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LEI ORDINÁRIA Nº 6336, 21 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 23/09/2022
Assunto(s): Mulher
Em vigor

Publicação: Atos Oficiais nº 2330 – 23.9.22 – pg. 1,2
 
P.L. 234/21 – Aut. 112/22 – Proc. Leg. 5.018/21

LEI Nº 6.336, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece diretrizes básicas para ações de enfrentamento e atendimento à mulher vítima de violência no âmbito do Município de Valinhos.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a adoção de ações, no âmbito do município de Valinhos, de enfrentamento à violência contra as mulheres e de atendimento à mulher vítima de violência.
 
Art. 2º Na formulação e na implementação da Política Municipal de Enfrentamento e Atendimento à Violência contra as Mulheres, todas as instituições do Poder Público Municipal pautar-se-ão pelas seguintes diretrizes, dentre outras possíveis e necessárias, voltadas à prevenção e à erradicação da violência contra as mulheres:
I - desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;
II - incorporação da avaliação e classificação de risco para organização dos fluxos de encaminhamentos de acordo com as necessidades urgentes que as mulheres apresentem;
III - em instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;
IV - capacitação permanente dos agentes públicos das áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e, em especial, da Guarda Civil Municipal quanto às questões de opressões contra as mulheres, negros e demais etnias, com finalidade de prestar atendimento humanizado e não discriminatório às mulheres em situação de violência;
V - realização de campanhas contra a violência doméstica e familiar com ampla divulgação da Lei Maria da Penha. As campanhas devem disponibilizar informações sobre os serviços existentes no município, criando a oportunidade de escolha para as mulheres procurarem ajuda onde se sentirem mais seguras. É importante que as campanhas transmitam a mensagem de que as mulheres podem pedir ajuda, ter atendimento psicossocial, obter orientações e informações e, se desejarem, registrar denúncia policial ou solicitar medidas protetivas de urgência;
VI - divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência, em especial o 180;
VII - incentivo de pesquisas acadêmicas no sentido de ampliar a formulação sobre o tema, ampliar os dados quantitativos e qualitativos nos órgãos do poder público e ampliar a pesquisa sobre o tema, para melhorar e aprimorar as políticas públicas;
VIII - adoção de protocolos para apresentação dos serviços, verificação de segurança, autorização das mulheres para encaminhamento a outros serviços e coleta de informações para fins de estatísticas;
IX - priorização dos procedimentos que possam garantir informações, orientações, encaminhamentos e proteção imediata à mulher e que sejam compatíveis com a gravidade da situação que ela está vivenciando;
X - o registro de boletim de ocorrência deve ter como objetivo oferecer segurança imediata à mulher e resguardar o seu direito a mover ação judicial
futuramente  (de acordo  com  o  Código  Penal).   Em  nenhuma circunstância, o boletim de ocorrência deverá ser exigido como condição para o acesso a outros atendimentos ou serviços;
XI - o corpo funcional das instituições que atuam diretamente em casos de violência contra a mulher será composto, preferencialmente, por servidoras do sexo feminino, com formação profissional específica.
 
Art. 3º Nos serviços policiais operados pelo município, além das diretrizes gerais mencionadas no Art. 2º desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I- nos casos de adoção do registro de boletim de ocorrência por meio eletrônico (boletim online), este deverá prever o registro de todas as formas de violência doméstica e familiar (física, psicológica, sexual, moral e patrimonial), incluindo a previsão de envio de documentos em formato digital, com dispensa de vítimas e testemunhas de ir às delegacias de polícia imediatamente para continuidade do procedimento;
II- outras formas de violência contra as mulheres que não ocorram em contexto doméstico ou familiar (agressões, violência moral, ameaças, cárcere privado, importunação sexual, assédio sexual ou estupros) também devem ter a opção de registro online. Especial cuidado deve ser tomado com relação às denúncias de desaparecimento de crianças e adolescentes, uma vez que podem estar relacionadas a situações de violência sexual;
III- a despeito de assegurar o registro online deve ser resguardado o direito de atendimento presencial;
IV- em casos de tentativas de homicídios, a investigação deverá ser priorizada pelos serviços policiais com adoção de medidas para a proteção da vítima e seus familiares, conforme Art. 10, 11 e 12 da Lei Maria da Penha;
V- a Secretaria de Segurança Pública e Cidadania deve revisar o fluxo de recebimento de denúncias encaminhadas pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 e o Disque 100, dando prioridade ao encaminhamento dos casos que apresentem risco de agravamento da violência. O Ligue 180 utiliza critérios de classificação de risco dos atendimentos. A polícia deverá levar em consideração a classificação na priorização das respostas;
VI- ocorrências de descumprimento de medidas protetivas devem ser tratadas de forma prioritária, com diligências para localização do agressor e providências para a segurança da mulher e seus familiares;
VII- os contatos entre os serviços e as mulheres devem seguir os protocolos de segurança e privacidade, com orientações específicas para o contato entre as delegacias de polícia e as mulheres que tenham feito a denúncia através do Ligue 180 ou do boletim online. Policiais devem ser orientados sobre os cuidados no primeiro contato realizado com as mulheres, especialmente nas circunstâncias do isolamento social, considerando que o(a) agressor(a) poderá estar presente quando o contato ocorra criando risco de novas agressões;
VIII- os organismos de políticas para mulheres devem estabelecer junto às Secretarias de Segurança Pública protocolos e fluxos de encaminhamento e seguimento para as denúncias recebidas através do Ligue 180, garantindo que as mulheres tenham acesso ao atendimento psicossocial e orientação jurídica além das medidas judiciárias;
IX- o protocolo deve prever a autorização das mulheres para o compartilhamento de informações entre os serviços;
X- nenhum contato com a mulher deve ser feito sem sua prévia concordância;
XI- nos casos de lesões corporais, violência sexual e tentativas de feminicídios, deverão ser priorizados os atendimentos médicos com coleta de meios de prova através de fotografias, laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, aplicando-se o disposto no Artigo 12, § 3º da Lei Maria da Penha. Trata-se de uma medida de segurança que visa evitar a necessidade de que as vítimas tenham que ir ao serviço médico legal;
XII- os serviços policiais devem adaptar as medidas previstas no Art. 11 da Lei Maria da Penha, incluindo a disponibilidade de transporte para que as mulheres sejam atendidas de forma segura;
XIII- o atendimento domiciliar para retirada das vítimas (com seus filhos, sempre que necessário) deverá ser feito em conjunto com assistentes sociais ou representantes dos Conselhos Tutelares ou Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa para garantir proteção e suporte psicossocial;
XIV- os serviços da Guarda Civil Municipal que atendem mulheres com medidas protetivas de urgência devem prever, na medida do possível, ampliação de atribuições para auxiliar o deslocamento das mulheres aos serviços de forma segura;
XV- sempre participará, ao menos, uma guarda municipal do sexo feminino para atuar nos casos envolvendo violência contra a mulher.
 
Art. 4º Nos serviços de saúde operados pelos município, além das diretrizes gerais mencionadas no Art. 2º desta Lei, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - profissionais da saúde devem ser capacitados para identificar casos de violência doméstica e orientar as vítimas quanto aos serviços disponíveis na localidade para seu atendimento;
II - meninas e mulheres vítimas de violência sexual devem ter acesso garantido ao atendimento obrigatório, integral e multidisciplinar para profilaxia para ISTs (Infecções Sexualmente Transmissíveis), HIV e contracepção de emergência, conforme disposto na Lei 12.845/2013;
III - o atendimento a meninas e mulheres vítimas de violência sexual deve priorizar a sua saúde, não sendo obrigatório que tenham realizado registro de ocorrência policial;
IV - serviços para atendimento a gestantes e pós-natal devem ser garantidos a todas as mulheres;
V - o acesso a contraceptivos deve estar assegurado através do SUS;
VI - considerando o racismo institucional que, muitas vezes, impede mulheres pretas de ter acesso a atendimento médico, exames e medicamentos de forma adequada, medidas adicionais devem ser adotadas pelos gestores dos serviços de saúde para capacitar os profissionais e evitar que essas mulheres sejam revitimizadas no atendimento;
VII - os casos de violência autoprovocada devem ser investigados com apoio da equipe multidisciplinar, uma vez que podem estar associados a casos de abusos físicos ou emocionais na família/núcleo doméstico.
 
Art. 5º Considera-se mulher em situação de violência, para os fins desta Lei e em consonância com a Lei 11.340/06, toda mulher que sofra ação ou omissão baseada na sua identidade que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
 
Art. 6º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder público municipal, na forma permitida pela legislação em vigor.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
21 de setembro de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
OSMIR APARECIDO CRUZ
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assistência Social
 
MARCELO COSENTINI
Secretário da Saúde em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no 21.501/22-PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Marcelo Sussumu Yanachi Yoshida.

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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