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DECRETO Nº 11448, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 20/12/2022
Assunto(s): mobilidade urbana
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2374 – 20/12/22 – p. 7,8,9

DECRETO N° 11.448, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta o serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados a rede mundial de computadores, na forma que especifica.


LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação do transporte de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas tecnológicas ligadas à rede mundial de computadores, disponibilizado por empresas;
 
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 que institui as diretrizes da Politica Nacional de Mobilidade Urbana;
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei nº 12.587/12, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros.
 
DECRETA:
 
Art. 1º O serviço remunerado para transporte  individual   de   passageiros  oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores, disponibilizados por empresas prestadoras de serviços de intermediação, será prestado sob o regime de autorização, cabendo à Secretaria de Mobilidade Urbana o cadastramento e a fiscalização do serviço.
Parágrafo único. Fica proibido no Município de Valinhos o serviço de mototáxi, de modo a preservar a segurança da mobilidade dos munícipes.
 
Art. 2º Para os fins deste Decreto e nos termos das Leis Federais ns. 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e 13.640, 26 de março de 2018, que disciplinam a matéria, considera-se:
I - transporte remunerado   privado   individual   de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens, individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
II - provedora de rede de compartilhamento (PRC): empresa, organização, operadora ou grupo de tecnologia contratada por condutores e usuários para prestar os serviços que possibilitam o transporte remunerado privado individual de passageiros, operacionalizando o contato entre condutores e usuários por meio de plataforma tecnológica;
III - condutor de aplicativo: pessoa física habilitada, que presta serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e que contrata a PRC para facilitação, organização e operacionalização do contato com potenciais usuários;
IV - plataforma tecnológica: disponibilizada pela PRC, consubstanciada em aplicativo on line, software, website, ou outras plataformas de comunicação em rede, que facilita e operacionaliza o contato entre o condutor e usuários do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros de que trata este Decreto;
V - usuário ou passageiro: qualquer pessoa física que contrata condutor de aplicativo para prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, utilizando-se para este fim de plataforma tecnológica;
VI - veículo: meio de transporte motorizado quatro rodas, usado pelo condutor na prestação do serviço de que trata este Decreto. Pode ser próprio, arrendado, locado ou autorizado por terceiro proprietário para uso;
VII - cadastro municipal de condutores de aplicativo de Valinhos: documento que identifica  o condutor de aplicativo no desempenho de sua função dentro do sistema viário urbano. É pessoal e intransferível;
VIII - transporte ilegal: caracterizado pelo ato praticado  por  motorista    sem
credenciamento na Secretaria de Mobilidade  do município, que emprega no serviço em referência meio de transporte com ou sem permissão, licença ou autorização do órgão público que gerência o setor;
IX - transporte irregular: caracterizado pelo ato praticado por condutor de aplicativo que esteja com seu credenciamento, cadastro ou autorização junto ao órgão regulador fora da validade ou ainda, que empregue no serviço veículo não informado;
X - viagens compartilhadas: viagens realizadas pelo mesmo condutor e solicitadas concomitantemente, ou não, por usuários diferentes, com trajetos e destinos convergentes;
XI - carona solidária: transporte individual não remunerado de condutores provedores de carona e passageiros interessados em compartilhar viagens e custos, não exercido com profissionalismo, sem fins lucrativos, realizado por veículos particulares com até 04 (quatro) passageiros simultaneamente, e que não esteja empregado para a atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros;
XII - Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU: órgão municipal responsável pela gestão, regulamentação e fiscalização do transporte remunerado privado individual de passageiros em sua circunscrição.
 
Art. 3º O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração devem observar as seguintes diretrizes:
I -evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II -racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III -proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV -promover o desenvolvimento sustentável do Município de Valinhos nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
V -garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI -incentivar o desenvolvimento de  novas tecnologias que  aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
VII -harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual;
 
Art. 4º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou plataforma tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação dos serviços definidos no art. 1º do presente Decreto.

Art. 5º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento, que será disponibilizado pela SMU,  acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração de que é pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas no art. 1º do presente Decreto, e que concorda de forma irrevogável e irretratável com o regime ora previsto;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III - cópia de seus atos constitutivos perante os órgãos de registro competentes;
IV - prova de regularidade junto à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em certidão conjunta expedida por esses órgãos, dentro da validade;
V - inscrição Municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
VI - e-mail e número de telefone para contato com representante da PRC.
§ 1º O requerimento devidamente assinado solicitando credenciamento deverá ser encaminhado à Secretaria de Mobilidade Urbana – SMU eletronicamente através do endereço de e-mail  transportepublico@valinhos.sp.gov.br instruído com a documentação exigida.
§ 2° Cumpridos os requisitos do presente artigo, a SMU dará ciência da aprovação do pedido de credenciamento mediante publicação no site oficial da prefeitura disponível na rede mundial de computadores.
§ 3º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.
§ 4º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses.
§ 5º O credenciamento será renovado automaticamente após a validade disposta no § 4º, salvo manifestação contrária e expressa da PRC credenciada ou disposição contrária da SMU acerca dos documentos elencados nos incisos deste artigo.
§ 6º É condição indispensável para a renovação mencionada no parágrafo anterior a inexistência de débitos mobiliários municipais inscritos em dívida ativa.

Art. 6º São obrigações das PRC’s credenciadas:
I - obedecer às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções do CONTRAN e portarias do DETRAN/SP;
II - fixar a tarifa;
III - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores cadastrados;
IV - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
V - intermediar o pagamento entre o usuário e os motoristas, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento;
VI - credenciar-se e compartilhar dados, documentos e informações com o Município;
VII - colocar em operação, somente veículos devidamente cadastrados atendendo todos os requisitos previstos neste  decreto;
VIII - disponibilizar no programa, aplicativo ou plataforma tecnológica de comunicação:
a) opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo passageiro;
b) a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado de maneira clara e acessível ao usuário antes da efetivação da corrida;
c) a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao usuário após a efetivação da corrida;
d) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço pelos passageiros em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade, incluindo campo de preenchimento livre;
e) a identificação do motorista com foto, modelo do veículo e número da placa de identificação;
IX - emitir recibo eletrônico para o passageiro;
X - comunicar a SMU quanto a possíveis casos de banimento de condutores realizado pela plataforma tecnológica, explicando o motivo;
XI - obedecer às exigências estabelecidas pela legislação municipal;
XII - permitir o acesso à fiscalização em qualquer veículo;
XIII - manter os dados cadastrais atualizados junto à SMU, bem como de seus condutores cadastrados.
 
Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejará a aplicação de sanções e penalidades, de acordo com a gravidade da infração:
I - na primeira infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie: notificação, por escrito;
II - na segunda infração, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - na terceira infração,  multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - no caso de reiterada violação aos dispositivos deste Decreto e de outras normas aplicáveis a espécie: cancelamento da autorização concedida à PRC para exploração econômica do serviço no município, nova inscrição poderá ser  requerida após 180 (cento e oitenta) dias;

Art. 8º Fica criado o Cadastro Municipal de Condutores de Aplicativo de Valinhos - CMCAV, como condição para a exploração da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Valinhos.

Art. 9º Os condutores cadastrados nas PRC’s devem possuir autorização, sem o qual não será permitida a exploração da atividade econômica  de  transporte  remunerado  privado  individual  de  passageiros,  no Município de Valinhos.
Parágrafo único. Fica dispensado da apresentação de documentos para obtenção do CMCAV, o condutor que possuir inscrição válida no cadastro municipal de condutores de táxi.

Art. 10. Para concessão do CMCAV aos condutores já cadastrados à elas, as PRC’s deverão requerê-lo à SMU confirmando o armazenamento dos seguintes documentos dos motoristas que irão operar o serviço:
I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida na categoria B ou superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);
II - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
III - comprovante de residência datado de, no máximo, 03 (três) meses;
IV - prova de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos das alíneas “g” ou “h” do inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.213/91;
V - comprovante de contratação e adesão à Seguro de Acidentes Pessoais e Passageiros (APP);
VI - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT;
VII - comprovante de aprovação em curso de formação mínimo na área;
VIII - certificado de registro de licenciamento do veículo (CRLV) de veículo automotor quatro rodas, regularmente licenciado, que possua no máximo 08 (oito) anos de fabricação;
IX - e-mail de contato do condutor do veículo;
§ 1º O CMCAV é documento pessoal e intransferível, emitido pela SMU, o qual permanecerá vigente e ativo enquanto a PRC  informar   vínculo com o condutor, sendo ainda obrigatório seu porte durante o exercício da atividade.
§ 2º O CMCAV terá validade de 12 (doze) meses, e sua renovação se dará por igual período, obedecendo calendário a ser definido pela SMU, a partir do número final de cadastro.
§ 3º Ao protocolar na SMU a confirmação de armazenamento dos documentos mencionados neste artigo, as PRC’s assumem total responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, bem como se sujeitam às penalidades previstas na legislação vigente, caso seja constatada alguma irregularidade.
§ 4º A SMU terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da apresentação da documentação para emitir parecer sobre a concessão do CMCAV.

Art. 11. Sem prejuízo ao disposto na legislação de trânsito, os condutores tem o dever de:
I - tratar os usuários e o público em geral, com atenção, educação e urbanidade;
II - dirigir o veículo de modo que não prejudique o conforto e a segurança dos passageiros, sendo autorizado o transporte de até 6 (seis) passageiros, excluído o condutor, e obedecida a capacidade do veículo;
III - embarcar e desembargar os usuários em locais seguros e apropriados para passageiros;
IV - não fumar quando em atendimento ao público;
V - não ingerir bebida alcóolica em serviço e, nas doze horas que antecederem o início da próxima viagem;
VI - prestar à fiscalização os esclarecimentos quando solicitados;
VII - prestar os serviços única e exclusivamente por meio de PRC’s devidamente cadastradas na forma deste Decreto, exceto no caso dos táxis cadastrados no município, que obedecerão a legislação própria;
VIII - não realizar atividades estranhas à atividade autorizada quando em serviço e transportando passageiros;
IX - portar consigo, durante o exercício da atividade, seu respectivo CMCAV;
X - manter atualizado junto às PRC’s seus dados cadastrais, incluindo os dados do veículo utilizado para a exploração da atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros;
XI - transportar passageiros somente por intermédio da provedora de rede de compartilhamento a qual for vinculado;
XII - transitar com o veículo em boas condições de segurança, higiene e conservação;
XIII - trajar-se adequadamente, em serviço, sendo vedado o uso de:
a) camiseta  regata,  bermudas,  roupas   decotadas   em   geral,   que exponham o abdômen ou o tórax, ou que sejam acima dos joelhos;
b) uso de chinelos e sandálias sem proteção do calcanhar;
c) bonés.

Art. 12. Todos os condutores deverão ter afixada cópia do CMCAV no interior do veículo em local visível ao passageiro.

Art. 13. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto ensejará a aplicação de sanções e penalidades estabelecidas.
§ 1º O condutor que exceder as infrações em número superior a três vezes, independentemente da natureza, dentro do período de 12(doze) meses contados a partir da primeira delas, terá sua inscrição automaticamente cancelada.
§ 2º Cancelada a inscrição conforme parágrafo anterior, nova inscrição poderá ser aceita somente após 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 14. A SMU poderá exigir das PRC’s, a qualquer tempo, cópias dos documentos de qualquer um dos condutores ou veículos, os quais deverão ser remetidos em até 48 (quarenta e oito) horas.
 
Art. 15. Caso seja encontrada qualquer inconsistência na documentação dos condutores ou veículos, o CMCAV do respectivo condutor será, de imediato, suspenso temporariamente, ficando o condutor proibido de exercer atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, e as PRC’s sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 16. O uso do Sistema Viário Urbano para exploração de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionado ao pagamento pelas empresas prestadoras de serviços de intermediação até o quinto dia  útil  de  cada  mês  do valor correspondente a 1% (um por cento) do valor total das viagens, recebido  em decorrência dos serviços prestados no Município.

Art. 17. Nos termos desta regulamentação, as PRC’s devem compartilhar as seguintes informações com a SMU:
I - relatórios estatísticos agregados e anonimizados sobre quantidade de viagens realizadas no mês anterior, média de tempo das corridas e distância de viagem no mês anterior;
II - relatório quinzenal, a ser enviado às segundas-feiras, visando subsidiar o planejamento e a gestão da Mobilidade Urbana do Município, contendo as seguintes informações operacionais:
a) distância total percorrida na prestação do serviço no âmbito da circunscrição de Valinhos;
b) origem e destino de cada viagem;
c) data, horário, tempo de duração e distância do trajeto percorrido de cada viagem;
d) mapa do trajeto;
e) avaliação do serviço prestado;
f) identificação do condutor e do veículo utilizado.

Art.18.  Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Valinhos, 19 de dezembro de 2022.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

REDCLIFF SIERRA DOS SANTOS
Secretário de Mobilidade Urbana 

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 25.062/22- PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
 

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 20/12/2022 na edição: 2374
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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