Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Município de Valinhos ficam obrigados a proceder ao registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoa com deficiência.
§ 1º Entende-se, para efeitos desta Lei, por hospitais públicos ou privados, todas as casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem ou prestem os serviços de parto.
§ 2º Consideram instituições entidades e associações, para efeitos desta Lei, os órgãos públicos e privados cadastrados na Secretaria da Saúde, que realizam e prestem serviços de atendimento a pessoas com Síndrome de Down.
§ 3º A comunicação imediata a que se refere o
caput será precedida de autorização de, pelo menos, um dos genitores do recém-nascido.
Art. 2º A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a Síndrome, tem por objetivo:
I -garantir apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições entidades e associações, por seus profissionais capacitados, com vistas à estimulação precoce;
II -permitir a garantia e o amparo aos pais, do indispensável ajuste familiar à nova situação com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;
III -afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;
IV -garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como protagonista produtivo em potencial junto ao contexto social;
V -respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de Down, as diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde;
VI -garantir o direito das crianças com síndrome de Down de receber atendimento adequado para promover o seu desenvolvimento integral, tendo suas potencialidades, características e individualidades reconhecidas e respeitadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que entender necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
31 de maio de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
LUIZ GABRIEL SIGNORELLI
Secretário da Saúde
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 11.608/22-PMV.
Evandro Regis Zani
Departamento Técnico-Legislativo/GP
Diretor
Projeto de Lei de iniciativa do Vereador André Cavicchioli Melchert, com emenda.
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