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LEI ORDINÁRIA Nº 6192, 01 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 01/12/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: LEI PROMULGADA PELA CÂMARA - distribuída ADI nº 20107246320228260000 em 26.01.2021.LIMINAR CONCEDIDA, SUSPENSA A EFICÁCIA DA LEI (31.01.22) AÇÃO JULGADA PROCEDENTE V.U. EM 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
Publicação: Boletim Municipal nº 2.198 – 07/12/2021 - pág. 13 -
PROMULGADA PELA CÂMARA distribuída ADI nº 20107246320228260000 em 26.01.2021
LIMINAR CONCEDIDA, SUSPENSA A EFICÁCIA DA LEI (31.01.22)
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE V.U. EM 1º DE DEZEMBRO DE 2021.


LEI Nº 6.192, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados no âmbito municipal, e dá outras providências.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, § 5º, combinado com art. 56, I, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e ele promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Todo cidadão que atropelar qualquer animal nas vias públicas do município fica obrigado a prestar socorro.
Parágrafo único. Esta norma se aplica aos:
I-motoristas;
II-motociclistas;
III-ciclistas.
 
 Art. 2º. O não cumprimento desta lei acarretará multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município, aplicada em dobro no caso de reincidência, garantida a ampla defesa aos acusados da infração.
Parágrafo único.Considera-se reincidência a nova autuação realizada no mesmo exercício.
 
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.
 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Câmara Municipal de Valinhos,
a1º de dezembro de 2021.
Publique-se.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Presidente
 
Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município.
 
Thiago Eduardo Galvão Capellato
Diretor Legislativo e de Expediente
 
 

 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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