerimento as seguintes informações:

I. 
croqui ilustrativo do imóvel contendo sua localização e confrontação, a identificação das áreas não edificantes ali existentes, se o imóvel possuir condições de aplicação do fator de consistência – Cc, e cotas de nível, se o imóvel possuir condições de aplicação do fator de topografia – Ct;
II. 
constatada que a vistoria efetuada e os projetos e informações apresentados não são suficientes para a verificação das condições necessárias à concessão do desconto, poderá ser exigida do interessado a apresentação de levantamento planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, contendo completa caracterização do imóvel.

§ 3° O imóvel que possua servidão administrativa de viela sanitária destinada à canalização de esgotos sanitários e ao escoamento de águas pluviais averbada na matrícula do imóvel com dimensões superiores a 30,00 m² (trinta metros quadrados) terá reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor do IPTU referente à faixa de viela sanitária, mediante requerimento do contribuinte protocolizado até 30 de junho do exercício anterior ao do lançamento. (incluído pela Lei n° 4.475/09)

§ 4°. Os requerimentos de redução previstos no § 3° deste artigo serão válidos para os próximos exercícios, enquanto não houver alteração no imóvel. (incluído pela Lei n° 4.475/09)


Art. 123.
O valor venal dos imóveis será atualizado anualmente e antes da ocorrência do fato gerador, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas executadas nas áreas onde se localizem, bem como os preços correntes no mercado.
§ 1º Com base na variação anual do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por Decreto do Poder Executivo, se não houver a atualização, na forma prevista no “caput”.

§ 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar o reenquadramento do imóvel na tabela do valor por metro quadrado, aplicando-se a legislação referente à Planta de Valores Genéricos, pela ocorrência da aprovação ou da homologação de fracionamento ou parcelamento do solo, em loteamento, condomínio, desmembramento ou desdobro, atribuindo valor venal utilizado em local que apresente características similares existentes na mesma zona.

§ 3º Em razão da fase de transição da valorização da terra nua para as áreas fracionadas ou parceladas, em função da infra-estrutura implantada, é estabelecido o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), que deverá ser aplicado sobre o valor venal se, na data do lançamento do tributo, verificar-se que os projetos de fracionamento ou parcelamento de solo caracterizados pelo relevante cunho social foram homologados há menos de dois anos.
(Redação dada pela Lei n° 4.475/09)
§ 4º A redução prevista no parágrafo anterior deverá ser suspensa, a partir da expedição do termo de recebimento total das obras de infra-estrutura, antes do prazo estabelecido no parágrafo anterior.


Art. 124.
As alíquotas do imposto são:
I. 
meio por cento (0,5%), tratando-se de prédio residencial;
II. 
quatro décimos por cento (0,4%), tratando-se de prédio residencial situado em núcleos habitacionais populares, definidos e obedecidos os seus critérios em regulamento;
III. 
nove décimos por cento (0,9%), tratando-se de prédios destinados aos demais usos ou pertinentes às finalidades industriais, comerciais e mistas; (vide Lei n° 4.954/13 – MEI)
IV. 
dois por cento (2,0%), tratando-se de terrenos.

Art. 125.
Tratando-se de imóvel cuja área de terreno seja superior a dez (10) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre a diferença a alíquota referida no inciso IV do artigo 124 desta Lei.
Parágrafo único. Quando a área edificada destinar-se a fins residenciais, a alíquota a ser aplicada sobre a diferença será o dobro daquela constante do inciso I do art, 124. (incluído pela Lei nº 4.093/07)

Seção IV

Do lançamento


Art. 126.
O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada unidade imobiliária autônoma ou fração ideal, ainda que contíguas, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de edificações já habitadas, com Licença de Obra e ainda sem o competente “Habite-se”, o imposto será lançado mediante solicitação do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, classificado nos incisos I, II e III do artigo 124 desta Lei, como prédio.

§ 2º O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:

I. 
quando “pró-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
II. 
quando "pró-diviso", em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, da unidade autônoma.
§ 3º O imóvel construído que abrigue mais que uma unidade autônoma, seguindo a forma de registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem estas unidades, rateando-se proporcionalmente o valor venal pelo processo de fração ideal, na forma das normas NB – 140 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.


Art. 127.
Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 132 desta Lei.

Art. 128.
O responsável por desmembramento, loteamento ou condomínio, para fins de lançamento dos tributos, fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário do Município:
I. 
título de propriedade da área loteada, subdivida ou dividida em frações ideais;
II. 
planta completa do loteamento ou condomínio contendo a escala que permita a sua anotação, os logradouros públicos, quadras, lotes, área total ou frações ideais úteis e áreas comuns e áreas cedidas ao patrimônio municipal.
III. 
trimestralmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

Art. 129.
O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto para parcelamentos e fracionamentos do solo será efetuado desde a sua aprovação ou homologação, observada a ocorrência da sua respectiva hipótese de incidência decorrente do registro imobiliário.


Seção V

Da arrecadação


Art. 130.
O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazo definidos em Regulamento.
§ 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto, cujo percentual será fixado pela autoridade competente.

§ 2º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após a quitação das parcelas vencidas.

§ 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pagamento do valor anual do imposto lançado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma do regulamento.


Seção VI

Das isenções


Art. 131.
Fica isento do imposto o bem imóvel que:
I. 
pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II. 
pertencente a agremiação desportiva devidamente constituída e licenciada e quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III. 
pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de promover sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV. 
pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V. 
declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI. 
cujo valor do Imposto não ultrapasse a 3% (três por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Valinhos - UFMV, definida no artigo 243 desta Lei;
VII. 
o bem imóvel construído pertencente aos que participaram efetiva e comprovadamente do Movimento Constitucionalista de 1932, assim como dos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira e dos que hajam servido às Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra delimitada pelo Decreto-Lei Federal nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, desde que usados como residência própria ou de sua viúva, enquanto mantenha o estado de viuvez;
VIII. 
seja de propriedade ou responsabilidade de contribuinte com sessenta (60) anos de idade completos, ou aposentado por invalidez ou de família amparada pela L.O.A.S - Lei Orgânica da Assistência Social, desde que: (alterado pela Lei nº 4.575/10)
a. 
seja usado exclusivamente como residência própria; (incluído pela Lei n° 4475/09)
b. 
seja o único imóvel do contribuinte e do cônjuge; (incluído pela Lei n° 4475/09)
c. 
possua área de terreno de até quinhentos metros quadrados (500,00 m²); (incluído pela Lei n° 4475/09 e alterado pela Lei nº 4.575/10)
d. 
possua a totalidade da área construída lançada no cadastro fiscal, não devendo exceder a duzentos metros quadrados (200,00 m²); (incluído pela Lei n° 4475/09)
e. 
seja registrado no oficial de registro de imóveis em seu nome ou do cônjuge, excepcionado o imóvel localizado em núcleo habitacional de cunho social; (incluído pela Lei n° 4475/09)
IX. 
seja de propriedade ou responsabilidade de contribuinte com sessenta e cinco (65) anos  de idade completos, desde que: (alterado pela Lei n° 4475/09)
a. 
seja usado exclusivamente como residência própria; (incluído pela Lei n° 4475/09)
b. 
seja o único imóvel do contribuinte e do cônjuge; (incluído pela Lei n° 4475/09)
c. 
possua área de terreno de até dois mil metros quadrados (2.000,00 m²); (incluído pela Lei n° 4475/09)
d. 
possua a totalidade da área construída lançada no cadastro fiscal; (incluído pela Lei nº 4.575/10)
e. 
seja registrado no oficial de registro de imóveis em seu nome, excepcionado o imóvel localizado em núcleo habitacional de cunho social. (alterado pela Lei nº 4.575/10)
§ 1°. Os direitos da isenção do imposto são transmitidos aos dependentes até completarem dezoito anos,
aos dependentes absolutamente incapazes e aos pensionistas enquadrados nos incisos VIII e IX (alterado pelas Leis ns. 4.475/09 e 4.575/10)
§ 2º As normas para obtenção de isenção, de que trata o inciso VI serão regulamentadas por Decreto.

§ 3°. O Poder Executivo concederá reduções no valor do imposto, mediante requerimento do contribuinte protocolizado até 30 de junho do exercício anterior ao do lançamento, na seguinte conformidade: (alterado pela Lei n° 4475/09)

I. 
vinte por cento (20%) para o imóvel que possua de vinte por cento (20%) a trinta por cento (30%) de área de terreno contendo arborização natural ou reflorestada, área cultivadas com fins comerciais, incidência no imóvel de área não edificante, definidas nas legislações próprias, tais como: servidão administrativa perpétua, reserva obrigatória de via marginal e rede de alta tensão de energia elétrica, e Área de Preservação Permanente – APP, conforme o disposto na legislação aplicável à matéria; (alterado pela Lei n° 4475/09)
II. 
trinta por cento (30%), para o imóvel que possua de trinta por cento (30%) até cinqüenta por cento (50%) de área de terreno contendo arborização natural ou reflorestada, área cultivadas com fins comerciais, incidência no imóvel de área não edificante, definidas nas legislações próprias, tais como: servidão administrativa perpétua, reserva obrigatória de via marginal e rede de alta tensão de energia elétrica, e Área de Preservação Permanente – APP, conforme o disposto na legislação aplicável à matéria; (alterado pela Lei n° 4475/09)
III. 
quarenta e cinco por cento (45%) para o imóvel que possua acima de cinqüenta por cento (50%) de área de terreno contendo arborização natural ou reflorestada, área cultivadas com fins comerciais, incidência no imóvel de área não edificante, definidas nas legislações próprias, tais como: servidão administrativa perpétua, reserva obrigatória de via marginal e rede de alta tensão de energia elétrica, e Área de Preservação Permanente – APP, conforme o disposto na legislação aplicável à matéria. (alterado pela Lei n° 4475/09)
§ 4º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser protocolado no prazo estabelecido, devidamente instruído com:

I. 
croqui ilustrativo do imóvel, contendo a sua localização e confrontação, bem como a identificação das áreas não edificantes existentes;
II. 
levantamento fotográfico ou laudo técnico emitido por profissional habilitado;
III. 
sendo constatado, por meio de vistoria efetuada no local, que o fator topografia interfere nas atribuições dos descontos nos benefícios previstos na legislação, poderá ser exigido a apresentação de levantamento planialtimétrico, contendo a completa caracterização do imóvel, devidamente elaborado por profissional habilitado.
§ 5º Será considerada arborização natural ou reflorestada, a área contendo espécies nativas ou exóticas de porte médio ou grande, assim como área objeto de recente implantação de projeto de reflorestamento em estágio inicial de formação, desde que possua densidade média de distribuição com o espaçamento de 3,00 x 3,00 metros.

§ 6º Será considerada área de cultivo, para exploração comercial, em terreno de área superior a oitocentos (800,00 m²) metros quadrados, as plantações que atenderem o espaçamento previsto nas recomendações técnicas do respectivo plantio, a ser comprovada com a apresentação de documentos fiscais e inscrição nos órgãos públicos competentes, ou por laudo técnico emitido por profissional habilitado.

§ 7°. Os requerimentos de isenção previstos nos incisos VIII e IX deste artigo deverão ser protocolizados anualmente até o dia 30 de junho do exercício anterior ao do lançamento. (alterado pela Lei n° 4475/09)

§ 8°. Os requerimentos de redução previstos no § 3° deste artigo referentes a áreas não edificantes ou de preservação permanente serão válidos
para os exercícios seguintes, enquanto não houver alteração no imóvel, independentemente de nova protocolização
. (incluído pela Lei n° 4475/09 e alterado pela Lei n° 4.966/13)

Seção VII

Das infrações e penalidades


Art. 132.
Serão punidos com a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel, as seguintes infrações:
I. 
o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações já existente;
II. 
erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


Seção I

Da hipótese de incidência


Subseção I

Do fato gerador


Art. 133.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista do anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, independe da denominação dada ao serviço prestado ou da conta contábil utilizada para os registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação com os serviços previstos na lista anexa.

§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3º Ressalvadas as exceções expressas nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 da lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 4º O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.


Art. 134.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não incide sobre:
I. 
as exportações de serviços para o exterior do País;
II. 
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III. 
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.


Art. 135.
A incidência do imposto independe:
I. 
da existência de estabelecimento fixo;
II. 
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;
III. 
do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

Art. 136.
Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista anexa, haverá tantas incidências quantas forem às espécies de serviços.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser calculado o imposto mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.


Subseção II

Do local da incidência


Art. 137.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I. 
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do artigo 133 desta Lei;
II. 
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III. 
da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV. 
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V.  
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI. 
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII. 
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII. 
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX. 
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X. 
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI. 
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII. 
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII. 
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV. 
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV. 
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI. 
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII. 
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII. 
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX. 
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX. 
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Valinhos na parte correspondente ao seu território à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Valinhos na parte correspondente à extensão de rodovia explorada pertencente ao seu território.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.


Art. 138.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total, dentre outros, dos seguintes elementos:

I. 
manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II. 
estrutura organizacional ou administrativa;
III. 
inscrição nos órgãos previdenciários e outros;
IV. 
indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V. 
permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, instrumento de locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica, água ou linha telefônica.
§ 2º Será irrelevante para a configuração do estabelecimento prestador o fato do mesmo encontrar-se ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município.


Subseção III
Do momento da incidência


Art. 139.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I. 
no caso de Imposto apurado nos termos de base de cálculo fixa anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data considerada como inicial no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município;
II. 
no caso de serviço onde a execução seja continuada, no último dia de cada mês no qual o serviço tenha sido executado;
III. 
nos demais casos, quando consumada a atividade em que consiste a prestação de serviço.

Seção II

Do sujeito passivo


Subseção I

Do contribuinte


Art. 140.
Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

Art. 141.
  São solidariamente obrigados pelo recolhimento do imposto devido ao Município de Valinhos, observado o disposto no artigo 137 desta Lei:
I. 
em se tratando de pessoa física, o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, em relação aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17, que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço;
II. 
a pessoa jurídica que se utilizar de quaisquer serviços, quando deixar de exigir do prestador:
a. 
emissão de nota fiscal de serviços, nos casos em que o prestador esteja obrigado a emiti-la por disposição legal ou regulamentar;
b. 
comprovação da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, caso dispensado da obrigação acima.
III. 
a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;
IV. 
todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;
V.  
o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bens imóveis, ainda que pertencentes ou compromissados a sociedades sem fins lucrativos, utilizados para a realização de feiras, exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, quando deixar de exigir do prestador comprovante do pagamento do imposto devido.
§ 1º A obrigação solidária de que trata este artigo será satisfeita se o tomador de serviços efetuar a retenção do imposto devido, na alíquota aplicável, e recolhê-lo na forma e prazo previstos em regulamento, indicando na guia de recolhimento, além de sua identificação completa, o tipo de serviço prestado, nome e endereço do prestador de serviços.

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal, quando não satisfeito o crédito tributário, efetuar de ofício o lançamento do imposto ao contribuinte e/ou ao obrigado de que trata este artigo.

§ 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas a emitirem comprovante de retenção do imposto ao prestador e apresentarem declaração periódica, na forma e prazo previstos em regulamento.

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o obrigado às demais medidas de garantia e sanções cabíveis.


Subseção II

Do responsável


Art. 142.
São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente de qualquer condição, a pessoa física, a pessoa jurídica e os entes sem personalidade jurídica, sujeitos de direitos e obrigações, estabelecidos ou domiciliados no Município de Valinhos, ainda que isenta ou imune, tomadora ou intermediária de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Art. 143.
São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente de qualquer condição, as pessoas jurídicas e os entes sem personalidade jurídica, sujeitos de direitos e obrigações, estabelecidos ou domiciliados neste Município, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos incisos abaixo, quando os serviços forem realizados no Município de Valinhos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
I. 
3.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
II. 
7.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
III. 
7.04 - demolição;
IV. 
7.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
V. 
7.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
VI. 
7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
VII. 
7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
VIII. 
7.14 - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
IX. 
7.15 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
X. 
7.17 - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
XI. 
11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
XII. 
17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
XIII. 
17.09 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Parágrafo único. Para os efeitos da obrigação de que trata este artigo o imposto deverá ser retido independentemente do prestador de serviços possuir ou não estabelecimento ou domicílio no Município de Valinhos.


Art. 144.
São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as pessoas jurídicas e os entes sem personalidade jurídica, sujeitos de direitos e obrigações estabelecidos ou domiciliados neste Município, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos incisos abaixo, quando os serviços forem realizados no Município de Valinhos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
I. 
7.11 - decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
II. 
7.16 - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
III. 
11.01 - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
IV. 
11.04 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
V. 
12.01 - espetáculos teatrais;
VI. 
12.02 - exibições cinematográficas;
VII. 
12.03 - espetáculos circenses;
VIII. 
12.04 - programas de auditório;
IX. 
12.05 - parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
X. 
12.06 - boates, taxi-dancing e congêneres;
XI. 
12.07 - shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
XII. 
12.08 - feiras, exposições, congressos e congêneres;
XIII. 
12.09 - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
XIV. 
12.10 - corridas e competições de animais;
XV. 
12.11 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
XVI. 
12.12 - execução de música;
XVII. 
12.14 - fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
XVIII. 
12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
XIX. 
12.16 - exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
XX. 
12.17 - recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
XXI. 
16.01 - serviços de transporte de natureza municipal;
XXII. 
20.02 - serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
XXIII. 
20.03 - serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Parágrafo único. Para os efeitos da obrigação de que trata este artigo o imposto deverá ser retido quando o prestador de serviços não possuir estabelecimento ou domicílio no Município de Valinhos.


Art. 145.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 143 e 144 desta Lei, são responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes tomadores ou intermediários estabelecidos ou domiciliados neste Município, em relação aos serviços cujos prestadores sejam, também, estabelecidos ou domiciliados no Município de Valinhos:
I. 
as entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, de qualquer dos poderes do Município de Valinhos, em relação ao imposto devido por serviços constantes da lista do anexo I, que lhes forem prestados observados as regras de incidência previstas no artigo 137 desta Lei;
II. 
as agências das instituições financeiras designados por lei para controlar os serviços constantes nos subitens 15.10 e 19.01 da lista do anexo I, pelo imposto incidente sobre os serviços das quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos aos seus agentes, intermediários, revendedores ou concessionários, os quais exerçam distribuição e venda de bilhetes de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios, cobrança, recebimento ou pagamento em geral de quaisquer títulos, de contas ou carnês, de tributos, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
III. 
os condomínios em relação ao imposto devido pelos serviços que lhes forem prestados, os quais integrem a lista do anexo I, independentemente se os prestadores forem estabelecidos ou não no Município de Valinhos, observadas as regras de incidência previstas no artigo 137 desta Lei.

Art. 146.
A responsabilidade de que trata os artigos 142, 143, 144 e 145 desta Lei será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado e aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados à emissão de comprovante de retenção do imposto ao prestador e de declaração periódica, na forma e prazos previstos em regulamento.

§ 3º Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador quando o prestador de serviços enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

I. 
ser profissional autônomo, estabelecido ou domiciliado, inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município de Valinhos;
II. 
gozar de isenção concedida pelo Município de Valinhos;
III. 
ter imunidade tributária reconhecida;
IV. 
estar enquadrado no regime de apuração da base de cálculo do ISSQN denominado estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado, inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município de Valinhos;
V. 
enquadrar-se como sociedade de profissionais, como estabelecido na presente Lei. (incluído pela Lei n° 4475/09)
§ 4º Em relação ao parágrafo anterior, o prestador deverá comprovar sua respectiva condição por intermédio de documentação hábil, na forma prevista em regulamento, que terá validade em relação ao exercício financeiro correspondente ao fato gerador do serviço prestado.


Art. 147.
Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do ISSQN não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle, em separado, das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.

Seção III

Da base de cálculo e da alíquota


Subseção I

Disposições gerais


Art. 148.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre a qual incidirá a alíquota correspondente ao serviço prestado.
§ 1º Quando se tratar de serviço prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, configurando o simples fornecimento de trabalho autônomo, o imposto será calculado em bases de cálculo fixas e anuais, sendo irrelevante o faturamento do prestador, desde que o contribuinte atenda às seguintes disposições:

I. 
execute, diretamente, todas as etapas do serviço;
II. 
esteja inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município;
III. 
não exerça atividade diversa da qualificação para a qual foi inscrito no Cadastro a que se refere o inciso anterior;
IV. 
não possua, a seu serviço, empregado ou subordinado com a mesma qualificação profissional.
§ 2º Para os efeitos de enquadramento no parágrafo anterior, não será considerado profissional autônomo:

I. 
a pessoa jurídica;
II. 
o prestador cujo serviço for de caráter permanente e sujeito às normas de um mesmo tomador.
§ 3º O não enquadramento nas disposições dos parágrafos acima ensejará o lançamento do imposto com base no preço do serviço.

§ 4º Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais de profissão legalmente regulamentada, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado na forma do § 1º deste artigo em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, observado o § 5° deste artigo.

§ 5º As sociedades de profissionais referidas no parágrafo anterior, serão tributadas com base em suas receitas, quando seus sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade não forem todos profissionais regularmente habilitados, explorem mais de uma atividade de prestação de serviços ou possuam estrutura ou organização equivalente a de empresa.

§ 6º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de Valinhos.

§ 7º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, a base de cálculo será proporcional à extensão de rodovia explorada existente no Município de Valinhos.

§ 8º O regulamento poderá estabelecer critérios para a definição da proporcionalidade do preço do serviço, em relação ao Município de Valinhos, das atividades a que se referem os §§ 6º e 7º deste Artigo.

§ 9º Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei.

§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior deste artigo, aplica-se somente quando os referidos serviços forem executados, comprovadamente, através de empreitada global, em que os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços sejam efetivamente incorporados à obra executada, considera-se o seguinte:

I. 
para o serviço de concretagem prestado por empresa especializada será admitido o abatimento de materiais de até 60% (sessenta por cento) do valor total de cada nota fiscal de serviço, sendo dispensada a comprovação do valor abatido, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas no Regulamento;
II. 
para os demais serviços, será admitido o abatimento de materiais de até 40% (quarenta por cento) do valor total de cada nota fiscal de serviço, sendo dispensada a comprovação do valor abatido, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas em Regulamento;
III. 
para os serviços previstos nos incisos I e II deste parágrafo, o sujeito passivo, mediante opção, poderá ultrapassar o limite percentual de abatimento de materiais fixado, desde que comprove mensalmente o montante dos materiais efetivamente aplicados através de documentação cabível, na forma prevista em Regulamento;
IV. 
a opção de que trata o inciso anterior será válida, obrigatoriamente, para todo o período de execução de uma mesma obra, independentemente do montante dos materiais aplicados, na forma Regulamentar.
§ 11 - Nos casos em que o contribuinte estiver sujeito à pauta de preço mínimo do serviço de construção civil, fixada pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 150 desta Lei, não se aplicam os abatimentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior.
 

Art. 149.
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, compreendendo tudo o que for cobrado em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outros dispêndios de quaisquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos:
I. 
os materiais utilizados na prestação de serviços, ressalvado o disposto no § 9º do artigo 148, desta Lei;
II. 
as mercadorias utilizadas na prestação de serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10.
Parágrafo único. Constituem parte integrante do preço:

I. 
os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II. 
os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
III. 
o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;
IV. 
os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas;
V. 
os descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

Art. 150.
O preço mínimo de determinados serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da  Fazenda deste Município, sujeita a modificação a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de serviços, inclusive atualização de valores.
Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador ou tomador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado.


Art. 151.
Quando a prestação de serviços ocorrer na forma prevista nos §§ 1º e 4° do artigo 148 desta Lei, o valor do imposto será fixado anualmente na seguinte conformidade:
I. 
900 % da UFMV (novecentos por cento da Unidade Fiscal do Município de Valinhos) para atividades na qual se exija formação de nível superior;
II. 
500 % da UFMV (quinhentos por cento) para atividade na qual se exija formação de nível técnico ou tecnólogo:
III. 
200 % da UFMV (duzentos por cento) para atividade para a qual não se exija formação ou especialização.                                 
Parágrafo único – Quando se tratar de serviços prestados, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte configurando o simples fornecimento de trabalho, tais como: de pintura, pedreiro, carpinteiro, encanador, eletricista, colocador de gesso, raspador de tacos e assoalhos, azulejador, colocador de pedra, jardineiros e outros assemelhados da construção civil, o imposto será devido sobre a receita da prestação de serviços e cobrado através do valor de cada nota fiscal, avulsa, fornecida pela Municipalidade, obedecidas as alíquotas definidas na lista de serviços.


Subseção II

Da base de cálculo arbitrada


Art. 152.
O preço do serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I. quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município;
II. quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;
III. quando o resultado econômico obtido pelo contribuinte for inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
IV. quando as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos ou escriturados pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé;
V. quando se verificar quaisquer outros crimes contra a ordem tributária, desde que não se possa apurar o valor do imposto devido.
§ 1º O lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante procedimento administrativo regular e prevalecerá até que, por intermédio de avaliação contraditória, venha a ser modificado mediante decisão processual.

§ 2º Para o arbitramento do preço do serviço poderão ser considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os recolhimentos realizados no período, referentes aos fatos geradores correspondentes a base de cálculo arbitrada.


Subseção III

Da base de cálculo estimada


Art. 153.
Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, por conveniência da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos seguintes critérios:
I. informações fornecidas pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade;
II. 
volume de receitas auferidas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser considerados outros contribuintes de idêntica atividade;
III. 
valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
IV. 
total dos salários pagos;
V.  
total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
VI. 
total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
VII. 
aluguel das máquinas e equipamentos;
VIII. 
aluguel do imóvel.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 2º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 3º A Administração Fazendária, a qualquer tempo, poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.


Art. 154.
Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
I. 
findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a mais;
II. 
qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
a. 
recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
b. 
restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Subseção IV

Da alíquota


Art. 155.
A alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será aquela fixada no anexo I desta Lei, correspondente a cada tipo de serviço.

Seção IV

Do lançamento


Art. 156.
O lançamento do imposto será feito por homologação, conforme disposto no artigo 49 desta Lei.
§ 1° Os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação deverão apurar mensalmente o imposto, recolhendo-o no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, na forma regulamentar.


Art. 157.
Nas hipóteses previstas no §§ 1º e 4º do artigo 148, artigos 152 e 153 desta Lei, o imposto será lançado de ofício pela autoridade administrativa. 

Art. 158.
O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, na forma prevista nesta Lei. 

Seção V
Da arrecadação


Art. 159.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será pago na forma e prazos previstos em Regulamento, com observância das seguintes regras:
I. 
Tratando-se de lançamento originalmente de ofício, o prazo para recolhimento será fixado nos termos do Regulamento, devendo, entretanto, ser observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias da data da notificação do lançamento;
II. 
tratando-se de lançamento de ofício decorrente de imposto apurado em razão de inobservância do regime de homologação ou de diferença de estimativa não recolhida, o imposto deverá ser recolhido em 30 (trinta) dias da data da notificação do lançamento, atualizado na forma do artigo 243 desta Lei e acrescidos das cominações legais;
III. 
Tratando-se do Imposto decorrente de base de cálculo fixa anual, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do valor lançado anualmente em parcelas mensais, iguais e sucessivas, ou pelo pagamento em quota única, gozando, nesta última hipótese do desconto fixado pela autoridade competente.

Seção VI

Das isenções


Art. 160.
São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN os serviços:
I. 
prestados por pessoas físicas no próprio domicílio, por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau;
II. 
prestados por instituições de caridade, oficialmente reconhecidas, somente por serviços específicos a elas atinentes;
III. 
prestados na assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais, industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada, por terceiros sob qualquer forma;
IV. 
prestados por associações culturais;
V.  
prestados por associações desportivas e recreativas, sem venda de ingressos ou talões;

Seção VII

Da microempresa


Art. 161.
À microempresa será assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos desta Seção.
Parágrafo único. A microempresa (ME), o microempreendedor individual (MEI) ou a empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e suas posteriores alterações, observando, quanto ao mais, ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e demais normas da legislação tributária municipal. (incluído pela Lei n° 4475/09)


Art. 162.
Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as empresas ou firmas individuais que obtiverem receita bruta anual igual ou inferior a 2.300 UFMV (duas mil e trezentas Unidades Fiscais do Município de Valinhos).
§ 1º Para efeito do disposto nesta Seção, entende-se por receita bruta anual, o resultado da soma das receitas brutas mensais divididas pelos valores nominais das respectivas UFMV, inclusive as não operacionais, percebidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º Caso a microempresa não tenha exercido atividade no período completo do ano, a receita bruta será calculada à razão de um duodécimo de 2.300 (duas mil e trezentas) UFMV, por mês ou fração, contado da data da expedição da inscrição no Cadastro Econômico de Atividades do Município.


Art. 163.
As pessoas jurídicas e as empresas ou firmas individuais, desenquadradas da condição de microempresa poderão requerer novo enquadramento para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, na forma Regulamentar.

Art. 164.
Fica excluído do regime de microempresa o prestador de serviços que:
I. 
tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta superior a 2.300 (duas mil e trezentas) UFMV;
II. 
constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
III. 
possuir como titular, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
IV. 
deixar de emitir ou adulterar nota fiscal de serviços, ou, se for o caso, quaisquer outros documentos estabelecidos por ato normativo;
V. 
que tenha pessoa jurídica como sócio;
VI. 
exercer atividades relacionadas ao setor bancário ou financeiro, inclusive instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
VII. 
esteja incluído nas hipóteses previstas nos incisos I a XX do artigo 137 desta Lei;
VIII. 
possuir estabelecimento localizado em outro Município;
IX. 
que prestem serviços, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal, configurando o simples fornecimento de trabalho autônomo.

Art. 165.
As microempresas deverão prestar junto ao Cadastro de Atividades Econômicas do Departamento de Receita da Secretaria da Fazenda, as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime disposto nesta Seção, nos termos e prazos regulamentares.

Art. 166.
Deixando de atender as exigências necessárias ao enquadramento diferenciado previsto nesta Seção, deverá a Microempresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias contados desde a sua efetivação.

Art. 167.
O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá as seguintes normas e procedimentos:
I. 
Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento);
II. 
Adoção de procedimentos administrativos simplificados e informatizados na escrituração dos livros fiscais, visando à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a serem definidos em regulamento;
III. 
Obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, com opção pelos simplificados, a serem aprovados nos termos e prazos regulamentares;

Art. 168.
As microempresas, cuja receita bruta exceder o limite fixado no caput do artigo 162 desta Lei, perderão automaticamente os benefícios previstos e se sujeitarão ao pagamento integral do tributo incidente sobre o excesso, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ate o dia 30 de janeiro do exercício seguinte ao fato.
Parágrafo único. Na hipótese de excesso de receita, cumpre ao contribuinte comunicar o fato junto ao Cadastro de Atividades Econômicas até o dia 30 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.


Art. 169.
Os fatos geradores ocorridos posteriormente ao desenquadramento da microempresa implicarão no recolhimento integral dos tributos correspondentes.

Art. 170.
O benefício previsto no item I do Artigo 167 desta Lei, não implica dispensa a microempresa de recolher a parcela correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por terceiros e por ela retido.

Art. 171.
A microempresa que se favorecer dos benefícios desta Lei, sem observar os requisitos nele inseridos, sujeitar-se-á ao pagamento dos tributos devidos enquanto perdurou a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 100% (cem por cento) sobre o valor corrigido, além da revogação dos demais benefícios anteriormente concedidos.
Parágrafo único. No caso de dolo, fraude ou simulação, a multa será aplicada em dobro.


Art. 172.
Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, a exceção do previsto no Artigo anterior, será a microempresa passível das seguintes penalidades:
I. 
cancelamento do ofício do seu registro de microempresa pela autoridade competente do órgão fazendário municipal;
II. 
multa de 100% (cem por cento) da UFMV, quando deixar de efetuar no prazo fixado as declarações referidas nos artigos 165 e 166 e parágrafo único do artigo 168 desta Lei;
III. 
recolhimento do tributo referido no inciso I do artigo 167 desta Lei, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido;
IV. 
recolhimento do imposto a que se refere o artigo 168, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido, após o prazo legal estabelecido;
V. 
revogação dos benefícios anteriormente concedidos, atinentes ao disposto no § 1º do artigo 187, desta Lei.

Art. 173.
É assegurado à microempresa o direito de optar pelo regime normal de tributação, estabelecido nesta Lei, quando então não se lhe aplicarão as normas determinadas nesta Seção.

Art. 174.
Aplica-se à microempresa, no que couberem, as demais normas pertinentes à legislação tributária municipal.

Seção VIII

Das obrigações acessórias


Subseção I

Da inscrição cadastral


Art. 175.
O contribuinte deverá promover sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de início de atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Para cada estabelecimento prestador, o contribuinte deverá promover inscrição distinta.

§ 2º A inscrição não fará presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais poderão ser revistos em qualquer época.

§ 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município.

§ 4º Na inexistência de estabelecimento prestador, a inscrição será feita pelo local do domicílio do prestador.

§ 5º Considera-se também, para efeito de início de atividade, a data da ocorrência do fato gerador dos serviços, independentemente da data da constatação.

§ 6º O número da inscrição deverá constar em cada estabelecimento e em todos os documentos fiscais do contribuinte.


Art. 176.
O contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua ocorrência, como tal definido em Regulamento, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual poderá ser concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

Subseção II

Dos documentos fiscais


Art. 177.
Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto ficam obrigados a:
I. 
emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos autorizados pela Municipalidade, por ocasião da prestação dos serviços;
II. 
efetuar e manter a escrita fiscal dos serviços prestados e dos serviços tomados, ainda que não tributáveis;
III. 
comprovar mensalmente, no prazo estabelecido em regulamento, a inexistência de resultado econômico de suas atividades 

Art. 178.
O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, individualizada, para cada estabelecimento prestador, podendo, porém, com a prévia autorização da Fazenda Municipal, proceder à centralização da referida escrituração.
Parágrafo único. Para a efetivação do referido no caput deste artigo, a Fazenda Municipal expedirá, a requerimento do interessado, documento indicando o local da centralização da escrituração fiscal.
 

Art. 179.
O regulamento estabelecerá modelos de formulários, livros, notas fiscais de serviços, declarações e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, exigíveis de contribuintes ou de terceiros, inclusive prazos e formas de escrituração, sempre que tal exigência se fizer necessária, em razão da peculiaridade das atividades.
§ 1º É obrigatória a prévia autorização da autoridade administrativa para a impressão de documentos fiscais, podendo, nesses casos, ser exigida da empresa tipográfica a escrituração e a apresentação mensal da relação dos documentos por ela impressos.

§ 2º Poderão ficar dispensados das exigências constantes do caput deste artigo, na forma prevista em regulamento, os contribuintes a que se refere o §§ 1º e 4ºdo artigo 148 desta Lei.

§ 3º Na forma prevista em regulamento, poderá ser dispensada, para determinadas atividades, a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços.
 

Art. 180.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, bem como toda a documentação de interesse da tributação, serão conservados até que ocorra a decadência e a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos serviços a que se refiram.  

Art. 181.
No exercício regular da fiscalização, a autoridade fiscal, devidamente identificada, não sofrerá qualquer embaraço por parte do fiscalizado, contribuintes, responsáveis ou terceiros, sendo-lhe permitido adentrar em estabelecimentos, locais ou recintos onde deva o ato ser praticado, ali realizando vistorias, medições, avaliações, bem como examinando papéis e livros de escrituração comercial, fiscal e contábil, arquivos, fichários, programas e dados magnéticos e quaisquer outros elementos onde se possa verificar a ocorrência de fato tributário ou aferir o montante do crédito correspondente.
§ 1º Até o término da fiscalização, os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição do fisco.

§ 2º Poderão ser retidos pela autoridade fiscal, para exame na repartição pública, os livros, coisas e documentos, em que se encontrem registradas operações sujeitas à tributação.

§ 3º Quando não estiverem disponíveis quaisquer livros, coisas ou documentos, a autoridade fiscal poderá notificar o fiscalizado ou aquele com quem se encontrem, para que os apresente à repartição fiscal, fixando-lhe, para tanto, prazo de 10 (dez) dias.
 

Art. 182.
Os contribuintes ou quaisquer responsáveis pelo imposto, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a:
I. 
apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II. 
franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III. 
prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram o fato imponível de obrigação tributária. 

Art. 183.
Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a colocar à disposição da autoridade fiscalizadora os impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:
I. 
as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município ou que forem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II. 
os que, embora não estabelecidos ou domiciliados no Município de Valinhos, sejam tomadores ou prestadores de serviços em relação a pessoas sujeitas à inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município;
III. 
os serventuários de justiça;
IV. 
os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de fundações e autarquias;
V. 
os bancos e instituições financeiras.

Art. 184.
A Administração Municipal poderá exigir dos tomadores de serviços estabelecidos no Município de Valinhos que mantenham, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados e apresentação de declarações, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Subseção III

Do regime especial


Art. 185.
Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, na forma prevista em regulamento, podendo ser suspensa a sua aplicação, a critério da Fazenda Municipal, a qualquer momento.

Art. 186.
Por provocação do contribuinte e a critério da Fazenda Municipal poderá ser dispensada a emissão de notas fiscais para os estabelecimentos que se utilizem de sistemas de controle de seu movimento diário, baseado em sistemas eletrônicos que expeçam cupons numerados sequencialmente por operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá estabelecer exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores.


Seção IV

Das infrações e penalidades


Art. 187.
As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I. 
multa equivalente a 2 UFMV  (duas Unidades Fiscais do Município de Valinhos), na constatação dos seguintes fatos:
a. 
não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do início das atividades;
b. 
falta de comunicação da venda, transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ocorrência do evento, inclusive no caso de alteração do quadro societário.

II. 
multa equivalente a 4 UFMV (quatro Unidades Fiscais do Município de Valinhos), na constatação dos seguintes fatos:
a. 
falta de livros fiscais;
b. 
alta de escrituração do Imposto devido;
c. 
dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d. 
falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;
e. 
não serem mantidos no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e suas posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;

III. 
multa equivalente a 20 UFMV (vinte Unidades Fiscais do Município de Valinhos), na constatação dos seguintes fatos:
a.  
falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b.  
recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
c.  
retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento;
d.  
sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
e.  
embaraço ou impedimento a fiscalização;
f.   
falsidade na declaração de dados;

IV. 
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto corrigido monetariamente, quando apurado em procedimento fiscalizatório, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 61 desta Lei;
V. 
multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VI. 
multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 61 desta Lei.
VII. 
multa equivalente a 100 UFMV (cem Unidades Fiscais do Município de Valinhos), a quem imprimir, para si ou para outrem, e para o contribuinte que determinar a impressão ou utilizar documentos fiscais municipais sem a correspondente autorização do órgão competente do Município.
§ 1º quando se tratar de microempresa, as multas previstas nesta seção serão reduzidas em 50 % (cinqüenta por cento).


Art. 188.
No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 189.
Em caso de reincidência das infrações, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento).

CAPITULO III

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS – ITBI


Seção I

Da hipótese de incidência


Art. 190.
O Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de bens imóveis e direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I. 
a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a. 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b. 
de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II. 
a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ 1º O Imposto de que trata este artigo refere-se a atos ou negócios jurídicos relativos a imóveis situados no território do município de Valinhos, independentemente do lugar onde tenham sido celebrados ou efetivados.

§ 2º Consideram-se bens imóveis, para efeito de incidência, aqueles definidos na lei civil, quer por natureza, quer por acessão física.


Art. 191.
Estão compreendidos na hipótese de incidência do imposto os seguintes atos ou negócios jurídicos:
I.  
compra e venda;
II. 
dação em pagamento;
III. 
permuta;
IV. 
o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 192, inciso I, desta Lei;
V. 
a arrematação, adjudicação e a remição;
VI. 
o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
VII. 
o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII. 
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX. 
a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X.  
a cessão de direitos à sucessão;
XI. 
a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII. 
todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Art. 192.
O imposto não incide;
I. 
no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II. 
sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III. 
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV. 
sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V.  
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;
VI. 
sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
VII. 
sobre a transmissão e a cessão de diretos reais em garantia;
VIII. 
sobre a transmissão de bens imóveis para partidos políticos, instituições de educação, religiosas, de assistência social e as entidades reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal.

Art. 193.
Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo 192 desta Lei, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4° Quando a transmissão de bens ou direitos for feita juntamente com a totalidade do patrimônio do alienante, não se considera caracterizada a preponderância deste artigo.


Art. 194.
O reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade  será na forma do regulamento.

Seção II

Do sujeito passivo


Art. 195.
São contribuintes do imposto:
I. 
os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II. 
os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III. 
os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

Art. 196.
São responsáveis solidários pela obrigação principal:
I. 
o transmitente de bens e direitos;
II. 
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício perante os atos que intervierem.

Seção III

Da base de cálculo e da alíquota


Art. 197.
A base de cálculo do imposto é valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Art. 198.
O valor venal não poderá ser inferior àquele apurado por tabela de valores imobiliários em que ocorrer a transação, devidamente reajustada monetariamente até o mês em que a mesma se der.

Art. 199.
Em caso de dívida proveniente do Sistema Nacional da Habitação - S.N.H., o saldo financiado será deduzido do valor venal para aplicação das alíquotas.
§ 1º Sobre a parte não financiada incidirá a maior alíquota.

§ 2º Aos imóveis residenciais com até 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída e aos apartamentos com até 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil, também sobre a parte não financiada, incidirá a menor alíquota.


Art. 200.
O valor mínimo não sofrerá dedução de qualquer parcela a título de uso, usufruto, nua-propriedade, enfiteuse, domínio direto, ou a qualquer outro.
Parágrafo único - Em caso de consolidação da propriedade, será deduzido o valor dos direitos já tributados, monetariamente corrigidos.


Art. 201.
Na ausência de correspondência na tabela de valores, a autoridade administrativa competente arbitrará o valor mínimo de tributação, com base nos critérios gerais da tabela e outros tecnicamente reconhecidos na perícia de avaliação, ressalvado o direito da avaliação contraditória apresentada pelo sujeito passivo, no prazo e forma regulamentar.

Art. 202.
A alíquota do imposto é de:
I. 
0,5% (meio por cento) aplicável sobre o valor financiado pelo Sistema Nacional da Habitação - S.N.H., na forma do artigo 199 desta Lei;
II. 
2,0% (dois por cento) aplicável sobre a base de cálculo, excetuando a hipótese do inciso I deste artigo.

Seção IV

Do lançamento


Art. 203.
O lançamento será por homologação, ficando o sujeito passivo obrigado a recolher o imposto, mediante o documento regulamentar, após a prática do ato:
I. 
em 72 (setenta e duas) horas, na transmissão por instrumento público;
II. 
em 30 (trinta) dias, na transmissão por instrumento particular, termo judicial ou trânsito em julgado da sentença.
Parágrafo único. Em caso de oferecimento de embargos, o prazo de pagamento será contado após a sentença transitada em julgado que os rejeitar.


Art. 204.
Na disciplina do lançamento e arrecadação do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis, são  aplicáveis as normas e disposições tributárias disciplinadores do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no que couber, especialmente quanto à definição e incidência de multas, juros e demais acréscimos legais, de que trata esta Lei.

Art. 205.
O procedimento de fiscalização será iniciado de acordo com o Regulamento, contra qualquer pessoa sujeita à tributação, desde que, a juízo da autoridade competente, haja indícios de falta de recolhimento ou feito a menor.

Seção V

Das infrações e penalidades


Art. 206.
Ficam os contribuintes sujeitos às seguintes penalidades:
I. 
pela ausência de declaração de operações tributáveis ou por declaração a menor,  50% (cinqüenta por cento) sobre o valor não declarado atualizado monetariamente e acrescido das cominações legais;
II. 
se os fatos descritos no inciso anterior decorrerem de crime de sonegação, conforme conceitua a lei federal, a multa será de 200% (duzentos por cento), sobre o valor não declarado, atualizado monetariamente e acrescido das cominações legais, independentemente das cominações penais.
Art. 207.
A retificação do valor venal atribuído mediante tabela de valores, corresponderá à retificação do montante devido do imposto, se cabível.

TÍTULO III

DAS TAXAS


CAPÍTULO I

DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I

Da hipótese de incidência


Art. 208.
A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, colocados à disposição do contribuinte, com a necessária regularidade:
I. 
coleta de lixo comum;
II. 
coleta de lixo especial;
III. 
limpeza pública;
IV. 
embarque;
V. 
burocráticos.
§ 1º Entende-se por serviço de coleta de lixo comum a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado.

§ 2º Entende-se por serviço de coleta de lixo especial a remoção periódica de lixo gerado em estabelecimentos hospitalares, clínicas, farmacêuticos e similares.

§ 3º Entende-se por serviço de limpeza pública aquele realizado na varrição de vias e logradouros públicos.

§ 4º Entende-se por serviço de embarque aquele prestado nos terminais de ônibus do Município, utilizados exclusivamente para viagens intermunicipais com percurso superior a 50 Km
.
§ 5º Entende-se por serviços burocráticos aqueles prestados pela municipalidade para:

I. 
exame, apreciação ou despacho de requerimentos, papéis ou documentos;
II. 
expedição de quaisquer atos, tais como certidões, atestados, certificados, alvarás, averbações, autenticações, busca, registro e anotações;
III. 
extração de cópias de documentos e papéis por quaisquer meios, conforme indicados na tabela constante no anexo XI desta Lei.
§ 6º. É isento da taxa de serviços públicos prevista no § 5° deste artigo o requerimento de autoria de servidor municipal, ativo ou inativo, que verse exclusivamente sobre assuntos funcionais. (incluído pela Lei nº 4.598/10)


Seção II

Do sujeito passivo

Art. 209. Contribuinte das taxas previstas nos parágrafos 1º a 3º, do art. 208 é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos nesses parágrafos; contribuinte da taxa prevista no parágrafo 4º, do mesmo artigo, é o usuário que utiliza o serviço de embarque nos terminais de ônibus do Município e o contribuinte da taxa prevista no parágrafo 5º é aquele que solicita os serviços burocráticos prestados pela Municipalidade.

Parágrafo único – A taxa de Expediente para protocolização de qualquer natureza, prevista no Anexo XI desta Lei, não incide sobre os requerimentos do idoso, com mais de 60 (sessenta) anos e nem sobre entidade ou  associação filantrópica sem fins lucrativos.


Seção III

Da base de cálculo e da alíquota


Art. 210.
A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:
I. 
em relação aos serviços de limpeza pública, por metro linear de testada de imóvel, mediante a aplicação de um inteiro e setenta e seis centésimos percentuais (1,76%) sobre o valor da Unidade Fiscal do Município de Valinhos - UFMV;
II. 
em relação aos serviços de coleta de lixo comum um inteiro e sessenta e cinco centésimos percentuais (1,65%) do valor da Unidade Fiscal do Município de Valinhos – UFMV por litro de resíduos coletados, conforme definido em regulamento;
III. 
em relação aos serviços de coleta de lixo especial quatro inteiros e cinqüenta centésimos percentuais (4,5%) do valor da Unidade Fiscal do Município de Valinhos – UFMV por quilograma de resíduos coletados, conforme definido em regulamento;
IV. 
em relação aos serviços de embarque, mediante a aplicação da alíquota de dois por cento (2,00%), sobre o valor da Unidade Fiscal do Município de Valinhos – UFMV, por usuário;
V.  
em relação aos serviços burocráticos, mediante a aplicação da alíquota indicada na tabela constante do anexo XI da presente lei, sobre o valor da Unidade Fiscal do Município de Valinhos – UFMV.
§ 1º Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

§ 2º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal conforme previsto em Regulamento.

§ 3º No caso previsto no inciso I, deste artigo será considerado para efeito de cálculo a medida de até doze metros lineares (12,00m) de testada.


Seção IV

Do lançamento


Art. 211.
A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
Parágrafo único. As taxas poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, constando obrigatoriamente a indicação dos elementos e valores distintos de cada tributo.


Seção V

Da arrecadação


Art. 212.
As taxas deverão ser pagas na forma do disposto no artigo 130 e seus §§ 2º e 3º, juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA


Seção I

Da hipótese de incidência


Art. 213.
A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, vigilância sanitária, incolumidade, bem como respeito à ordem, aos costumes, a tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obras; veicular publicidade; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestadores de serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos; exercer qualquer atividade ou manter em funcionamento o estabelecimento previamente iniciado.
§ 1º Estão sujeitos a prévia licença:

I. 
a localização e/ou funcionamento do estabelecimento;
II. 
a veiculação de publicidade em geral;
III. 
a ocupação de áreas em terrenos, ou vias e logradouros públicos, e/ou comércio ambulante;
IV. 
a aprovação e regularização de projetos para a execução de obras, arruamentos e loteamentos e fracionamentos;
V.  
a aprovação de projetos de saúde pública e ações de vigilância sanitária.
§ 2º A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

§ 3º Em relação a localização e/ou funcionamento de estabelecimentos:

I. 
haverá incidência da Taxa independentemente da concessão da licença, observado o disposto no artigo 217;
II. 
a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento, e que no caso de estabelecimentos de gêneros alimentícios, conforme o disposto no § 9º, deste artigo, estará condicionado à renovação anual do respectivo alvará sanitário, precedida de vistoria, mediante pagamento da taxa correspondente;
III. 
haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença, sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local;
IV. 
equiparam-se aos estabelecimentos os depósitos fechados de mercadorias;
V. 
as licenças serão concedidas sob a forma de “alvará de funcionamento” e deverão ser afixadas em local visível de fácil acesso à fiscalização e serão renovadas anualmente;
VI. 
deverá ser liberada Licença Provisória de Funcionamento, válida no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, contados do seu deferimento, para as empresas que não possuírem impedimento legal previsto na legislação referente ao uso e ocupação do solo urbano, corpo de bombeiros, vigilância sanitária ou órgão federal e estadual, excluídas as seguintes situações: (alterado pela Lei n° 4.927/13)
a. 
depósitos de inflamáveis, explosivos e similares; (alterado pela Lei n° 4.927/13)
b. 
estabelecimentos de casa de shows, bufês, restaurantes, hiper e supermercados; (alterado pela Lei n° 4.927/13)
c. 
estabelecimentos com capacidade de atendimento acima de vinte pessoas, nestas incluídas o seu corpo funcional; (alterado pela Lei n° 4.927/13)
d. 
atividades licenciadas perante a CETESB. (alterado pela Lei n° 4.927/13)
VII. 
para a obtenção da Licença Provisória de Funcionamento o interessado bem como os proprietários do imóvel, no caso de serem pessoas distintas, deverão assumir o compromisso, lavrado em termo, de atender às exigências que vierem a ser apontadas pela fiscalização do Município, durante o processo de aprovação da ficha de consulta, sob pena de não ser emitida, após o vencimento do prazo de validade, a respectiva licença definitiva;
VIII. 
ao interessado caberá atender as exigências relativas às atividades da empresa e, ao proprietário, as relativas à regularização do imóvel;
IX. 
após a assinatura do termo de compromisso de que trata o inciso VII, será autorizada pelos órgãos competentes, da Municipalidade, a liberação da Licença Provisória de Funcionamento, procedendo-se a inscrição da empresa no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, obedecidas as demais exigências legais.
§ 4º Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
I. 
a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
II. 
a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.
§ 5º As licenças relativas ao inciso I do § 1º serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas aos incisos II e IV, peIo período solicitado; as relativas aos incisos III e V, pelo prazo do alvará.
(alterado pela Lei n° 4.852/13)
§ 6º Entende-se em relação à veiculação da publicidade aquela realizada nas vias e logradouros públicos do Município, bem como os locais visíveis dos mesmos ou aos quais tenha acesso o público, equivalendo, para os efeitos da incidência da Taxa, os termos: publicidade, anúncio, propaganda e divulgação.

§ 7º O pedido de licença que trata o parágrafo anterior, deverá vir instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade pretendida, com a discriminação do local, dimensão e outros dados característicos, na forma que dispuser o regulamento e o Código de Posturas Municipais.

§ 8º Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

§ 9º Entende-se por comercialização de gêneros alimentícios, toda a atividade comercial ou industrial de produção, preparação, fabricação, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, manutenção, depósito ou venda de alimentos, estando sujeitos à inspeção sanitária pela autoridade administrativa competente.

§ 10. Entende-se por aprovação de projetos de saúde pública e ações de vigilância sanitária, todas as Normas e Pactuações previstas nas Legislações Vigentes.


Seção II

Do sujeito passivo


Art. 214.
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no 213 desta Lei.

Seção III

Da base de cálculo e da alíquota


Art. 215.
A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do seu poder de polícia, dimensionado para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor da UFMV (Unidade Fiscal do Município de Valinhos), de que trata o artigo 243, e das Tabelas a que se referem os Anexos II a VI, IX e X desta Lei.
§ 1º. Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo estabelecimento, sem delimitação física de espaço por elas ocupado e explorado pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

§ 2º. Na ocorrência da hipótese prevista no inciso III do § 3º do artigo 213, a Taxa de Localização e/ou Funcionamento, será devida somente sobre 20% (vinte por cento) da base de cálculo de que trata o "caput".

§ 3º. Ficam sujeitas ao pagamento em dobro da Taxa, as publicidades veiculadas ou redigidas em idioma estrangeiro.

§ 4º. Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa de Localização e/ou Funcionamento os estabelecimentos que estenderem o horário de funcionamento.

§ 5º. Entende-se por horário estendido aquele situado entre 22h e 6h. (alterado pela Lei n° 4475/09)

§ 6º. Os valores da taxa de licença relativa às atividades sujeitas à atuação da Vigilância Sanitária serão estabelecidos por legislação específica e expressas em UFMV – Unidades Fiscais do Município de Valinhos. (incluído pela Lei nº 4.641/10)


Seção IV

Do lançamento


Art. 216.
A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
§ 1º A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.

§ 2º O contribuinte sujeito à licença para localização e/ou funcionamento é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de cento e oitenta (180) dias, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:

I. 
alteração do nome empresarial;
II. 
alteração do ramo de atividade;
III. 
alteração física do estabelecimento;
IV. 
alteração do quadro societário;
V.  
encerramento de atividade.

Seção V

Da arrecadação


Art. 217.
A arrecadação da Taxa será efetivada antes da prática dos atos sujeitos ao exercício do poder de polícia de que trata o artigo 213 desta Lei, na forma e prazos definidos em Regulamento.

Art. 218.
Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a Taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor vigente à época da solicitação.

Art. 219.
O pagamento da taxa de licença poderá ser parcelado na forma que dispuser o regulamento.

Art. 220.
As diferenças da Taxa de Licença, apuradas em levantamento fiscal, serão arrecadadas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 221.
São isentos do pagamento de Taxas de Licença, sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais cabíveis a cada respectiva espécie:
I. 
as construções de passeios e muros;
II. 
as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
III. 
as associações de classe, religiosas, esportivas, filantrópicas e culturais; os estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos, bem como os orfanatos, creches e asilos;
IV. 
as placas e tabuletas indicativas cujo conteúdo não tenham caráter publicitário, em:
a. 
sítios, granjas, chácaras e fazendas;
b. 
hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
c. 
vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, escritórios e de residências identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do contribuinte e não tenham dimensões superiores a 40 (quarenta) centímetros;
d. 
locais de construção, constando nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas;
e.   
locais do estabelecimento, que se refiram a produtos específicos e pertinentes à atividade comercial do contribuinte;
V.  
termos de propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e fins patrióticos;
VI.
a veiculação de publicidade em geral, realizada por empresas de prestação de serviços de propaganda e publicidade, sediadas no Município, correspondente à oitenta por cento (80%) do valor da taxa devida, sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
VII.  as microempresas, enquadradas no Município, prestadoras de serviços, quanto à Taxa de Licença para Localização e ou Funcionamento do estabelecimento.     
(revogado pela Lei n° 4475/09)
Parágrafo Único - As isenções serão concedidas a requerimento do interessado, obedecidas as condições estabelecidas em Regulamento, excetuada a prevista no inciso VII do caput deste artigo.


Seção VI

Das infrações e penalidades


Art. 222.
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I.  
multa de duzentos por cento (200%) do valor da taxa localização e/ou funcionamento, se não houver a comunicação ao Fisco, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da ocorrência do evento, da alteração do nome empresarial, do quadro societário, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II. 
multa de trezentos por cento (300%) do valor da taxa localização e/ou funcionamento, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
III. 
suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV. 
cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo Fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
V. 
multa de cem por cento (100%) do valor da taxa localização e/ou funcionamento, devida, para cada exercício em atraso, pelo não comparecimento ao órgão de fiscalização do Município para a realização da devida inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


CAPÍTULO ÚNICO


Seção I

Da hipótese de incidência


Art. 223.
A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a efetiva valorização do imóvel em decorrência de obra pública.
§ 1º Entende-se como base de valorização a diferença positiva do valor do imóvel, após a conclusão da obra pública.

§ 2º Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:

I. 
abertura, construções e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meios-fios;
II. 
nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e    logradouros públicos;
III. 
serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento; aterros, construção e ampliação de parques e campos desportivos; e embelezamento em geral;
IV. 
proteção contra secas, inundações e erosões;
V. 
serviços de saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, drenagens, diques e irrigações;
VI. 
construção de funiculares ou ascensores;
VII. 
instalações de comodidades públicas;
VIII. 
quaisquer outras obras públicas das quais também decorram benefícios ao proprietário do imóvel.

Art. 224.
As obras referidas no artigo 223 desta Lei, poderão ser enquadradas em dois programas :
I. 
prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II. 
secundárias, quando solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser diretamente beneficiados.

Art. 225.
As obras de que trata o inciso II do artigo 224 desta Lei só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.
§ 1º O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.

§ 2º A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento previsto para a obra.

§ 3º Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.

§ 4º Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.

§ 5º Na estipulação do valor a ser pago, a título de Contribuição de Melhoria, pelos proprietários que tiverem seus imóveis beneficiados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.


Seção II

Do sujeito passivo


Art. 226.
O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem imóvel valorizado pela obra pública.

Art. 227.
Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.

Seção III

Da base de cálculo


Art. 228.
A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual poderão ser aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, mediante a utilização da seguinte fórmula:

Vc = X  x  V

SV

§ 1º Para a aplicação da fórmula constante do “caput”, serão adotadas as seguintes definições:

I. 
Vc = valor a ser pago a título de contribuição de melhoria;
II. 
X = custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada;
III. 
V = efetiva valorização do imóvel em consequência da obra;
IV. 
SV = somatório da valorização de todos os imóveis, sendo que V ³ Vc, ou seja, a efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago.
§ 2º. No custo da obra serão computadas as despesas de estudo e avaliação, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento.

§ 3º. O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época
do lançamento.

Seção IV

Do lançamento


Art. 229.
Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, o órgão competente deverá publicar, previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I.  
memorial descritivo do projeto;
II. 
orçamento total ou parcial do custo da obra;
III. 
determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano  de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV. 
delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;
V.  
o valor a ser pago pelo proprietário.
§ 1º O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 2º A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo, o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta Lei.

§ 3º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos, não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.


Art. 230.
O contribuinte será notificado para pagamento, com vencimento em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 231.
A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em prestações  mensais desde que requerido pelo proprietário antes do vencimento do tributo, e na forma que o regulamento estabelecer.
§ 1º O valor das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel a época do lançamento.

§ 2º Havendo parcelamento, serão aplicados juros de um por cento (1%) ao mês.


Seção V

Das infrações e penalidades


Art. 232.
O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no artigo 61.

TITULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP


Seção I
Da hipótese de incidência


Art. 233.
  A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, instituída com fundamento no artigo 149-A, da Constituição da República é destinada ao custeio dos serviços de fornecimento de energia elétrica para a rede de iluminação pública, instalada nas áreas urbanas, de expansão urbana e rural do Município, bem como de sua manutenção.

Art. 234.
É contribuinte da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todo o consumidor de energia elétrica, fornecida pela operadora do sistema de energia elétrica que atende o Município de Valinhos, nas zonas urbanas, de expansão urbana e a rural.

Art. 235.
A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 233 desta Lei.

Art. 236.
O valor da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será cobrado mediante a aplicação das tabelas que integram o Anexo X desta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes nas tabelas mencionadas no “caput”, serão atualizados de acordo com os aumentos efetuados pela operadora do sistema de energia elétrica que atende o município.


Art. 237.
A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, poderá ser feita de forma direta pela operadora do sistema de energia elétrica.

Art. 238.
Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP:
I. 
os consumidores cujos bens imóveis são utilizados nas atividades fins das entidades e organizações de assistência social, assim classificado de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
II. 
os consumidores enquadrados nos programas de baixa renda, beneficiados pela Legislação Federal, sob controle da empresa operadora do sistema de energia elétrica;
III. 
os consumidores de energia elétrica considerados rurais, nos termos da legislação federal, desde que comprovem o exercício de atividade econômica de produção rural; (incluído pela Lei nº 3.999/06)
IV. 
os consumidores instalados na zona rural; (incluído pela Lei nº 3.999/06)
V. 
os consumidores que não possuam o benefício da iluminação pública defronte a seus imóveis. (incluído pela Lei nº 3.999/06)
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo deverão ser requeridas pelo sujeito passivo ao Poder Executivo e o benefício será efetivado em até sessenta dias após o deferimento. (alterado pela Lei n° 4475/09)


TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 239.
Os contribuintes, que se encontrarem em débitos para com a Fazenda Municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realizar obras e prestar serviços aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte, regidas pela Lei Federal nº 8.864 de 28 de março de 1994, quando no cumprimento de acordo para parcelamento de débito fiscal, não estão sujeitas às penalidades deste artigo, desde que estejam em dia com as prestações constantes do respectivo acordo, tanto na esfera judicial como na esfera administrativa.


Art. 240.
Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-ão essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 1º Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou de quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.


Art. 241.
O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, nos casos que a infração seja relacionada a falta de pagamento de tributos, seja efetuado o respectivo  pagamento, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 2º A apresentação de declarações e documentos obrigatórios à Administração não caracteriza denúncia espontânea para fins do disposto neste artigo.


Art. 242.
Qualquer pessoa que elidir ou dificultar a ação dos funcionários da Fazenda Pública Municipal no exercício de Poder de Polícia ou infringir dispositivo da legislação do Município para qual não haja penalidade própria, estará sujeito às seguintes penalidades:
I. 
multa equivalente a cem por cento (100%) do valor da UFMV – Unidade Fiscal do Município de Valinhos, qualquer pessoa, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçar, elidir ou dificultar a ação da Fazenda Municipal;
II. 
multa equivalente a cem por cento (100%) do valor da UFMV, qualquer pessoa, física ou jurídica, que infringir dispositivo da legislação tributária do Município para as qual não tenha sido especificada a penalidade própria.

Art. 243.
É instituída a Unidade Fiscal do Município de Valinhos – UFMV, que servirá como referencial para atualização do cálculo e a cobrança das taxas e preços públicos, cujo valor fixado para o exercício de 2005 é R$ 80,45 (oitenta reais e quarenta e cinco centavos), devendo ser atualizados para os exercícios subsequentes, na forma estabelecida no artigo 244 desta Lei.

Art. 244.
A Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, definida no artigo 148, parágrafos 1º e 4º e o valor da Unidade Fiscal do Município de Valinhos mencionada no artigo 243 desta Lei, serão atualizados automática e anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

LIVRO III

DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 245.
Este Livro regula as disposições gerais do procedimento e do processo tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes dos tributos, penalidades e demais acréscimos, a consulta e a responsabilidade dos agentes fiscais.

CAPITULO I

DOS PRAZOS


Art. 246.
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dias de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.


Art. 247.
A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência.

CAPITULO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES


Art. 248.
A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I- 
pessoalmente, por seu familiar ou representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II- 
por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e assinado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III- 
por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados neste Capítulo para as Intimações e Notificações.


Art. 249.
A Intimação e a Notificação presumem-se feitas:
I. 
quando pessoal, na data do recebimento;
II. 
quando por carta, na data do recebimento e, se essa for omissa, 15 (quinze) dias após a entrega da correspondência nas agências dos correios;
III. 
quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

Art. 250.
Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de Intimação.

CAPITULO III

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 251.
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I. 
a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II. 
o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III. 
a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV. 
a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida pelo processo mecanográfico ou eletrônico.


Art. 252.
A notificação do lançamento será feita na forma dos artigos 248 e 249 desta Lei.

TITULO II

DO PROCEDIMENTO


Art. 253.
O procedimento fiscal terá início com:
I. 
a lavratura de termo de início de fiscalização;
II. 
a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III. 
a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa;
IV. 
qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.


Art. 254.
A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.


Art. 255.
O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

TITULO III

DAS MEDIDAS PRELIMINARES


CAPITULO I

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO


Art. 256.
A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A assinatura do fiscalizado ou infrator, de seu preposto, representante ou mandatário não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará as penalidades.

§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.


CAPITULO II

DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS


Art. 257.
Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

Art. 258.
Da apreensão, lavrar-se-á auto, na forma do artigo 262, observando-se, no que couber, as exigências a ele pertinentes. 
Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio possuidor, se for idôneo, a juízo da Autoridade que lavrar o Auto.


Art. 259.
Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, entretanto, deverá ficar retido até decisão final do processo o espécime necessário à prova.


Art. 260.
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo estipulado em regulamento, o Executivo poderá dispor dos bens apreendidos, mediante leilão ou doação às Entidades Assistenciais do Município.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão ou doação, poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao crédito tributário, à multa, aos juros de mora e demais acréscimos cabíveis, será o autuado notificado para receber o excedente.


TITULO IV
DOS ATOS INICIAIS


CAPITULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA


Art. 261.
Verificando-se violação da legislação tributária, seja por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

Art. 262.
O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I. 
mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II. 
conter o nome e endereço do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da municipalidade;
III. 
referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV. 
descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V. 
indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI. 
fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII. 
conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros de mora, indexação cabível e demais acréscimos, ou apresentar impugnação nos prazos previstos;
VIII. 
assinatura da Autoridade que lavrar o auto, aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX. 
assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido ao autuado o prazo para pagamento ou impugnação.

§ 4º O auto de infração e imposição de multa poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.


Art. 263.
Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 262, aplica-se o disposto no inciso III do artigo 249 desta Lei.

Art. 264.
Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva intimação o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado a:

I. 
recolhimento total do tributo, quanto se tratar de violação a obrigação tributária principal:
II. 
regularização da situação que ensejou a autuação, quando se tratar de violação de obrigação acessória.

Art. 265.
Desde que o autuado não apresente recurso da decisão que lhe for contrária, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração objeto da impugnação dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado a:

I. 
recolhimento total do tributo, quanto se tratar de violação a obrigação tributária principal;
II. 
regularização da situação que ensejou a autuação, quando se tratar de violação de obrigação acessória.

Art. 266.
Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tributária.

TITULO V

DA CONSULTA


Art. 267.
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

Art. 268.
A consulta será formulada através de petição dirigida ao Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.


Art. 269.
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 10º (décimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.

Art. 270.
O prazo para a resposta à consulta formulada será de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no caput deste artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade tributária.


Art. 271.
Não produzirá efeito à consulta formulada:
I. 
em desacordo com o artigo 268;
II. 
por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III. 
por quem tiver sido intimado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV. 
quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V. 
quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI. 
quando não descrever completa e exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Nos hipóteses previstas neste artigo a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.


Art. 272.
Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.

Art. 273.
Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 10 (dez) dias.

Art. 274.
O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas ou automaticamente convertidas em renda.
Parágrafo único. os procedimentos e a forma do depósito obstativo serão definidos em Regulamento.


Art. 275.
Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

Art. 276.
A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração Municipal.

TITULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS


Seção I

Das Normas Gerais


Art. 277.
Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

Art. 278.
Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. A interposição de impugnação independe de garantia de instância.


Art. 279.
O julgamento dos atos e defesas compete:
I. 
em primeira instância, ao responsável pela Secretaria da Fazenda;
II. 
em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais.

Art. 280.
É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, mediante requerimento escrito, durante a fluência dos prazos, ter vistas dos processos em que for parte, no recinto da repartição.
Parágrafo único. O funcionário responsável pelo processo lavrará termo nos autos indicando o local, data, hora e nome da pessoa que deu vistas ao processo.


Art. 281.
Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias reprográficas ou certidões.
Art. 282.
Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação da defesa, no mesmo processo.

Seção II

Da extinção do processo


Art. 283.
Extingue-se o processo sem julgamento do mérito:
I. 
quando ocorrer às hipóteses indicadas no §1º do artigo 289;
II. 
quando o impugnante deixar de atender o disposto do artigo 287.

Art. 284.
Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I. 
quando a autoridade julgadora decidir o mérito;
II. 
quando a autoridade julgadora pronunciar a decadência ou prescrição;

CAPITULO II

DO RITO DE 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA


Seção I

Da impugnação


Art. 285.
A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.

Art. 286.
O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante requerimento escrito e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.


Art. 287.
A impugnação será dirigida ao Prefeito e deverá:
I. 
indicar o nome completo, estado civil, profissão, endereço domiciliar, nº do CEP e do telefone, em caso de pessoa natural (pessoa física); e razão social, endereço do estabelecimento, inscrição municipal e numero do CNPJ, em caso de pessoa jurídica;
II. 
ser redigida em termos convenientes, claros e precisos, em especial com relação à descrição dos fatos e ao objeto do pedido, podendo ser digitados ou manuscritos sendo, neste último caso, em tinta azul;
III. 
ser assinada pelo interessado, pelo representante legal de pessoa jurídica, ou por procurador devidamente habilitado, mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração;
IV. 
ser instruída com os documentos indispensáveis ao exame do pedido, bem como dos exigidos pela legislação;
V. 
tratar exclusivamente de um só assunto, embora ao pedido principal possa seguir-se pedido subsidiário, sucessivo ou alternativo;
VI. 
indicar as diligências, perícias e provas que o impugnante pretenda sejam realizadas.
Parágrafo único. o interessado recolherá, no ato da protocolização da impugnação, a taxa de expediente correspondente.


Seção II

Da réplica


Art. 288.
Juntada a impugnação ao processo ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Caso não seja possível o autor do ato impugnado elaborar a Réplica, por motivo do mesmo encontrar-se em gozo de férias, licença médica ou não mais pertencer ao quadro de servidores da municipalidade, a Réplica deverá ser elaborada por funcionário competente para expedição do ato impugnado.


Art. 289.
A Réplica deverá conter a seguinte estrutura:
I. 
preliminar de mérito;
II. 
mérito;
III. 
conclusão.
§ 1º Na preliminar de mérito deverá ser analisado a intempestividade, a inépcia da impugnação, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.

§ 2º No mérito, a réplica deverá referir-se pontualmente a toda a matéria de fato e de direito alegado na impugnação.

§ 3º A conclusão deverá conter um dos seguintes pedidos:

I. 
procedência;
II. 
procedência parcial;
III. 
improcedência.

Seção III

Da instrução do processo


Art. 290.
Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora decidirá, se possível, no estado em que se encontra, observado o disposto no artigo 292, caso o mérito tratar de questão de direito, ou, tratando-se de questão de fato, esta restar devidamente provada nos autos.
§ 1º Não sendo possível julgar o processo no estado em que se encontra, a Autoridade Julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis, caso tenham sido solicitadas na Impugnação ou indicadas na Réplica.

§ 2º Se nas diligências forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo de 30 (trinta) dias para nova impugnação, contados da data da notificação do lançamento, devendo do fato ser dada ciência ao impugnante.


Art. 291.
Completada a instrução do processo, o mesmo retornará à autoridade julgadora.

Seção IV

Do julgamento


Art. 292.
Recebido o processo pela autoridade julgadora, após a regular instrução, essa decidirá, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cujo despacho decisório deverá conter os seguintes requisitos:
I. 
relatório, contendo a suma da impugnação e da réplica e as perícias e diligências realizadas;
II. 
os fundamentos em que a autoridade julgadora analisará as questões de fato e de direito;
III. 
dispositivo, decidindo sobre a procedência, procedência parcial ou improcedência da impugnação.
§ 1º Do despacho de 1ª instância Administrativa deverá obrigatoriamente constar a justificativa da não submissão do decisório à apreciação da Junta de Recursos Fiscais, com o enquadramento da matéria nas hipóteses enumeradas nos itens I e II do parágrafo único do artigo 295.

§ 2º Nos casos em que a decisão processual conduza a despacho favorável da autoridade julgadora, deverá, obrigatoriamente, constar o valor do crédito exonerado, expresso em UFMV (Unidade Fiscal do Município de Valinhos).

§ 3º Nos casos de revisão de lançamento, prevalecerá, para os efeitos do § 2º deste artigo, o resultado entre o lançamento primitivo e o novo lançamento.

§ 4º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 5º No caso da autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.


Art. 293.
A ciência da decisão será feita na forma do disposto no Capítulo II do Título I deste Livro.

Art. 294.
O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas e indexadas, na forma cabível.
Parágrafo único. O procedimento para que o depósito obstativo referido no caput deste artigo seja levado a efeito será estabelecido em Regulamento.


Art. 295.
A autoridade julgadora submeterá a reexame necessário à Junta de Recursos Fiscais, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável pelo pagamento de tributos e/ou multas, cujos valores originários somados sejam superiores a 15,00 UFMV (quinze Unidades Fiscais do Município de Valinhos), desde que não configurem erro manifesto ou reconhecimento de direito líquido e certo.
Parágrafo Único. entende-se por erro manifesto e reconhecimento de direito líquido e certo as hipóteses abaixo enumeradas:


I. 
Erro manifesto:
a. 
cancelamento, com ou sem devolução de importância, de lançamento por duplicidade;
b. 
fixação errônea de base de cálculo ou de quaisquer outros elementos constitutivos do lançamento;
c. 
erro nos dados de cadastramento de imóvel;
d. 
erro na montagem do carnê;
e. 
aplicação indevida de penalidades;
f. 
restituição total ou parcial de tributos e/ou multas recolhidas indevidamente;
g. 
outras hipóteses, a juízo da autoridade prolatora do despacho decisório fundamentado.

II. 
Direito líquido e certo:
a. 
reconhecimento da Imunidade Tributária prevista no artigo 150-Inciso VI da Constituição Federal, observadas as disposições dos §§ 2º e 4º do mesmo artigo e demais requisitos legais;
b. 
todos os casos de isenção ou qualquer outra forma de exclusão do crédito tributário, previstos na Legislação Municipal específica, uma vez satisfeitos os pressupostos legais;
c. 
cancelamento de créditos tributários por decadência ou prescrição, consoante estatuem os artigos 173 e 174 da Lei Federal nº 5172/66 – CTN;
d. 
cancelamento de lançamentos, ou a “não constituição de créditos tributários” relativos a serviços ou imóveis reconhecidamente “fora do campo de incidência”, nos termos da Legislação aplicável;
e. 
outras hipóteses, a juízo da autoridade prolatora do despacho decisório fundamentado.

Seção V

Dos recursos


Art. 296.
Da decisão de 1ª Instancia Administrativa caberá os seguintes recursos:
I. 
Ordinário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II. 
De Revisão, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° Cabe recurso Ordinário, à Junta de Recursos Fiscais, do despacho decisório, no todo ou em parte.

§ 2° O recurso, ainda que peremptório será encaminhado á Junta de Recursos Fiscais.

§ 3° Nas hipóteses de recursos interpostos contra decisão que extinguir o processo sem julgamento do mérito, caso seja conhecido e dado provimento, o mesmo retornará a 1ª Instância Administrativa para o julgamento do mérito.

§ 4° O recurso Ordinário deverá observar a forma do disposto nos incisos II e III do artigo 287.

§ 5° Cabe recurso de Revisão à autoridade julgadora de 1° Instancia Administrativa, quando houver no despacho decisório obscuridade, contradição ou omissão, sobre matéria da qual a mesma devia pronunciar-se.

§ 6° Não será recebido o pedido, se, a juízo da autoridade julgadora este for manifestamente protelatório ou visar indiretamente à reforma da decisão.

§ 7° a interposição do recurso de Revisão interrompe o prazo para interposição do recurso Ordinário.


CAPITULO III

DA 2ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 297.
Instaura-se a fase processual de 2° Instância Administrativa com:
I. 
a interposição de recurso Ordinário;
II. 
apresentação a reexame necessário nos termos do artigo 295.

Art. 298.
A decisão de 2ª Instancia Administrativa proferida pela Junta de Recursos Fiscais deverá, no que couber, observar as disposições desta Lei e do Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 299.
Da decisão de 2ª Instancia Administrativa cabe:
I. 
Recurso de Revisão, no prazo de 10 (dez) dias;
II. 
Reexame necessário ao Secretário de Assuntos Jurídicos e Cidadania nos termos previstos em Lei.
§ 1° Cabe recurso de Revisão à Junta de Recursos Fiscais, quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão, sobre matéria da qual a mesma devia pronunciar-se.

§ 2º A Junta de Recursos Fiscais submeterá a reexame necessário ao Secretário dos Assuntos Jurídicos e Cidadania, toda decisão não unânime ou que exonerar o recorrente de importância igual ou superior a 1.000 UFMV (mil Unidades Fiscais do Município de Valinhos).

§ 3° Não será conhecido o pedido, conforme disposto no § 1º, se a juízo do relator este for manifestamente protelatório ou visar indiretamente à reforma da decisão.


CAPITULO IV

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES


Art. 300.
São definitivas:
I. 
as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao reexame necessário e, quando esgotado o prazo para recursos sem que esses tenham sido interpostos;
II. 
as decisões irrecorríveis.
Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso Ordinário parcial.


Art. 301.
Transitada em julgado a decisão desfavorável, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I. 
intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 10 (dez) dias;
II. 
providências concernentes à conversão das importâncias depositadas em renda;
III. 
remessa para a inscrição do débito em Dívida Ativa e demais providências preparatórias para a cobrança judicial;
IV. 
liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

Art. 302.
Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.

Art. 303.
Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho fundamentado.

Art. 304.
Os procedimentos e processos em andamento, no que couber, deverão ser adaptados às disposições deste Livro.

TITULO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES E FISCAIS


Art. 305.
O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou o funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se agir com dolo, fraude ou erro contra a Fazenda Municipal, fica responsável pessoalmente pelo crédito tributário, multa, juros de mora e indexação cabível.

§ 3º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções funcionais e penais cabíveis à espécie.

§ 4º O agente fiscal que em função do cargo exercido, tome conhecimento de crimes praticados contra a ordem tributária, está obrigado a, imediatamente, dar ciência do ocorrido ao seu superior, sob as penas da lei.


Art. 306.
Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa da Fazenda, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do agente fiscal, ficando assegurado amplo direito de defesa.

§ 2º Na hipótese do valor dos tributos, da multa, dos juros de mora e da indexação cabível, deixados de arrecadar por culpa do funcionário for superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa da Fazenda determinará o recolhimento parcelado de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente àquele limite.


Art. 307.
Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.


Art. 308.
Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixaram de promover a arrecadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa da Fazenda, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

Art. 309.
Constitui crime funcional contra a ordem tributária, aqueles definidos por Lei Federal.

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 310.
O Poder Executivo deverá instituir a Junta de Recursos Fiscais no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação da presente lei.

Art. 311.
Os anexos de I a XI integram a presente Lei.

Art. 312.
Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 2006.

Art. 313.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente às Leis ns. 1.934, de 20 de outubro de 1983, 1.992, de 31 de maio de 1985, 2.148, de 03 de março de 1989, 3.664, de 28 de dezembro de 2002, bem como suas sucessivas alterações.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 29 de setembro de 2005.


MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal

WILSON SABIE VILELA

Secretário de Governo


ARGEMIRO JOÃO BARDUCHI

Secretário da Fazenda


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, no dia 29 de setembro de 2005.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

 

ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ISSQN
Item Descrição Alíquota
1 Serviços de informática e congêneres  
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação. 3%
1.03 Processamento de dados e congêneres. 3%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.  
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.  
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3%
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3%
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.  
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.  
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.  
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.  
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3%
7.04 Demolição. 3%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3%
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3%
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3%
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3%
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3%
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3%
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.  
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3%
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.  
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3%
9.03 Guias de turismo. 3%
10 Serviços de intermediação e congêneres.  
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3%
10.06 Agenciamento marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.  
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 3%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.  
12.01 Espetáculos teatrais. 5%
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditório. 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5%
12.12 Execução de música. 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5%
   
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.  
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3%
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.  
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.02 Assistência técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objeto quaisquer. 3%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.  
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal.  
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.  
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3%
17.07 Franquia (franchising). 3%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.12 Leilão e congêneres. 3%
17.13 Advocacia. 3%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.15 Auditoria. 3%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 3%
17.17 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.20 Estatística. 3%
17.21 Cobrança em geral. 3%
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 3%
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.  
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.  
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3%
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.  
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 3%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 3%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 3%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.  
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 Serviços de exploração de rodovia.  
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.  
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.  
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3%
25 Serviços funerários.  
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3%
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 Planos ou convênios funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.  
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3%
27 Serviços de assistência social.  
27.01 Serviços de assistência social. 3%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.  
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29 Serviços de biblioteconomia.  
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.  
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.  
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3%
32 Serviços de desenhos técnicos.  
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.  
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.  
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.  
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
36 Serviços de meteorologia.  
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.  
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38 Serviços de museologia.  
38.01 Serviços de museologia. 3%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.  
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.  
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3%

 

ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
1 - Indústria % sobre o valor da UFMV ao ano
1.1 de 1 a 5 empregados    100%
1.2 de 6 a 10 empregados  140%
1.3 de 11 a 20 empregados   180%
1.4 de 21 a 50 empregados    200%
1.5 de 51 a 150 empregados   600%
1.6 de 151 a 250 empregados  1.000%
 1.7 de 251 a 350 empregados  1.400%
1.8 de 351 a 450 empregados   1.800%
1.9 
mais de 450 empregados   
2.400%
 
2 - Comércio % sobre o valor da UFMV ao ano
2.1 Venda de gêneros alimentícios em geral (empórios,     mercearias,
armazéns, açougues e correlatos) 
100%
2.2 Bares   100%
2.3 Lanchonetes   150%
2.4 Restaurantes   300%
2.5 Supermercados   600%
2.6 Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes desta Tabela    180%
 
3 - Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamento e investimentos     6.000%
 
4 - Hotéis, Pensões e Similares  
4.1 até 10 quartos   300%
4.2 de 11 a 20 quartos   600%
4.3 mais de 20 quartos     900%
4.4 por apartamento    100%
4.5 pensões e similares       120%
 
5 - Motéis  
5.1 até 10 quartos 1.500%
5.2 mais de 10 quartos  3.000%
 
6 - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral   120%
 
7 - Profissionais autônomos (não incluídos em outro Item desta tabela)  200%
     
8 - Profissionais liberais, sem relação de emprego   
200%
     
9 - Casa de Loteria    600%
     
 10 - Oficinas de consertos em geraI  
10.1 de automóveis, caminhões e correlatos 200%
10.2 de torneiros, frezadores e simiIares  200%
10.3 borracharias  200%
10.4 demais espécies não constantes dos itens anteriores  200%
     
11 - Posto de serviços para veículos em geral   300%
     
12 - Depósito de inflamáveis, explosivos e similares  300%
     
13 - Tinturarias e lavanderias  100%
     
14 - Salões de engraxates isento
     
15 - Estabelecimentos de cultura física:  
     
15.1 Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens e congêneres    300%
15.2 Estabelecimentos e academias esportivas, de ginástica ou cultura física 300%
     
16 - Barbearia e salões de beleza, por cadeira    100%
     
17 - Ensino de qualquer grau ou natureza – por sala de aula 30%
     
18 - Estabelecimentos hospitalares, por leito:   150%
     
19 - Laboratórios de analises clínicas   180%
     
20 - Diversões públicas:  
20.1 Cinemas e teatros   1.000%
20.2 Restaurantes dançantes, boates e fornecimento de músicas por qualquer processo 300%
20-3 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa:   
20.3.1 estabelecimento com até 3 mesas 180%
20.3.2 estabelecimento, com mais de 3 300%
20.4 Boliches, por pista  100%
20.5 Bochas e malhas    isento
20.6 Exposições, feiras de amostras e quermesses  isento
20.7 Circos    isento
20.8 Parques de diversões, por mês ou fração   180%
20.9 Quaisquer outros espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores, por mês ou fração  180%
20.10 Bailes e festas isento
20.11 Danceterias e Boates   500%
     
21 - Construção Civil:  
 21.1 Pedreiros, carpinteiros, pintores, eletricistas e assemelhados  100%
21.2 Empreiteiras 300%
21.3 lncorporadoras e Construtoras   1.000%   
     
22 - Agropecuária:  
22.1 até 50 empregados  100%
22.2 de 51 a 100 empregados  200%
22-3 mais de 100 empregados 320%
     
23 - Demais atividades sujeitas a licença de localização e funcionamento, não constantes desta tabela      200%
     
24 - Licença especial, por período de até 30 dias em caráter excepcional, para comércio provisório em horário normal 200%  
     
25 – Faxineiro e costureira   isento

 

ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
Espécies de Publicidade % sobre o valor da UFMV
1. Publicidade, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou Iogradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade:  
1.1 placas:  
1.1.1 até 4 m²    350% (ao ano)
1.1.2 mais de 4 m² até 10 m²   700% (ao ano)
1.1.3 acima de 10 m²   1.200% (ao ano)
1.2. cartazes e faixas  
1.2.1 fixos  200% (ao ano)
1.2.2 temporário  100% (ao mês)
 1.3 “out-doors" e similares:  
1.3.1 até 4 m²  350% (ao ano)
1.3.2 mais de 4 m² até 10 m²  700% (ao ano)
1.3.3 acima de 10 m²  1.200% (ao ano)
2. Publicidade sonora, por qualquer meio e por veículo:  
2.1 ao mês   400%
2.2 ao ano    4.000%
3. Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados  à publicidade como ramo de negócio, por veículo 100% (ao ano)
4.  Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo:  
4.1 ao mês  200%
4.2 ao ano 500%
5. Publicidade em boates danceterias e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos similares:  
5.1 ao mês 200%
5.2 ao ano  500%
6. Publicidade em cinemas e teatros isento
7. Publicidade através de panfletos, tablóides, folders e similares:  
7.1 ao mês 200%
7.2 ao ano 500%
8. Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores  
8.1 ao mês 200%
8.2 ao ano  500

ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A  APROVAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE PROJETOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E FRACIONAMENTOS
    % sobre o valor da  UFMV
1. Construções e regularizações de:  
1.1. Edifícios, casas, dependências em prédios residenciais; dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, barracões e galpões, reconstruções, reformas e demolições; construção de piscinas, ou qualquer obra por m² de área construída  2%
1.2. Casas populares até 60 m² de construção - por casa 60%
1.3. Túmulos - por sepultura 60%
   
2. Subdivisão, desdobro, desmembramento e anexação por projeto 252%
     
3. Expedição de diretrizes até 24.000 m² 731%  
3.1. Para glebas acima de 24.000 m²  1.096%
     
4. Loteamentos e Condomínios:  
4.1. Pré-aprovação de loteamentos e condomínios para fins de expedição de certidão para Graprohab, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados
ao Município, por m² 
 
  0,034%
4.2. Aprovação de loteamentos e condomínios, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao Município, por m²        
 
     0,2%
     
5. Alinhamento - por imóvel  442%
     
6. Terraplenagem  
6.1.

Terraplenagem para lotes ou Terraplenagem: glebas menores ou iguais  a 10.000 m², por licença

167%
6.2. Terraplenagem para lotes ou glebas acima de 10.000 m²,  por licença
 
300,6%
     
7.Projetos que não alteram a área construída, por projeto   200%
     
8. Autorização para instalação de redes de energia elétrica, telefônica, gás encanado e similares:
 
 
8.1 até 50 metros de extensão de rede 198,5%
8.2 acima de 50 metros até 1,0 km 397%
8.3 acima de 1,0 km 397% + 0,4% (por m excedente)
     
9- Quaisquer outras obras e serviços não especificadas nesta Tabela    200%

                                                             

ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E COMÉRCIO AMBULANTE
    % sobre o valor da UFMV
1. Feirantes - por barraca - ao ano   130%
     
2. Ambulante:  
2.1. ao dia    100%
2.2 ao ano 160%
     
3.Trailer e similares que ocupem área em terrenos ou vias  e logradouros:  
3.1. ao dia  50%
3.2. ao mês    100%
3.3. ao ano     320%
     
4. Demais pessoas que ocupem área em terrenos ou vias  e logradouros:  
4.1. ao dia    50%
4.2. ao mês    100%
4.3. ao ano     320%

                                                                                          

ANEXO VI
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DE CALCULO DO VALOR VENAL DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Ver Lei nº 3581/01 - Mapa de Valores

 
ANEXO VII
TABELA DE VALORES DE TERRENO PARA FINS DE CALCULO DO VALOR VENAL DO IMPOSTO
Ver Lei nº 3581/01 - Mapa de valores
   
ANEXO VIII
TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
  % sobre o valor da UFMV
1. Alvará de vistoria e inspeção sanitária  20% (ao ano)

                 

ANEXO IX
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
 ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO POR PARTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL E CONSEQUENTEMENTE, EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, CASDATRO  E CERTIFICADO DE VISTORIA PARA INICIO DAS ATIVIDADES, ALTERAÇÃO DE LOCAL , INCLUSÃO DE ATIVIDADES DE LICENÇA ANUAL PARA:
A) TABELA EM QUANTIDADE DE U.F.M.VALINHOS.
Código Descrição Taxa
  CNAE U.F.M.V.
01 Indústria de Alimentos    
1.01 Refino e outros tratamentos do sal 1422-2/03 21,40
1.02 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas 1521-0/00 21,40
1.03 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais. 1522-9/00 21,40
1.04 Produção de óleos vegetais em bruto 1531-8/00 21,40
1.05 Refino de óleos vegetais 1532-6/00 21,40
1.06 Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis 1533-4/00 21,40
1.07 Fabricação de sorvetes – por indústrias 1543-1/00 21,40
1.08 Fabricação de sorvetes – por sorveterias  1543-1/00 8,55
1.09 Beneficiamento de arroz 1551-2/01 21,40
1.10 Fabricação de produtos do arroz 1551-2/02 21,40
1.11 Moagem de trigo e fabricação de derivados 1552-0/00 21,40
1.12 Produção de farinha de mandioca e derivados 1553-9/00 21,40
1.13 Fabricação farinha de milho e derivados exceto óleos 1554-7/00 21,40
1.14 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho 1555-5/00 21,40
1.15 Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal 1559-8/00 21,40
1.16 Usinas de açúcar 1561-0/00 21,40
1.17 Refino e moagem de açúcar 1562-8/01 21,40
1.18 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 1562-8/02 21,40
1.19 Fabricação de açúcar de Stévia (stevisideo) 1562-8/03 21,40
1.20 Torrefação e moagem de café 1571-7/02 21,40
1.21 Fabricação de café solúvel 1572-5/00 21,40
1.22 Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados 1581-4/01 21,40
1.23 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria exceto industrializada 1581-4/02 21,40
1.24 Fabricação de biscoitos e bolachas 1582-2/00 21,40
1.25 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates 1583-0/01 21,40
1.26 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas 1583-0/02 21,40
1.27 Fabricação de massas alimentícias 1584-9/00 21,40
1.28 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1585-7/00 21,40
1.29 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados 1586-5/00 21,40
1.30 Fabricação de pós-alimentícios 1589-0/02 21,40
1.31 Fabricação de gelo comum 1589-0/04 21,40
1.32 Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão 1589-0/05 21,40
1.33 Fabricação de outros produtos alimentícios 1589-0/99 21,40
       
02 Indústria de Água Mineral    
2.01 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais 1594-6/00 21,40
       
03 Indústria de Aditivos para Alimentos    
3.01 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos 1589-0/03 21,40
3.02 Fabricação de outros produtos inorgânicos 2419-8/00 21,40
3.03 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos 2429-5/99 21,40
3.04 Fabricação de aditivos de uso industrial 2494-5/00 21,40
       
04 Industria de Embalagens de Alimentos    
4.01 Fabricação de embalagens de papel 2131-8/00 21,40
4.02 Fabricação de embalagens de papelão inclusive a fabricação de papelão corrugado 2132-6/00 21,40
4.03 Fabricação de Tintas, Vernizes, esmaltes e lacas 2481-3/00 21,40
4.04 Fabricação de embalagem de plástico 2522-4/00 21,40
4.05 Fabricação de embalagens de vidro 2612-3/00 21,40
4.06 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2642-5/00 21,40
4.07 Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários para usos diversos 2649-2/99 21,40
4.08 Fabricação de embalagens metálicas 2891-6/00 21,40
       
05 Indústria de Correlatos / Esterilização    
5.01 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos 2454-6/00 21,40
5.02 para fabricação Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos para unidades de esterilização
 
2454-6/00 8,55
5.03 Fabricação de artefatos diversos de borracha 2519-4/00 21,40
5.04 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios 3310-3/01 21,40
5.05 Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios 3310-3/02 21,40
5.06 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda 3310-3/03 21,40
5.07 Fabricação de material óptico 3340-5/03 21,40
       
06 Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes    
6.01 Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos. 2149-0/01 21,40
6.02 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos 2473-2/00 21,40
6.03 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3697-8/00 21,40
       
07 Indústria de Saneantes Domissanitários    
7.01 Fabricação de inseticidas 2461-9/00 21,40
7.02 Fabricação de fungicidas 2462-7/00 21,40
7.03 Fabricação de herbicidas 2463-5/00 21,40
7.04 Fabricação de outros defensivos agrícolas 2469-4/00 21,40
7.05 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos 2471-6/00 21,40
7.06 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2472-4/00 21,40
       
08 Indústria de Medicamentos    
8.01 Fabricação de gases industriais 2414-7/00 21,40
8.02 Fabricação de medicamentos alopáticos  para uso humano 2452-0/01 21,40
8.03 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2452-0/02 21,40
8.04 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2453-8/00 21,40
       
09 Indústria de Farmoquímicos    
9.01 Fabricação de produtos farmoquímicos 2451-1/00 21,40
       
10 Indústria de Produtos e Preparados Químicos Diversos / Precursores    
10.01 Fabricação de adesivos e selantes 2491-0/00 21,40
       
11 Atividades de Embalagem    
11.01 Atividade de envasamento e empacotamento por conta de terceiros 7492-6/00 21,40
       
12 Depósito de Produtos Relacionados à Saúde    
12.01 Outros depósitos de mercadorias para terceiros - Para alimentos 6312-6/02 3,40
12.02 Outros depósitos de mercadorias para terceiro - Para drogas e outros 6312-6/02 3,40
       
13 Comércio Atacadista de Alimentos    
13.01 Comércio atacadista de leite e produtos do leite 5131-4/00 8,55
13.02 Comércio atacadista de cereais e leguminosas  beneficiados 5132-2/01 8,55
13.03 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 5132-2/02 8,55
13.04 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 5133-0/01 8,55
13.05 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 5133-0/02 8,55
13.06 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 5133-0/03 8,55
13.07 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne 5134-9/00 8,55
13.08 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 5135-7/00 8,55
13.09 Comércio atacadista de água mineral 5136-5/01 8,55
13.10 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 5136-5/02 8,55
13.11 Comércio atacadista de outras bebidas em geral 5136-5/99 8,55
13.12 Comércio atacadista de  café torrado, moído e solúvel 5139-0/01 8,55
13.13 Comércio atacadista de açúcar 5139-0/02 8,55
13.14 Comércio atacadista de óleos e gorduras 5139-0/03 8,55
13.15 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 5139-0/04 8,55
13.16 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral 5139-0/05 8,55
13.17 Comércio atacadista de sorvetes 5139-0/06 8,55
13.18 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 5139-0/08 8,55
13.19 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios 5139-0/99 8,55
       
14 Comércio Atacadista de Correlatos    
14.01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares e laboratoriais 5145-4/03 8,55
14.02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 5145-4/04 8,55
14.03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 5145-4/05 8,55
14.04 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais suas peças e assessórios 5169-1/02 8,55
       
15 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes    
15.01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 5146-2/01 8,55
15.02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 5146-2/02 8,55
       
16 Comércio atacadista de Saneantes Domissanitários    
16.01 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 5149-7/01 8,55
16.02 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo 5154-3/01 8,55
       
17 Comércio Atacadista de Medicamentos    
17.01 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano - com fracionamento 5145-4/01 8,55
17.02 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano – sem fracionamento 5145-4/01 6,00
       
18 Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de Uso Veterinário – Distribuidora / Importadora    
18.01 Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de uso Veterinário - com fracionamento 5145-4/02 8,55
18.02 Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de uso Veterinário - sem fracionamento 5145-4/02 6,00
       
19 Comércio Atacadista de Diversas Classes de Produtos    
19.01 Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária 5191-8/01 8,55
       
20 Comércio varejista de Alimentos    
20.01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados – hipermercados 5211-6/00 8,55
20.02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados 5212-4/00 8,55
20.03 Minimercados 5213-2/01 6,40
20.04 Mercearias e armazéns varejistas 5213-2/02 6,40
20.05 Comércio varejista de produtos de padaria e confeitaria 5221-3/01 8,55
20.06 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas 5221-3/02 6,40
20.07 Comércio varejista de balas, doces, bombons ,confeitos e semelhantes como: bombonieres e docerias 5222-1/00 6,40
20.08 Comércio varejista de carnes - açougues 5223-0/00 6,40
20.09 Comércio varejista de bebidas 5224-8/00 6,40
20.10 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 5229-9/02 4,25
20.11 Peixaria 5229-9/03 6,40
20.12 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 5229-9/99 6,40
20.13 Restaurante 5521-2/01 8,55
20.14 Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 5521-2/02 6,40
20.15 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 5522-0/00 6,40
20.16 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria 5523-9/01 6,40
20.17 Cantina (serviço de alimentação privativo)- exploração por terceiros 5523-9/02 6,40
20.18 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 5524-7/01 8,55
20.19 Serviços de buffet 5524-7/02 8,55
20.20 Fornecimento de Alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 5524-7/03 8,55
20.21 Outros Serviços de alimentação (em “traillers”, Quiosques, veículos e outros equipamentos) 5529-8/00 6,40
       
21 Comércio Varejista de Medicamentos    
21.01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas - para drogarias 5241-8/01 8,55
21.02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas - para posto de medicamento e ervanária 5241-8/01 6,00
21.03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 5241-8/02 8,55
21.04 Comércio varejista de produtos farmacêuticos  com manipulação de fórmulas 5241-8/03 8,55
21.05 Comércio varejista de medicamentos veterinários 5241-8/06 8,55
       
22 Prestação de Serviços de Transporte de Produtos    
22.01 Transporte rodoviário de cargas em geral municipal 6026-7/01 8,55
22.02 Transporte rodoviário de cargas em geral intermunicipal , interestadual e internacional 6026-7/02 8,55
       
23 Prestação de Serviços de Saúde Atividades de atendimento hospitalar: 8511-1/00  
23.01 até 50 leitos 8,55
23.02 de 51 a 250 leitos 15,00
23.03 mais de 250 leitos 21,40
23.04 dispensários de medicamentos 4,25
23.05 farmácias hospitalares 9,10
23.06 Atividades de atendimento a urgências e emergências 8512-0/00 8,55
       
  Atividades de Clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) 8513-8/01  
23.07 clínicas, consultórios com procedimentos invasivos e ambulatórios   7,50
23.08 consultórios sem procedimentos invasivos   3,20
23.09 Atividades de Clínica Odontológica (clinicas, consultórios e ambulatórios) - consultório odontológico 8513-8/02 7,50
23.10 Atividades de Clínica Odontológica (clinicas, consultórios e ambulatórios) - demais estabelecimentos odontológico 8513-8/02 6,40
23.11 Serviços de vacinação e imunização humana 8513-8/03 6,40
23.12 Atividades dos laboratórios de anatomia patológica / citológica 8514-6/01 4,25
23.13 Atividades dos laboratórios de análises e clínicas 8514-6/02 4,25
23.14 Serviços de diálise 8514-6/03 10,70
  Serviços de raios-x, radiodiagnóstico e radioterapia    
23.15 para equipamentos de radiologia médica e odontológica 8514-6/04 4,25
23.16 para equipamentos de radioterapia   7,50
  Serviços de banco de sangue 8514-6/06  
23.17 para os serviços e institutos de hemoterapia   5,30
23.18 para agências transfusionais   4,25
23.19 para postos de coleta   2,20
23.20 Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 8514-6/99 8,55
23.21 Serviços de enfermagem 8515-4/01 1,60
23.22 Serviços de nutrição 8515-4/02 1,60
23.23 Serviços de psicologia 8515-4/03 1,60
  Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional 8515-4/04  
23.24 clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional   6,40
23.25 consultório de fisioterapia  e terapia ocupacional   1,60
23.26 Serviços de fonoaudiologia 8515-4/05 1,60
23.27 Serviço de Terapia e Nutrição enteral e parenteral 8515-4/06 7,50
23.28 Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde 8515-4/99 1,60
23.29 Atividades de terapias alternativas 8516-2/01 1,60
23.30 Serviços de acupuntura 8516-2/02 1,60
23.31 Serviços de banco de leite materno 8516-2/04 5,30
23.32 Serviços de banco de órgãos 8516-2/06 5,30
23.33 Serviços de remoções 8516-2/07 1,60
23.34 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde 8516-2/99 1,60
23.35 Asilos 8531-6/01 1,60
23.36 Orfanatos 8531-6/02 1,60
23.37 Albergues assistenciais 8531-6/03 1,60
23.38 Centro de Reabilitação para dependentes químicos com alojamento 8531-6/04 1,60
23.39 Outros serviços sociais com alojamento 8531-6/99 1,60
23.40 Centros de Reabilitação para dependentes químicos sem alojamento 8532-4/02 1,60
23.41 Educação Infantil - creches 8013-6/00 1,60
23.42 Outros Serviços Sociais sem alojamento 8532-4/99 1,60
23.43 Creches 8532-4/01 1,60
24 Prestação de Serviços Coletivos e Sociais    
24.01 Reciclagem de sucatas de alumínio 3710-9/01 7,50
24.02 Reciclagem de outras sucatas metálicas 3710-9/99 7,50
24.03 Reciclagem de sucatas não metálicas 3720-6/00 7,50
24.04 Captação, tratamento e distribuição de água 4100-9/00 7,50
24.05 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 5155-1/01 7,50
24.06 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas exceto de papel e papelão recicláveis 5155-1/02 7,50
24.07 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis 5155-1/03 7,50
24.08 Comércio de água através de carro pipa 5269-8/00 7,50
24.09 Camping 5519-0/02 7,50
24.10 Limpeza urbana – exceto gestão de aterros sanitários 9000-0/01 7,50
24.11 Gestão de aterros sanitários 9000-0/02 7,50
24.12 Gestão de redes de esgoto 9000-0/03 7,50
24.13 Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto 9000-0/99 7,50
24.14 Clubes sociais, desportivos e similares 9261-4/01 7,50
24.15 Organização e exploração de atividades desportivas 9261-4/02 7,50
24.16 Ensino de esportes 9261-4/04 1,60
24.17 Exploração de parques de diversões e similares 9262-2/07 7,50
24.18 Gestão e Manutenção de cemitérios 9303-3/01 7,50
24.19 Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais 9303-3/02 7,50
24.20 Serviços de Somato - Conservação 9303-3/05 7,50
24.21 Outras atividades funerárias 9303-3/99 7,50
25 Prestação de Serviços de Controle de Pragas Urbanas    
25.01 Atividades de Imunização 7470-5/02 7,50
26 Prestação de Serviços Veterinários    
26.01 Serviços Veterinários 8520-0/00 1,60
27 Outras atividades relacionadas à Saúde    
27.01 Serviço de Prótese Dentaria 3310-3/05 1,60
27.02 Serviços de Laboratórios Ópticos 3340-5/04 4,25
27.03 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 5241-8/05 1,60
27.04 Comércio varejista de artigos de ótica 5249-3/01 1,60
27.05 Atividades de condicionamento físico 9261-4/05 4,25
27.06 Lavanderias e Tinturarias 9301-7/01 4,25
27.07 Cabeleireiros 9302-5/01 4,25
27.08 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza 9302-5/02 1,60
27.09 Atividades de manutenção do físico corporal 9304-1/00 7,50
27.10 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente 9309-2/99 1,60
28.00 Rubrica de livros    
28.01 até 100 (cem) folhas      0,64
28.02 de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas)   0,95
28.03 acima de 200 (duzentas) folhas   1,15
29.00 Termos de responsabilidade técnica   1,05
30.00 Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:    
30.01 até 5 (cinco) notas   0,15
30.02 por nota que acrescer   0,001
31.00 Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos   0,53
32.00 Outras atividades de qualquer natureza, não especificadas nesta tabela:    
32.01 industria   21,40
32.02 Comercio Atacadista   8,55
32.03 Comercio Varejista   6,40
32.04 Serviços em Geral   8,55
       
B) EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA PARA INÍCIO DAS ATIVIDADES, ALTERAÇÃO DE LOCAL, INCLUSÃO DE ATIVIDADES OU RENOVAÇÃO, PARA:
Tabela em quantidade de U.F.M.V.
a) Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos 1,05
b) Vistoria de veículos automotores para transporte de medicamentos 1,52
c) Vistoria de veículos automotores para transporte de correlatos 1,52
d) Vistoria de veículos automotores para transporte de saneantes domissanitários  1,52
e) Vistoria de veículos automotores para transporte de animais 1,52
f) Vistoria de veículos automotores para transporte de químicos 1,52
g) Vistoria de veículos automotores para transporte de cosméticos, perfumes e/ou  produtos de higiene 1,52
h) Vistoria de Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos e semelhantes:  
  1 - Até 5 quartos ou apartamentos 0,20
  2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos 0,46
  3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos 0,66
  4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos 1,25
  5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos 3,96
  6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos 9,25
i) Piscinas 0,66
j) Saunas 0,66
k) Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à fiscalização 2,27
l) Apostilamento 0,26
m) Expedição de Segunda Via do Certificado de Vistoria 1/3 do valor fixado
     
C- MULTAS QUANTO À SUA NATUREZA:  
a) LEVE De     0,92 à   89,99
b) GRAVE De   90,00 à 207,99
c) GRAVÍSSIMO De 208,00 à 921,60
     
I- Em caso de microempresa na forma do Código Tributário Municipal, será considerado desconto de cinqüenta por cento (50%), em se tratando da emissão da Licença Inicial.
 
II- Se o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado  no item em que a taxa for de maior valor.
 
III- Os casos não especificados neste documento deverão passar por avaliação da Seção de Vigilância Sanitária , do Departamento de Vigilância em Saúde, da Prefeitura do Município de Valinhos, a qual emitirá parecer sobre o requerido.
 
IV- Os profissionais autônomos, que trabalharão em locais já licenciados estão isentos de pagamento de Taxa de Licença Sanitária, bastando à apresentação de cópia da Licença do estabelecimento em que desempenharão suas atividades. 
 
V- Para a renovação de Licença da ViSa,  será cobrado 30% (trinta) por cento do valor da taxa inicial.
 
VI- Todas as Atividades Sujeitas a Fiscalização da ViSa requerem renovação anual da Licença de Funcionamento.
 

           
 

ANEXO X
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –CIP.
Tabela I
Classe Comercial
Faixa de Consumo
(Em KW)
Contribuição por Contribuinte
(Em R$)
0 100 10,00
101 300 15,00
301 500 20,00
501 1000 30,00
1001 2000 50,00
2001 3000 80,00
3001 4000 100,00
4001 5000 150,00
5001 10000 200,00
10001 50000 250,00
50001 99999999 300,00
     
Tabela II
Classe Industrial
Faixa de Consumo
(Em KW)
Contribuição por Contribuinte
(Em R$)
0 100 10,00
101 300 15,00
301 500 20,00
501 1000 30,00
1001 2000 50,00
2001 3000 80,00
3001 4000 100,00
4001 5000 150,00
5001 10000 200,00
10001 50000 250,00
50001 99999999 300,00
     
Tabela III
Classe Residencial
Faixa de Consumo
(Em KW)
Contribuição por Contribuinte
(Em R$)
0 50 1,00
51 100 2,00
101 150 3,00
151 200 4,50
201 550 5,00
551 750 8,00
751 800 10,50
801 850 15,00
851 900 20,00
901 950 50,50
951 99999999 95,00
     
Tabela IV
Classe Rural
Faixa de Consumo
(Em KW)
Contribuição por Contribuinte
(Em R$)
0 50 1,00
51 100 2,00
101 150 3,00
151 200 4,50
201 550 5,00
551 750 8,00
751 800 10,50
801 850 15,00
851 950 30,00
951 99999999 57,00
     
Tabela V
Classe Serviço Público
Faixa de Consumo
(Em KW)
Contribuição por Contribuinte
(Em R$)
0 100 10,00
101 300 15,00
301 500 20,00
501 1000 30,00
1001 2000 50,00
2001 3000 80,00
3001 4000 100,00
4001 5000 150,00
5001 10000 200,00
10001 50000 250,00
50001 99999999 300,00
 

 

ANEXO XI
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ORDEM ESPECIFICAÇÃO % sobre o valor da UFMV
1 Certidão negativa de débitos fiscais (por imóvel) 23,00
2 Certidão de valor venal (por imóvel) 27,00
3 Certidão de dados cadastrais (por imóvel) 45,00
4 Certidão de qualquer espécie  
4.1 (exceto negativa, valor venal e dados cadastrais) até 3 folhas 45,00
4.2 folha excedente 12,00
5 Cópia documento por qualquer processo autenticado (por folha) 23,00
6 Relações estatísticas/informações em geral (por folha autenticada) 12,00
7 Segunda via de documentos fornecidos 23,00
8 Transferência por matrícula 27,00
9 Atualização de Cadastro Fiscal  
9.1 Alteração de endereço particular 10,00
9.2 Alteração na taxa de licença 45,00
10 Matrículas de engenheiros, arquitetos, agrimensores e empreiteiros não inscritos no CAE 300,00
11 Fornecimento de Plantas  
11.1 Cópias autenticadas de plantas arquivadas 70,00
11.2 Cópias de plantas populares (segunda via) 15,00
11.3 Cópias de plantas cadastrais (por quarteirão) 32,00
11.4 Cópias de plantas cadastrais (por imóvel) 45,00
11.5 Cópias de plantas cadastrais (por loteamento) 70,00
11.6 Cópias de plantas da cidade ou do município:  
11.6.1 escala de 1:2000 70,00
11.6.2 escala de 1:5000 45,00
11.6.3 escala de 1:10000 (por prancha) 35,00
11.6.4 escala de 1:25000 30,00
11.6.5 escala de 1:100000 25,00
12 Ficha de consulta 45,00
13 Blocos de formulários 20,00
14 Código de obras 130,00
15 Plano Diretor 130,00
16 Lei de uso e ocupação do solo 130,00
17 Código de posturas municipais 130,00
18 Código Tributário Municipal 130,00
19 Taxa de Expediente  
19.1 Protocolização de qualquer natureza 10,00
20 Taxa de Licença Rel. Exec. Obras, etc.  
20.1 Aprovação de plantas 2,30
20.2 Popular 60,00
20.3 Subdivisão, desdobro, unificação. 260,00
20.4 Plantas para túmulo 60,00
20.5 Diretrizes - até 24.000 m2 800,00
20.6 Diretrizes - acima de 24.000 m2 1.100,00
20.7 Taxa Mínima 5,00
20.8 Loteamento 0,22
20.9 Pré-aprovação (Loteamento) 0,03
20.10 Alinhamento 450,00
20.11 Ficha técnica 50,00
20.12 Projetos que não alteram a área construída (por projeto) 220,00
20.13 Substituição de Projeto.    50,00
21 Autorização p/ instalação de redes energia, telefônica, gás encanados e similares:  
21.1 Até 50 m de extensão de rede 200,00
21.2 Acima de 50 m até 1 km 400,00
21.3 Acima de 1 km 400,00
21.4 por metro excedente 0,40
22 Quaisquer outras obras/serviços não especificados na tabela: 200,00
23 Tx. Lic. – Terraplenagem p/ lotes ou glebas < ou = 10.000 m2 170,00
24 Tx. Lic. – Terraplenagem p/ lotes ou glebas > de 10.000 m2 300,00
25 Roçada/Limpeza (terrenos até 300 metros). 0,32
26 Roçada/Limpeza (excedente acima dos 300 metros) 0,13

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6175, 03 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera o Código Tributário Municipal no que se refere à base de cálculo para fins de cobrança do ITBI, dando nova redação ao artigo 197, na forma que especifica. 03/11/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 6162, 18 DE OUTUBRO DE 2021 Institui o Programa de Incentivo e Desconto no IPTU, denominado “IPTU Verde”, e dá outras providências. 18/10/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 6141, 03 DE SETEMBRO DE 2021 Altera a Lei nº 3.915, de 29 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências. 03/09/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 6135, 18 DE AGOSTO DE 2021 Altera a Lei Municipal nº 3.915/2005 – Código Tributário Municipal –, mediante a incorporação das disposições contidas na Lei Complementar nº 175/2020, relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma que especifica. 18/08/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 6119, 23 DE JUNHO DE 2021 Altera o parágrafo único do art. 238 da Lei nº 3915, de 29 de setembro de 2005, que instituiu o Código Tributário do Município de Valinhos. 23/06/2021
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