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LEI ORDINÁRIA Nº 6332, 02 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 31/12/2022
Assunto(s): mobilidade urbana
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 2322 – 2/9/22 – pag. 1
P.L. 108/22 – Aut. 110/22 – Proc. Leg. 2.594/22

LEI Nº 6.332, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o cartão de estacionamento para toda mulher gestante, residente no município de Valinhos.


LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade e acessibilidade aos beneficiários.

§ 1º As vagas a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 2º A utilização das vagas será feita mediante o uso de cartão de identificação, fornecido pelo órgão de trânsito municipal, no modelo por este definido.
§ 3º Na utilização da vaga de estacionamento o cartão de identificação deverá ser exibido sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
§ 4º A obtenção do cartão de identificação se dará exclusivamente através de comprovação de uma das condições previstas no caput deste artigo, junto ao órgão de trânsito.
§ 5º O cartão de identificação a que se refere este artigo, terá validade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestação.
§ 6º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.

Art. 2º As vagas a que se refere o “caput” do art. 1º desta lei devem possuir maior dimensão em relação às vagas normais de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento não possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho maior.

§ 1º As vagas especiais de estacionamento para gestantes devem possuir, no mínimo, um terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento.
§ 2º A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida tendo em conta a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior interesse na localidade e a localização dos meios de circulação de pedestres.

Art. 3º As vagas deverão ser sinalizadas com a placa trânsito de regulamentação R-6b – Estacionamento Regulamentado, no modelo e padrão determinado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no Manual de Sinalização de Regulamentação, devendo conter as informações complementares, “VAGA EXCLUSIVA PARA GESTANTES” e “USO OBRIGATÓRIO DO CARTÃO”.

§ 1º Os custos decorrentes da afixação da sinalização de regulamentação, referida no “caput”, serão de responsabilidade dos proprietários das áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
§ 2º O órgão de trânsito do município deverá realizar vistoria e aprovar tanto a sinalização vertical como horizontal e sua correta colocação nas vagas preferenciais.

Art. 4º O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no inciso XVII do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando os infratores à aplicação de penalidades e medidas administrativas, pelo órgão municipal de trânsito, através de seus agentes.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável legal pelo estacionamento ou estabelecimento onde se localizar as áreas de estacionamento à multa de cinco a dez Unidades Fiscais do Município de Valinhos – UFMV por infração, fixando-se a multa no mínimo em caso de primariedade e no máximo em caso de reincidência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
2 de setembro de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal

GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos

REDCLIFF SIERRA DOS SANTOS
Secretário de Mobilidade Urbana


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no 19.962/22-PMV.

Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa da vereadora Simone Aparecida Bellini Marcatto, com emenda nº 01.
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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