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LEI ORDINÁRIA Nº 6445, 08 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 09/05/2023
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2449 de 9/5/23 - p. 2

P.L. 225/22 – Mens. 83/22 - Aut. 48/23 – Proc. Leg. 5.910/22

LEI Nº 6.445, DE 8 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre autorização ao Executivo Municipal para outorgar concessão de serviço público referente a prestação de serviço de administração, gerenciamento, controle e operação de Pátio Municipal de retenção de veículos objeto de infração de trânsito, e dá outras providências.


LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de serviço público para execução de serviços de administração, gerenciamento, controle e operação de Pátio Municipal de retenção de veículos objeto de Infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º A concessão será outorgada à entidade privada regularmente constituída que satisfaça os requisitos do Edital de Concorrência Pública, por um período de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O gerenciamento do contrato de concessão será efetuado pela Secretaria de Segurança Pública e Cidadania da Prefeitura de Valinhos ou órgão que venha assumir suas atribuições.

Art. 3º Compete ao secretário da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania a autorização para realização de leilões de veículos e objetos retidos no Pátio Municipal, nos termos definidos pelos Códigos de Trânsito Brasileiro e de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, e do Decreto que regulamentará esta Lei.
Parágrafo único. A atuação municipal prevista no caput, somente se rá exercida em relação aos veículos apreendidos em razão de infrações administrativas, mantida a competência do órgão do Estado de São Paulo referido no art. 4º desta Lei, frente às apreensões de natureza de polícia judiciária.

Art. 4º A Administração Municipal poderá celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, com vistas ao fornecimento de informações cadastrais e para a guarda, remoção, recolha de depósito de veículos localizados ou apreendidos, em decorrência de procedimento de polícia judiciária ou em virtude de constatação de irregularidade às normas de trânsito, cuja competência pertence àquele órgão Estadual.

Art. 5º As normas e demais procedimentos operacionais para a execução dos serviços constarão no Edital de licitação e serão regulamentados por Decreto do Executivo a ser editado em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
8 de maio de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Segurança Pública e Cidadania


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Expediente Administrativo nº 8.889/22–PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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