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DECRETO Nº 10840, 11 DE JUNHO DE 2021
Início da vigência: 11/06/2021
Assunto(s): Diversos
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Em vigor
11/06/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
19/09/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 11348

Publicação: Boletim Municipal nº 4.440– 11/06/2021 - pág. 2 e 3

DECRETO Nº 10.840, DE 11 DE JUNHO DE 2021

Estende até 30 de junho de 2021 o prazo da quarentena em razão do Coronavirus (COVID-19), mantém a Fase de Transição de acordo com balanço do “Plano São Paulo” divulgado pelo Governo do Estado no dia 9 de junho de 2021, e dá outras providências.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO a expedição do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO os Decretos nº 10.363, de 16 de março de 2020 e nº 10.369, de 19 de março de 2020, que respectivamente declaram situação de emergência e de calamidade pública;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena de que tratam o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o “Plano São Paulo” e dá providências complementares, bem como as disposições em suas respectivas alterações;
CONSIDERANDO o aumento de atendimento no combate ao Coronavírus (COVID-19), e a necessidade excepcional de apoio de recursos humanos à Secretaria da Saúde;
CONSIDERANDO o atual balanço do “Plano São Paulo” divulgado pelo Governo do Estado no dia 9 de junho de 2021,

 Art. 1º O prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto Municipal nº 10.772, de 30 de março de 2021, e posteriores alterações, é prorrogado até 30 de junho de 2021, mantendo a fase de transição do “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

Art. 2º Ficam autorizadas a funcionar as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, com horário de atendimento presencial reduzido das 6h00 às 21h00, com rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;
II - farmácias;
III - serviços de alimentação, como restaurantes e congêneres (exceto bares), devendo priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00;
IV - padarias, lanchonetes, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros  alimentícios  e  produtos  de  limpeza,  com  rigoroso  controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00;
V - comércio de alimentação e remédios para animais, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00;
VI - veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega (delivery) de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais; 
VII - atividades de segurança privada;
VIII - serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
IX - indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) em seus refeitórios;
X - hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem;
XI - lavanderias e serviços de limpeza;
XII - serviços de entregas em geral;
XIII - serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até as 21h00, de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
XIV - transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
XV - empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;
XVI - comércio de insumos para oficinas mecânicas;
XVII - atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos;
XVIII - empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Valinhos visando a realização de obras públicas essenciais;
XIX - empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;
XX - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;
XXI - lojas de materiais de construção civil;
XXII - integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
XXIII - estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
XXIV - atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
§1º As atividades autorizadas a funcionar, deverão observar a limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima de atendimento do estabelecimento, cumpridas as recomendações das autoridades sanitárias.
§2º É vedado a comercialização de bebidas alcoólicas, após às 20h00, nos estabelecimentos previstos nos incisos III, IV e X do artigo 2º deste Decreto, inclusive nas lojas de conveniências em Postos de Combustíveis.
§ 3º Fica mantido a restrição de circulação de pessoas e veículos em vias públicas, das 21h00 às 5h00, respeitadas os demais disposições do Decreto Municipal nº 10.766/21.

Art. 3º Ficam autorizadas as atividades religiosas, devendo ser mantido o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, seguindo-se estritamente as regras do plano São Paulo e as demais regras sanitárias pertinentes.

Art. 4º A inobservância das disposições deste decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas nos Decretos Municipais nºs 10.735/21, 10.734/21 e suas posteriores alterações.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                              
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos,
11 de junho de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
CARINA MISSAGLIA
Secretária da Saúde
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 4.440/2020 - PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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