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LEI ORDINÁRIA Nº 6389, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 20/12/2022
Assunto(s): Legislativo
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2374 – 20.12.22 – p. 2

P.L. 213/22 – Aut. 174/22 – Proc. Leg. 5.339/22

LEI Nº 6.389, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o rateio de honorários sucumbenciais aos Procuradores da Câmara Municipal de Valinhos e dá outras providências.

LUCIMARA
ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou administrativas de qualquer natureza em que for parte a Câmara Municipal de Valinhos serão devidos e destinados aos Procuradores ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma estabelecida nos artigos 3º, §1º, 22, 23 e 24, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/94 e no artigo 85, § 19, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da Câmara Municipal e nem receita da Municipalidade, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
 
Art. 2º Os honorários serão partilhados de forma igualitária entre os ocupantes de cargo de provimento efetivo de Procurador que estejam e/ou estivessem em exercício no período entre o ajuizamento do processo até a prolação da decisão, da sentença ou do acórdão que os ensejaram.
§ 1º Participarão do rateio os Procuradores efetivos referidos no caput que estejam no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, desde que lotados na Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal.
§ 2º Fica assegurado o direito de renúncia à percepção dos honorários advocatícios estabelecidos no caput do art. 1º desta Lei, desde que mediante requerimento individual escrito até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado, nesse caso o valor renunciado será partilhado de forma igualitária entre os demais ocupantes de cargo de provimento efetivo de Procurador.
 
Art. 3º Os honorários advocatícios serão devidos aos beneficiários sem prejuízo dos vencimentos integrais de seus cargos e funções.
§ 1º Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos Procuradores, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.
§ 2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o recolhimento dos honorários será feito em guias próprias e em conta vinculada da Câmara Municipal de Valinhos.
§ 1º Os honorários advocatícios arrecadados serão partilhados e repassados aos Procuradores mediante transferência bancária para as contas individuais indicadas pelos beneficiários.
§ 2º O repasse mensal ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado.
 
Art. 5º Na hipótese de férias, afastamentos ou licenças os Procuradores não perderão o direito aos honorários advocatícios, salvo na hipótese de licença não remunerada.

Art. 6º A Mesa Diretora expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
19 de dezembro de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 30.129/22-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Gabriel Bueno Fioravanti, Alécio Cau, Alexandre Luiz Cordeiro Felix, André Leal Amaral, César Rocha Andrade da Silva, Eder Linio Garcia, Fábio Aparecido Damasceno, Franklin Duarte de Lima, José Henrque Conti, Marcelo Sussumu Yanachi, Luiz Mayr Neto, Mônica Valéria Morandi Xavier da Silva, Simone Aparecida Bellini Marcatto, Thiago Samasso, Sidmar Rodrigo Toloi, Antonio Soares Gomes Filho e Aldemar Veiga Junior. 

TEXTO INTEGRAL
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 20/12/2022 na edição: 2374
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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