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LEI ORDINÁRIA Nº 6355, 05 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 07/10/2022
Assunto(s): Programas
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2336 – 7.10.22 – p. 2

P.L.159/22 – Mens. 52/22 – Aut. 138/22 – Proc. Leg. 3.835/22

LEI Nº 6.355, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 5.470/2017, que “institui o programa de concessão de benefícios eventuais no âmbito da política municipal da assistência social na forma que especifica” e dá outras providências.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.470, de 29 de junho de 2017, que “institui o programa de concessão de benefícios eventuais no âmbito da política municipal da assistência social na forma que especifica”, modificada pela Lei nº 5.603, de 9 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Para ter direito a quaisquer dos benefícios eventuais, o indivíduo ou a família deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I -     apresentar comprovante de residência ou autodeclaração de residência no Município;
II -     possuir renda per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional vigente;
III -     ser referenciada na rede de serviços socioassistenciais do Município, salvo em casos em que haja necessidade extrema, mediante avaliação técnica.
[...]
Art. 9º [...]

§ 1º O número de meses e cestas básicas de alimentos e itens de higiene e limpeza ou pecúnia a que o indivíduo ou família terá direito ao benefício será estipulado pela equipe técnica de referência do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especial da Assistência Social - CREAS e poderá ultrapassar a quatro meses no ano, quando constatada a necessidade extrema em avaliação técnica, devendo ser elaborado plano de acompanhamento da família no serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF ou no serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI.
§ 2º É de responsabilidade do indivíduo ou da família retirar o recurso em pecúnia e/ou a cesta e itens de higiene e limpeza, no local e data indicados pela equipe técnica de referência do CRAS e CREAS, sendo que a equipe técnica poderá avaliar casos excepcionais e indicar outro local para retirada.
[...]
Art. 11. O benefício eventual na forma de auxílio-vulnerabilidade temporária para atendimento do art. 8°, III, denominado auxílio-transporte, constitui-se no fornecimento de passagens de transporte coletivo urbano para usuários da assistência social quando identificada a situação de vulnerabilidade temporária e necessidade de reestabelecimento das seguranças sociais.
§ 1° O auxílio transporte poderá ser outorgado após avaliação em que o técnico constate a ocorrência de uma situação eventual e inesperada, que coloca a família ou indivíduos em risco de insegurança social.
§ 2° O auxílio-transporte não poderá se caracterizar como benefício contínuo.
[...]
Art. 13. O benefício eventual em caso de calamidade pública constitui-se no fornecimento de recursos em pecúnia e/ou materiais não permanentes tais como alimentação, materiais de higiene, limpeza, roupas de cama, mesa e banho, gás de cozinha e colchonetes a indivíduos e famílias atingidos por situação anormal advinda de enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, baixas temperaturas ou tempestades e que atendam às condições elencadas no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. O auxílio calamidade será outorgado ao indivíduo ou família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
[...]
Art. 15. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete deliberar e fiscalizar a aplicação desta Lei, bem como fornecer ao Município e/ou outros órgãos informações sobre irregularidades da aplicação dos benefícios eventuais”.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos, 
5 de outubro de 2022, 126° do Distrito de Paz, 
67° do Município e 17° da Comarca.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal

GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos

ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assistência Social


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 14.142/16-PMV. 

Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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