Publicação: Boletim Municipal nº 2.041 – 24/11/2020 - pág. 1
DECRETO N° 10.600, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira, para o levantamento do Balanço Geral do Município de Valinhos do exercício de 2020, em face das recomendações da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de valinhos, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Município, constituem providências que devem ser prévias e adequadamente ordenadas, sendo que os procedimentos a elas pertinentes devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados;
Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2020 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2020, devem ser publicados até 30 de janeiro de 2021, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
D E C R E T A:
Art. 1º - A execução orçamentária do Município de Valinhos se encerra, impreterivelmente, dentro do seguinte cronograma:
I. as requisições para a compra de bens e serviços somente poderão ser encaminhadas para empenhamento até o dia 04 de dezembro de 2020, pois a partir desta data não se procederão mais empenhos, salvos em casos especiais autorizados pelo Prefeito Municipal ou a quem for delegada referida atribuição, com a confirmação da Secretaria da Fazenda da existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
II. os documentos fiscais de despesas deverão ser obrigatoriamente encaminhados para liquidação até o dia 10 de dezembro de 2020;
III. a devolução dos saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, deverão ser recolhidos em conta bancária do Município até o dia 14 de dezembro de 2020;
IV. os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro de 2020.
§ 1º. Serão considerados casos especiais as situações que impliquem em grave comprometimento dos serviços prestados à população ou que acarretem prejuízo ao Município.
§ 2º. A justificativa deverá comprovar a natureza emergencial e inadiável da solicitação, esclarecendo o motivo pelo qual não foi providenciada em tempo hábil.
§ 3º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os dispêndios referentes às despesas constitucionais e legais contraídas pelo Município até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º - A Secretaria da Fazenda, procederá o cancelamento dos saldos de “Restos a Pagar Não Processados”, dos valores não liquidados, até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º. Os empenhos decorrentes de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2020, deverão ser cancelados e reempenhados a conta de dotação orçamentária do exercício seguinte, com exceção daqueles decorrentes de transferências voluntárias ou convênios específicos, cujo recurso financeiro já tenha ingressado nos cofres municipais.
§ 2º. Os saldos orçamentários reservados e vinculados a processos licitatórios, em fase de tramitação em 31 de dezembro de 2020, deverão ser cancelados e reservados a conta do orçamento de 2021.
Art. 3º. A Secretaria da Fazenda, após análise técnica e processo formalizado, poderá proceder o cancelamento dos saldos de “Restos a Pagar Processados”, considerados prescritos pela legislação vigente.
Art. 4º. Os créditos da fazenda municipal de natureza tributária ou não, se não recebidos até o encerramento do exercício, serão inscritos na forma da legislação, em dívida ativa.
Art. 5º. A Secretaria da Fazenda procederá a verificação de todas as contas públicas que influenciarão no encerramento do exercício e apuração do balanço geral, podendo editar instruções complementares a execução deste decreto.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Valinhos, 24 de novembro de 2020, 124° do Distrito de Paz, 65° do Município e 15° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 11.061/2019-PMV.
Vanderley Berteli Mario
SubChefe do Gabinete do Prefeito
Respondendo pelo Departamento Técnico-Legislativo
Ato | Ementa | Data |
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