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LEI ORDINÁRIA Nº 5986, 26 DE MARÇO DE 2020
Início da vigência: 27/03/2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.939 – 27/03/2020 - pág. 1

P.L. 21/20 - Autógrafo nº 26/20 - Proc. nº 449/20 - CMV
 
LEI Nº 5.986, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a execução dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais, e dá outras providências.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Os munícipes interessados poderão contratar empresa especializada, às suas expensas, para a execução dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais, e no âmbito de suas propriedades particulares.
 
Art. 2º. A contratação da empresa para a execução dos serviços dependerá de autorização específica expedida pela Municipalidade, emitida por escrito, a requerimento do interessado.
Parágrafo único. Poderá o munícipe contratar profissional técnico devidamente habilitado, às suas expensas, para a emissão do referido laudo técnico, que será apensado por ocasião do protocolo de requerimento, cabendo à Municipalidade somente a autorização para a realização dos serviços em questão não onerando, desta forma, os cofres públicos.
 
Art. 3º. A empresa especializada executora da prestação de serviços deverá obrigatoriamente:
I.     possuir sede administrativa, e estar em pleno e regular funcionamento para sua atividade fim;
II.     dispor de equipamentos e mão de obra adequada para a execução do serviço;
III.     possuir profissionais técnicos capacitados para execução e acompanhamento dos serviços;
IV.     obedecer às normas técnicas de segurança do trabalho, sendo responsável por qualquer eventualidade;
V.     observar rigorosamente os laudos expedidos pela Municipalidade quando da execução dos serviços contratados;
VI.     firmar termo de responsabilidade civil por quaisquer danos causados durante a execução dos serviços, assumindo integralmente indenizações e reparos, a patrimônio ou pessoa física, nos prazos e condições determinados por legislação pertinente;
VII.     fornecer documento comprobatório da execução dos serviços ao munícipe, que o encaminhará à Administração Municipal para encerramento do processo;
VIII.     remover todo residual vegetal proveniente da execução do serviço, destinando-o a local adequado e designado pela Administração Municipal.
 
Art. 4º. Os reparos necessários à calçada de cimento ou pedra portuguesa, correrão por conta do munícipe solicitante e deverão ser realizados em prazo de no máximo de 30 (trinta) dias após a execução dos serviços em questão, sob pena de aplicação de multa.
 
Art. 5º. No caso de remoção de árvores, o replantio no mesmo local é obrigatório, sendo a espécie vegetal a ser plantada indicada por competente órgão da Municipalidade.
 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos, aos 26 de março de 2020, 124° do Distrito de Paz, 65° do Município e 15° da Comarca.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal

 
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 
GERSON LUIS SEGATO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

 
PEDRO INÁCIO MEDEIROS
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 6.240/2020-PMV.
 
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito


Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Mauro de Sousa Penido, Franklin Duarte de Lima, Gilberto Aparecido Borges, Alécio Cau, Edison Roberto Secafim e José Osvaldo Cavalcante Beloni.

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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