Publicação: Boletim Municipal nº 2290 – 5/7/22 – pág 2
P.L. 80/22 – Aut. 89/22 – Proc. Leg. 2.061/22
LEI Nº 6.320, DE 5 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias disponibilizarem abrigo adequado de proteção contra sol e chuva aos clientes e usuários que ficam em fila de espera na área externa do estabelecimento e dá outras providências.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as agências bancárias localizadas no Município de Valinhos - SP obrigadas a disponibilizarem abrigo adequado de proteção contra sol e chuva aos clientes e usuários que ficam em fila de espera na área externa do estabelecimento.
Art. 2° Entende-se por abrigo adequado de proteção contra sol e chuva:
I - tenda coberta e com fechamento retrátil lateral, instalada no trecho do passeio público ou nas proximidades onde as agências bancárias estejam localizadas;
II - cadeiras próprias ou alugadas para espera, destacando a prioridade aos idosos, deficientes, gestantes e mulheres com criança de colo; e
III - os equipamentos constantes nos incisos I e II deste artigo devem ser disponibilizados em quantidade e/ou dimensões que possam acomodar todas as pessoas que estiverem aguardando pelo atendimento no interior do estabelecimento.
Art. 3° As agências bancárias deverão dispor de um funcionário próprio ou terceirizado para cuidar da organização e dos protocolos de segurança, pelo menos 1 (uma) hora antes da abertura do estabelecimento.
Art. 4° As agências bancárias deverão entrar em entendimento com a Prefeitura Municipal de Valinhos para disponibilização de área próxima aos estabelecimentos para instalação da devida cobertura.
Art. 5° O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada consumidor localizado em área externa e sem as proteções previstas na presente Lei, reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; e
II - multa em valor dobrado em caso de reincidência.
Art. 6° As denúncias dos consumidores, serão feitas diretamente ao PROCON ou ao Departamento de Fiscalização da Prefeitura, podendo qualquer deles, de ofício, notificar e autuar o estabelecimento infrator.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
5 de julho de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
GABRIEL LIMA CUQUI
Secretário da Fazenda em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no 14.956/22-PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Antônio Soares Gomes Filho, com emenda nº 01.