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LEI ORDINÁRIA Nº 6191, 01 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 01/12/2021
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
07/12/2021
Em vigor
Parcialmente Inconstitucional
06/09/2022
Parcialmente Inconstitucional
Obs: ADI Nº 2001667-21.2022.8.26.0000 decisão definitiva declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º 4º e 5º da referida Lei.
ADI Nº 2001667-21.2022.8.26.0000
decisão definitiva
declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º 4º e 5º da referida Lei.

Publicação: Boletim Municipal nº 2.198 – 07/12/2021 - pág. 12 e 13 - PROMULGADO PELA CÂMARA

P.L. 148/21 - Autógrafo nº 112/21 - Proc. nº 3.220/21 - CMV

ADI Nº 21.2022.8.26.0000 - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA NORMA - AGUARDANDO DECISÃO DEFINITIVA
 
LEI Nº 6.191, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
 
Dispõe sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, e dá outras providências.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, § 5º, combinado com art. 56, I, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e ele promulga a seguinte Lei:
 
 Art. 1º.Os abrigos destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados, que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Valinhos, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.
 
Art. 2º.A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada da pessoa em situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação.
 
Art. 3º.Caberá ao agente responsável pela acolhida o encaminhamento do morador em situação de rua para local dotado da infraestrutura necessária ao acolhimento do animal em companhia do tutor.
 
Art. 4º.Os abrigos de que trata esta lei deverão oferecer ração aos animais sob tutela do morador atendido.
 
 Art. 5º. O órgão de proteção animal do Município deverá prestar atendimento aos animais, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação.
 
 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
 
Câmara Municipal de Valinhos,
a 1º de dezembro de 2021.

Publique-se.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Presidente
 
Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município.
 
Thiago Eduardo Galvão Capellato
Diretor Legislativo e de Expediente
 
 

 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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