Publicação: Boletim Municipal nº 2.111 – 2.111 - pág. 11/05/2021
P.L. 16/21 – Autógrafo nº 29/21 – Proc. nº 198/21-CMV
LEI Nº 6.093, 11 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do município de Valinhos, comunicarem ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no município de Valinhos, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a reportar às autoridades competentes as ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência nas unidades condominiais e nas áreas comuns.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por telefone em caso de ocorrência em andamento e, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte e quatro horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, devendo conter informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do provável agressor.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei, bem como os canais oficiais para a denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, quais sejam:
I - o Ligue 180, para denúncia de violência contra a mulher;
II - o Disque 100, para denúncia de violência doméstica;
III - Delegacia da Mulher, através do telefone (19) 3869 3786;
IV - Guarda Municipal, através do telefone (19) 3869-3535;
V - Polícia Militar, através do 190;
VI - outros serviços ofertados pela Municipalidade.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo poderá sujeitar o condomínio infrator às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação por infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
§ 2º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será fixada entre 3 (três) UFMV e 60 (sessenta) UFMV, a depender das circunstâncias da infração e de eventual reincidência.
§ 3º O valor arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será revertido em favor de fundos e programas municipais de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.
§ 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para melhor aplicabilidade no que diz respeito à cobrança da multa pelo seu descumprimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 11 de maio de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
TATHIANE BOLDARINI DE CAMARGO
Secretária de Assistência Social
OSMIR APARECIDO CRUZ
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 5.448/2021-PMV.
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
Projeto de Lei de iniciativa do Vereador César Rocha Andrade da Silva.
TEXTO INTEGRAL
Ato | Ementa | Data |
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