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LEI ORDINÁRIA Nº 6293, 31 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 31/05/2022
Assunto(s): Hospitais/Post. de Saúde
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 2274 – 31/05/22 – pág 1
P.L. 122/21 – Aut. 65/22 - Proc.Leg. 2.546/21                                                            
LEI Nº 6.293, DE 31 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Município de Valinhos
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Município de Valinhos ficam obrigados a proceder ao registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoa com deficiência.
§ 1º Entende-se, para efeitos desta Lei, por hospitais públicos ou privados, todas as casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem ou prestem os serviços de parto.
 
§ 2º Consideram instituições entidades e associações, para efeitos desta Lei, os órgãos públicos e privados cadastrados na Secretaria da Saúde, que realizam e prestem serviços de atendimento a pessoas com Síndrome de Down.
§ 3º A comunicação imediata a que se refere o caput será precedida de autorização de, pelo menos, um dos genitores do recém-nascido.
 
Art. 2º A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a Síndrome, tem por objetivo:
I -garantir apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições entidades e associações, por seus profissionais capacitados, com vistas à estimulação precoce;
II -permitir a garantia e o amparo aos pais, do indispensável ajuste familiar à nova situação com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;
III -afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;
IV -garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como protagonista produtivo em potencial junto ao contexto social;
V -respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de Down, as diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde;
VI -garantir o direito das crianças com síndrome de Down de receber atendimento adequado para promover o seu desenvolvimento integral, tendo suas potencialidades, características e individualidades reconhecidas e respeitadas.
 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que entender necessário.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
31 de maio de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
LUIZ GABRIEL SIGNORELLI
Secretário da Saúde
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 11.608/22-PMV.
 
Evandro Regis Zani
Departamento Técnico-Legislativo/GP
Diretor
Projeto de Lei de iniciativa do Vereador André Cavicchioli Melchert, com emenda.
 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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