Publicação: Boletim Municipal nº 1.917 – 31/01/2020 – págs. 2 e 3
DECRETO N° 10.315, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Estabelece e Regulamenta o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, no Âmbito do Sistema Único de Saúde, na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, artigos 16, XIX e 17, XI, da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1.990, e no artigo 6º, da Lei Federal 8.689, de 27 de julho de 1993 e no Decreto nº 1651, de 28 de setembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º. É instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto neste Regulamento, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º. O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de Auditoria Técnica, Contábil, Financeira e Patrimonial, na seguinte conformidade:
I. controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II. avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III. auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.
Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde no Município de Valinhos, para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, procederá:
I. a análise:
a) do contexto normativo referente ao SUS em todos os níveis de origem;
b) do plano municipal de saúde, de programações e do relatório de gestão do Município; dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
c) do desempenho da rede de serviços de saúde; dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde do Município;
d) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
e) de prontuários de atendimento individual e demais relatórios de saída do sistema de informações ambulatorial e hospitalar;
II. a verificação:
a) de autorizações de internações e de atendimento ambulatoriais;
b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;
III. o encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação; ao Ministério Público, se verificados indícios de prática de crime; e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido a infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.
Art. 3º. O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA é constituído por servidores municipais efetivos, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Valinhos, devendo estes servidores:
I. terem ingressado por concurso público e ter concluído o período de estágio probatório;
II. serem profissionais de nível superior e um profissional nível médio com comprovada experiência na área de saúde;
III. serem designados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. O Coordenador do Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, deverá ser designado pelo Secretário de Saúde do Município e sua nomeação será divulgada em Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º. O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA será composto por quatro (4) membros, sendo recomendado que sua composição seja multiprofissional.
§ 3º. O trabalho dos integrantes do Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, será remunerado nos termos do artigo 279, da Lei Municipal n° 2.018/86 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais –, sem prejuízo das atividades próprias dos cargos que ocupam, mediante:
I. um (1) Coordenador, obrigatoriamente com formação em ensino superior, nos termos das exigências do respectivo concurso público prestado: valor correspondente a 25 (vinte e cinco) UFMV – Unidades Fiscais do Município de Valinhos;
II. dois (2) Membros, obrigatoriamente com formação universitária, nos termos das exigências dos respectivos concursos públicos prestados: valor correspondente a 15 (quinze) UFMV – Unidades Fiscais do Município de Valinhos;
III. um (1) Membro, obrigatoriamente com formação em ensino médio, nos termos das exigências do respectivo concurso público prestado: valor correspondente a 10 (dez) UFMV – Unidades Fiscais do Município de Valinhos.
Art. 4º. O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, exercerá atividades de auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde.
Art. 5º. É vedado ao servidor público municipal designado para o exercício da função de auditor:
I. manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada, objeto da auditoria;
II. auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo;
III. ser secretário, dirigente, acionista, sócio-quotista ou participar de qualquer forma da entidade, objeto da auditoria;
IV. ter cônjuge, parentes em linha reta ou em linha colateral até terceiro grau que esteja inserido em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos II e III.
Art. 6º. O Secretário Municipal de Saúde apresentará, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde e em audiência pública no Poder Legislativo, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Art. 7º. Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, aos membros do Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, todas as informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações e relatando atos e fatos solicitados.
§ 1º. As atividades citadas neste artigo devem ser executadas nas dependências da sede do prestados de serviços, em sala reservada e que ofereça satisfatórias condições de trabalho, principalmente quanto a sons e ruídos e temperatura, tendo seu acesso restrito somente aos membros da equipe e daqueles que lá forem chamados para prestar informações, ficando proibida a saída e a entrada de qualquer tipo de documento sem o prévio conhecimento da Coordenação do Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA.
§ 2º. Nos casos em que a equipe sentir-se ameaçada em sua segurança ou em desconforto em relação ao que disciplina o parágrafo anterior deste artigo, ou não for atendida em suas solicitações para verificação de documentos pertinentes, deverá ser lavrado relatório circunstanciado ao Gestor Municipal, delimitando o tipo de ocorrência que está comprometendo o desenvolvimento dos trabalhos, e este de acordo com a gravidade das circunstâncias, poderá acionar desde o Ministério Público e buscar a proteção policial para assegurar o andamento dos trabalhos.
Art. 8º. Poderão, motivadamente, recomendar a realização de auditoria:
I. o Secretário Municipal de Saúde;
II. o Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros;
III. as diversas áreas de atuação da Secretaria de Saúde, sob ciência do Secretário de Saúde.
Art. 9º. As atividades de auditoria realizadas pelo Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, não elidem a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, Tribunal de Contas da União - TCU e demais órgãos de controle.
Art. 10. Apurada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do SUS, será assegurado o amplo direito de defesa ao prestador de serviços, que apresentará por escrito, as justificativas das impropriedades ou irregularidades levantadas pelos auditores, devidamente relacionadas em planilha anexa ao Relatório de Auditoria.
Art. 11. Apurada a irregularidade na aplicação dos recursos do SUS, o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, ordenará a instauração de sindicância a ser executada por órgão competente do Município.
Art. 12. Comprovado o envolvimento de servidor público municipal em irregularidades praticadas com recursos do SUS, será instaurado contra ele processo administrativo disciplinar, com ampla oportunidade de defesa, sendo-lhe, ao final, aplicadas as sanções decorrentes de sua conduta e adotadas as medidas legais necessárias, mediante o encaminhamento à Procuradoria Geral do Município.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 30 de janeiro de 2020,
124° do Distrito de Paz,
65° do Município e 15° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
CARINA MISSAGLIA
Secretária da Saúde
MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 1833/2020-PMV e na C.I. nº 05/2020-SS.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito
Ato | Ementa | Data |
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