Publicação: Atos Oficiais nº 2471 de 15/6/23 - p. 1 à 6
P.L. 56/23 – Mens. 16/23 – Aut. 70/23 – Proc. Leg. 3.430/23
LEI Nº 6.467, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Município de Valinhos e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, política pública de seguridade social estabelecida pela
Constituição Federal para efetivar a proteção social distributiva, é direito do cidadão, responsabilidade e dever dos entes federativos do Estado brasileiro, que sob gestão articulada e pactuada, devem garantir as seguranças sociais de acolhida, de convívio, de renda e sobrevivência, de redução de danos e prevenção da incidência de riscos sociais.
Art. 2º Compete à gestão municipal da política de assistência social, de acordo com a
Lei Federal nº 8.742/93:
I - implantar e manter órgão de gestão direta da política de assistência social no município;
II - manter recursos financeiros da Função Programática e Orçamentária de Assistência Social no Fundo Municipal de Assistência Social;
III - manter condições de atuação do Conselho Municipal de Assistência Social, criado por legislação específica;
IV - manter recursos financeiros para a realização, a cada biênio, da Conferência Municipal de Assistência Social em conjunto com o Conselho de Assistência Social;
V - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da
Lei Federal nº 8742, de 1993, para auxílio-natalidade, auxílio-funeral, situações de vulnerabilidade do cidadão e da família, s obretudo quando vitimizada por calamidades e desastres;
VI - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso a atenções complementares no âmbito do Município;
VII - manter no Município o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
VIII - manter a política de assistência social do Município em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX - instalar e manter unidades de referência da política de assistência social.
Art. 3º A política de assistência social compete a execução de funções de proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos dos cidadãos sob desproteção social e tem seu campo de ação e sua forma de organização sob sistema nacional determinados pela
Constituição Federal de 1988, regulado pela
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece para o âmbito da gestão municipal:
I - organizar a gestão pública da política no âmbito municipal;
II - garantir a presença, na gestão pública municipal da política de assistência social, do Conselho Municipal de Assistência Social, composto com representação paritária (Poder Público e Sociedade Civil), na forma da legislação específica;
III - exercer suas funções sob os princípios de primazia e comando único dessa política no âmbito das suas responsabilidades como ente federativo Municipal;
IV - consolidar a cooperação técnica, a cogestão e o cofinanciamento com os entes federal e estadual para a efetivação da rede de serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial e da concessão b enefícios, em especial o benefício eventual, atentando aos princípios da territorialização e da matricialidade sociofamiliar;
V - realizar parceria com organizações da sociedade civil no campo da assistência social sob o princípio da complementação da gestão municipal de serviços socioassistenciais e não sua substituição, o que exige a prévia deliberação dos respectivos conselhos;
VI - prover condições para que o CMAS realize a inscrição de organizações da sociedade civil no campo da assistência social.
Art. 4º A Política de Assistência Social no Município de Valinhos deverá ser organizada pelas funções de proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos, de forma a:
I - garantir a responsabilidade e o dever de estado em prover proteção social como direito do cidadão em todas as fases de sua vida, sobretudo naquelas em que ocorrem maiores fragilidades e dependências (crianças, adolescentes, idosos), na ocorrência de identidades estigmatizadas pela etnia, cultura, gênero, orientação sexual;
II - manter continuamente a função de vigilância socioassistencial, ocupando espaço de gestão próprio na organização do trabalho do ente federativo municipal, com capacidade de previsão de demandas do sistema e do monitoramento quantiqualitativo do SUAS em todo o município;
III - exercer na gestão do SUAS, em articulação com os poderes constituídos.
Art. 5ºA gestão da política pública de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, seus respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas organizações da sociedade civil no campo de assistência social.
Art. 6º Fica regulamentado o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Valinhos, com atribuição de organizar e gerir a política de assistência social cabendo-lhe:
I - implementar a presença das funções da política: proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos;
II - coordenar a organização, manutenção e expansão das ações de assistência social no âmbito do município;
III - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão e promover a integração entre serviços e benefícios;
IV - fazer respeitar no processo de gestão do SUAS a territorialização das áreas rurais e urbanas do Município, a diversidade de assentamentos populacionais e de grupos tradicionais;
V - instalar as unidades de referência do SUAS, a saber, Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, em localização e número compatível com a população do município e com o assentamento no território urbano e rural de beneficiários de transferência de renda e de demais benefícios e serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial;
VI - desenvolver rede de serviços socioassistenciais, em conformidade com a Tipificação Socioassistencial Nacional dos serviços socioassistenciais de proteção básica e especial, em seus níveis de complexidade, de forma direta e/ou sob convênio ou parceria com organizações da sociedade civil no campo da assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Valinhos;
VII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente dos trabalhadores da rede direta e sob convênio ou parceria na assistência social;
VIII - implementar a complementariedade da proteção social ao cidadão e à família pela intersetorialidade e a interinstitucionalidade;
IX - promover o desenvolvimento do conhecimento sobre a presença de:
a) desproteções sociais;
b) experiências de qualificação de atenções e seu processo de gestão;
c) alcance de direitos sociais pela proteção social distributiva.
Art. 7ºA gestão do SUAS no Município de Valinhos tem por objetivo assegurar direitos socioassistenciais pelo provimento público de atenções e oferta de condições, na forma de benefícios e de manutenção de rede pública de serviços socioassistenciais, direcionados para a superação de situações de desproteção e contingência social de forma a ampliar a proteção social ao cidadão e sua família, para tanto, estabelece como objetivos específicos:
I - manter as provisões e atenções de assistência social vinculadas ao alcance das seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência da população;
II - instalar rede de serviços socioassistenciais de caráter contínuo no âmbito da tipologia diversificada de serviços de proteção social básica e especial e em conformidade com as características de assentamento territorial da população do município, em especial dos usuários de benefícios e serviços socioassistenciais;
III - promover o equilíbrio da atenção prestada pelo SUAS no município, buscando a equidade na atenção da população rural e urbana e a presença de equipes vinculadas a unidades territoriais de referência;
IV - implementar o planejamento de serviços e o sistema de monitoramento das ações, apoiados em parâmetros e indicadores e em estratégias de decisão participativas;
V - promover processos continuados de qualificação do trabalho e dos trabalhadores como garantia de que a rede de serviços socioassistenciais mantenha acolhida digna, atenciosa, equitativa com qualidade, agilidade e continuidade;
VI - manter protocolos e pactos da gestão socioassistencial com organizações sociais da sociedade civil no campo da assistência social, voltados para a articulação, integração e completude da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;
VII - promover a equidade na atenção à diversidade de usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais;
VIII - manter, de forma dinâmica e contínua, relações com instâncias de deliberação e pactuação do SUAS, em específico, com o CONSEAS, COEGEMAS e CIB;
IX - manter os planos municipais plurianuais e decenais de assistência social;
X - aplicar e manter atualizado no âmbito municipal:
a) o Sistema do Cadastro Único - CAD de âmbito nacional;
b) PMAS web registro estadual de dados dos planos municipais de assistência social;
c) Censo SUAS - Censo anual dos resultados municipais e estadual obtidos no SUAS.
Art. 8º O órgão gestor da política de assistência social do Município de Valinhos é a Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. O órgão gestor deverá estruturar as áreas essenciais do SUAS:
I - proteção Social Básica;
II - proteção Social Especial (Média e Alta Complexidade);
III - gestão de Benefícios;
IV - vigilância Socioassistencial;
V - defesa de direitos;
VI - gestão do SUAS (Regulação do SUAS, Gestão do Trabalho e Gestão Financeira e Orçamentária).
Art. 9º São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Município de Valinhos:
I - organizar e coordenar o SUAS no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito, em consonância c om as normas gerais da União;
II - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política de Assistência Social, em consonância com a PNAS, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS;
III - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social formulando a cada quadriênio o Plano Municipal de Assistência Social, atualizando-o anualmente, a partir das metas estabelecidas nos pactos de aprimoramento do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e deliberadas pelo CMAS;
IV - identificar o conteúdo do Plano Municipal de Assistência Social, a partir do estágio do Município na escala de responsabilidades de aprimoramento da gestão do SUAS e, na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
V - executar as medidas do Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o no âmbito do município, e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, na forma aprovada pelo CMAS e pactuada na CIB;
VI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
VII - implantar e manter os CRAS sob gestão direta do município, como unidade de referência da política de assistência social e programar, sob cofinanciamento estadual e federal, a instalação do CREAS;
VIII - prover legislação municipal específica para a concessão de benefício eventual e prover recursos financeiros para a outorga dos benefícios e ventuais previstos em legislação específica;
IX - organizar a oferta territorializada das unidades de referência e dos serviços socioassistenciais, a partir do assentamento dos beneficiários no território do município identificando a localização de concentração de demandas;
X - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais;
XI - promover os padrões de qualidade de atendimento ao cidadão nos benefícios e serviços operados, aferindo-os com regularidade, a partir da observância de índices e indicadores de acompanhamento definidos pelo SUAS, compartilhado com o conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios, em consonância com as normas do SUAS;
XII - almejar a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e Município;
XIII - elaborar, no quadriênio e anualmente, a proposta de previsão orçamentária de gastos na função programática, submetendo-a à aprovação do CMAS;
XIV - encaminhar regularmente para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS os relatórios de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas e, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços socioassistenciais ofertados em parceria com organizações sociais da sociedade civil do campo da assistência social, conforme previsto no §3º do art. 6º B da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XVI - expedir atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
XVII - promover a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, visando executar, em conjunto com demais entes federativos, a Política Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS, com base nos p rincípios da NOB-RH/SUAS;
XVIII - implantar e implementar a vigilância socioassistencial na gestão municipal do SUAS , visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XIX - alimentar e manter atualizada a inserção de dados:
a) no Censo SUAS;
b) no Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS, de que trata o inciso XI do art. 19 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) no conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
d) no CAD Único;
e ) no PMAS web;
XX - promover a integração da política de assistência social do Município com outras políticas setoriais que fazem interface com o SUAS;
XXI - monitorar, coordenar, qualificar e publicizar o registro de informações referentes à rede socioassistencial privada e ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXIII - estimular a mobilização da sociedade, a organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para analisar a intensidade de situações de desproteção social, presença de contingências sociais e de vulnerabilidades e risco sociais nos territórios do município, e o nível de cobertura de benefícios e de serviços socioassistenciais em XXIV - conformidade com a tipificação nacional.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 10. A Política de Assistência Social do Município de Valinhos, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, rege-s e pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial de caráter não contributivo prestada por atenções públicas a quem dela necessitar;
II - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de desproteção e necessidade social;
III - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica: a heterogeneidade de fatores de agravamento de desproteções sociais que colocam em risco a vida e a dignidade humana devem receber atenção na condução das atenções socioassistenciais, o que implica a flexibilidade em dispositivos de seleção econômica;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - acesso à informação: garantia do direito do usuário a receber informações sobre os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, sobre os recursos disponíveis e os critérios de sua aplicação e oferta;
VII - laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;
VIII - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais, em específico com os de defesa de direitos humanos e sociais e Sistema de Justiça;
IX - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
X - continuidade: garantir que a execução da prestação de serviços e b enefícios tenha caráter planejado, continuado e permanentemente afiançado pelo cofinanciamento dos entes federativos;
XI - territorialização: aplicar referência territorial nas atenções da assistência social, considerando que a proteção social se assenta nos locais em que vive o cidadão com sua família;
XII - matricialidade sociofamiliar: manter nas atenções de assistência social a centralidade na família e na convivência familiar e social;
XIII- promoção do convívio e convivência: garantir oportunidades de convívio familiar, grupal social, etário, de vizinhança para fortalecimento de laços e ampliação da proteção social mútua.
Art. 11. O SUAS no Município de Valinhos observará as seguintes diretrizes da política de assistência social:
I - primazia da responsabilidade do órgão gestor municipal na condução da política de assistência social no Município de Valinhos, devendo os cargos de direção serem exercidos por funcionários públicos de carreira;
II - precedência da gestão pública nas decisões e operação da política;
III - descentralização político administrativa e comando único da coordenação da política no município;
IV - cofinanciamento pela partilha tripartite entre os entes federados do custeio das atenções e ações;
V - matricialidade sociofamiliar para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VI - territorialização, respeito as diferenças e características socioterritoriais locais;
VII - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil, com participação da população/cidadão usuário na formulação da política e no controle social de suas ações;
VIII - informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;
IX - fortalecer a política de educação permanente dos trabalhadores do SUAS;
X - gestão integrada entre benefícios e serviços;
XI - integração e sistemática da gestão orientada por um modelo de proteção social integral.
CAPÍTULO III - DA FUNÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12. A função de proteção social na política de assistência social deve assegurar ao cidadão e sua família as seguranças sociais de:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência;
II) renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação p rofissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;
desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
c) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e adversidades;
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais demandam a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Art. 13. A Proteção Social compreende serviços, benefícios, programas e projetos que são hierarquizados por tipos de proteção social, básica e especial, que serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pela parceria com as organizações sociais da sociedade civil no campo da assistência social vinculadas ao SUAS, sob responsabilidade do município, respeitadas as especificidades de atuação para garantir segurança de sobrevivência, acolhida, renda, convivência familiar e comunitária e autonomia.
Art. 14. A Proteção Social compreende a provisão de:
I - unidades de Referência básica e especial denominadas: CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e CREAS – Centro de Referência E specializados de Assistência Social;
II - serviços socioassistenciais de caráter continuado hierarquizados por tipos de proteção social, básica e especial, ofertados como direito do cidadão, nominados segundo tipologia nacional e operados de forma integrada pelo SUAS, para garantir segurança de sobrevivência, acolhida, renda, convivência familiar e comunitária e autonomia;
III - benefícios continuados, eventuais e transferência de renda.
Parágrafo único. Compõem ainda a ordenação das atenções de assistência social com o objetivo de promover a articulação intersetorial entre áreas governamentais e a cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil:
I - os programas sociais assim identificados nos planos quadrienais de assistência social como investimento econômico-social para ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a melhor organização dos benefícios e serviços socioassistenciais, sua capacidade de atendimento e de gestão, com vistas à melhoria da oferta de proteção social;
II - os projetos de enfrentamento da pobreza como investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam a organização social, capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida preservação do meio-ambiente.
Seção I - Das Unidades De Referência
Art. 15. O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de Valinhos.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de pr oteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º As instalações das unidades públicas estatais integram a estrutura administrativa do Município de Valinhos e devem ter suas instalações compatíveis com os serviços nela ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 16. A implantação e manutenção das unidades públicas de referência pressupõem:
I - territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do Município;
III - regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e descentralizada de serviços no âmbito do Estado;
IV - a constituição de equipe de referência, na forma de legislação específica.
Seção II - Dos Serviço Socioassistenciais
Art. 17. Entende-se por serviços Socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do art. 23 da Lei Orgânica da Assi stência Social – LOAS, que visam a melhoria de vida da população.
Art. 18. Os serviços Socioassistenciais são organizados por níveis de proteção do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - os serviços da Proteção Social Básica: visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - os serviços da Proteção Social Especial: visam contribuir para a preservação, fortalecimento, reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 19. Os Serviços da Proteção Social Básica nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos, são identificados conforme segue:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 20. Os Serviços da Proteção Social Especial são organizados em serviços de média e de alta complexidade, sendo que:
I - os serviços de média complexidade são aqueles de caráter especializado que requerem maior estruturação técnica e operativa, com competências e atribuições definidas, destinados ao atendimento das famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com direitos ameaçados ou violados, c ujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
II- os serviços de alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral, privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual.
§ 1º Nos serviços de média complexidade, devido à natureza e ao agravamento dos riscos, pessoal e social, vivenciados pelas famílias e indivíduos atendidos, a oferta de atenção requer acompanhamento especializado, individualizado, continuado e articulado com a rede, sendo definidos pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais como:
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, que deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
I - Serviço Especializado de Abordagem Social;
II- Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
III - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
IV - Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
§ 2º Os serviços de alta complexidade oferecem serviços especializados às famílias e indivíduos, com vistas a afiançar segurança de acolhida, quando em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, sendo definidos como:
I - Serviço de Acolhimento Institucional;
II - Serviço de Acolhimento em República;
III - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV - Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergência.
Art. 21. Considera-se como rede pública s ocioassistencial o conjunto dos serviços socioassistenciais estabelecidos pela tipologia de serviços de proteção social básica e especial, distribuídos territorialmente na área de abrangência de cada ente federativo, mantendo entre si relação e vínculo de complementariedade de atenções.
§ 1º Compõem a rede pública socioassistencial do SUAS os serviços, de que trata o caput, geridos diretamente pelo órgão público e/ou indiretamente, sob gestão em parceria com organização da sociedade civil no campo da assistência social.
§ 2º A rede pública socioassistencial (direta e em parceria) deve operar a oferta de proteções sociais básica e especial de forma integrada, e respeitadas as especificidades de cada serviço socioassistencial referenciando-se à área de abrangência territorial do CRAS.
Art. 22. As organizações da sociedade civil no campo da assistência social são aquelas que, sem fins lucrativos, realizam o atendimento, o assessoramento, a defesa e garantia de direitos, e são assim definidas e qualificadas pelas normas vigentes como provedoras de serviços socioassistenciais tipificados, caracterizados e ou padronizados nacionalmente, que integram a rede pública socioassistencial e cuja autorização de funcionamento no âmbito da Política Pública de Assistência Social depende de prévia inscrição nos Conselhos de Assistência Social.
§ 1º As organizações da sociedade civil no campo de assistência social vinculadas aos SUAS podem celebrar parcerias, contratos, acordos ou ajustes com o poder público responsável no ente federativo para a execução de serviços socioassistenciais sob a diretriz da primazia da responsabilidade do Estado e sob o comando, no ente federativo, do órgão público gestor da Política Pública de Assistência Social, nos termos das normas vigentes dessa política.
§ 2º As organizações da sociedade civil que gerem serviços socioassistenciais, conforme tipologia nacional, de forma continuada, permanente e planejada com objetivo de proteção social básica ou especial, dirigidos a cidadãos individualmente ou a suas famílias são consideradas como organ izações de atendimento.
§ 3º As organizações da sociedade civil que executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, no âmbito da política de assistência social são consideradas organizações de assessoramento.
§ 4º As organizações da sociedade civil que tem por objetivo a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social são consideradas organizações de defesa de direitos no campo da assistência social.
§ 5º A vinculação ao SUAS pela organização da sociedade civil no campo da assistência social implica em que formalize sua inscrição no CMAS e tenha reconhecido pelo ente federal gestor da política de assistência social o atestado de Vínculo SUAS.
Seção III - Dos Benefícios
Art. 23. A provisão pública de proteção social inclui a manutenção de benefício continuado, benefício eventual e benefício de transferência de renda, de competência da política de assistência social na condição de responsabilidade estatal.
§ 1º A gestão municipal, caso institua benefícios continuados ou de transferência de renda, o fará, preferencialmente, integrado aos benefícios já existentes em âmbito Federal.
§ 2º Os benefícios devem ser concedidos de forma articulada com a oferta dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV - Do Benefício Eventual
Art. 24. Os benefícios eventuais seguirão a legislação específica vigente.
CAPÍTULO IV - DA DEFESA DE DIREITOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 25. A função de defesa de direitos Socioassistenciais no âmbito do SUAS é afiançadora do acesso à política pública de assistência social como direito relativo à seguridade social que reconhece como dever do Estado, a garantia de proteção social a todo e qualquer cidadão brasileiro, acometido por situação de desproteção social, risco ou vulnerabilidade social, independente de contrapartida ou vínculo contributivo.
Art. 26. Classificam-se como direitos socioassistenciais os benefícios e serviços de assistência social contra o estado estabelecidos ou, às vezes, em processo de consolidação, sempre derivados da
Constituição Federal e da LOAS e concernentes a iniciativas estatais primordialmente, concentradas na proteção social, vigilância social e defesa de direitos dos usuários da Assistência Social, com fundamento na dignidade da pessoa humana.
Art. 27. O desempenho da função de defesa de direitos Socioassistenciais tem o usuário como sujeito protagonista de direitos que deve receber atenção social pautada em princípios éticos, no respeito à dignidade humana e à condição de cidadão, no direito a ter proteção social pública em serviços e benefícios, que devem ser respeitados na dinâmica das atenções e no processo de gestão da política.
§1º Os direitos dos usuários do SUAS dizem respeito a:
I - direitos gerais dos usuários de um serviço público;
II - direitos específicos dos usuários em cada modalidade de serviço e de benefício;
III - direitos do usuário na restauração e sustentabilidade do seu reconhecimento e vínculo de cidadania, como ultrapassagem das aquisições imediatas e materiais a que tem direitos de obter em cada um dos serviços.
§ 2º São reconhecidos como direitos dos usuários pela Política Nacional de Assistência Social:
I - direito humanista visando o atendimento digno, atencioso e respeitoso, ausente de procedimentos vexatórios e coercitivos;
II - direito ao tempo, de modo a acessar a rede de serviços com reduzida espera e de acordo com a necessidade;
III - direito à informação, enquanto direito primário do cidadão, sobretudo àqueles com vivência de barreiras culturais, de leitura, de limitações físicas;
IV - direito ao protagonismo e manifestação de seus interesses;
V - direito à oferta qualificada de serviço;
VI - direito de convivência familiar e comunitária.
Art. 28. São Direitos Socioassistenciais:
I - todos os direitos da lei quanto à proteção social para todos: Direito, de todos e de todas, aos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro à proteção social não contributiva de assistência social estendida e efetivada a todos com dignidade e respeito;
II - direito à equidade rural-urbana à proteção social não contributiva: Direito, do cidadão e da cidadã, de todas as cidades brasileiras, que vivem no meio rural ou urbano, a ter completude de acesso entre a proteção social básica e especial da política de assistência social;
III - direito à equidade social e à manifestação pública: Direito, do cidadão e da cidadã, em manifestar-se, exercer protagonismo e controle social na política de Assistência Social, sem sofrer discriminações, restrições ou atitudes vexatórias derivadas do nível de instrução formal, etnia, raça, cultura, credo, idade, gênero, limitações pessoais;
IV - direito à igualdade de acesso de oportunidades na rede socioassistencial: Direito à igualdade e completude de acesso nas atenções da rede socioassistencial direita e conveniada, sem discriminação ou tutela, com oportunidades para a construção da autonomia pessoal dentro das p ossibilidades e limites de cada um;
V - direito do usuário à acessibilidade, qualidade e continuidade: Direito, do usuário e da usuária da rede socioassistencial, em ser ouvido e ter o usufruto de respostas dignas, claras e elucidativas, ofertadas por serviços de ação continuada, localizados próximos à sua moradia, operados por profissionais qualificados, capacitados e permanentes, em espaços com infraestrutura adequada, inclusive para os usuários com necessidades especiais;
VI - direito em ter garantida a convivência familiar e social: Direito, do usuário e da usuária, em todas as etapas do ciclo da vida a ter valorizada a possibilidade de se manter sob convívio familiar, quer seja na família biológica ou construída, e a precedência do convívio social e comunitário às soluções institucionalizadas;
VII - direito à intersetorialidade das políticas públicas: Direito, do cidadão e da cidadã, à melhor qualidade de vida garantida pela articulação intersetorial da política de assistência social com outras políticas públicas, para que alcancem moradia digna, cuidados de saúde, acesso à educação, ao lazer, à segurança alimentar, à segurança pública; à preservação do meio ambiente, à infraestrutura urbana e rural, ao crédito bancário, à documentação civil e ao e desenvolvimento sustentável;
VIII - direito à renda digna: Direito, do cidadão e da cidadã, à renda digna individual e familiar, assegurada através de programas e projetos intersetoriais de inclusão produtiva, associativismo e cooperativismo quer vivam no meio urbano ou rural;
IX - direito ao cofinanciamento da proteção social não contributiva: Direito, do usuário e da usuária da rede socioassistencial, a ter garantido o cofinanciamento estatal – federal, estadual, municipal – para operação integral, profissional, contínua e sistêmica da rede socioassistencial no meio urbano e rural;
X - direito ao controle social e defesa dos direitos socioassistenciais: Direito, do cidadão e da cidadã, em ser informado de forma pública, individual e coletiva, sobre as ofertas da rede socioassistencial, seu modo de gestão e financiamento e sobre os direitos socioassistenciais, os modos e instâncias p ara defendê-los e exercer o controle social.
Art. 29. São consideradas garantias a serem afiançadas na oferta da proteção socioassistencial:
I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;
II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;
V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;
VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII - receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral, prestadas dentro do prazo da Lei de Acesso à Informação, além da identificação daqueles que prestam o atendimento;
VIII - proteção à privacidade dos cidadãos atendidos, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção, além de resgatar a sua história de vida;
IX - garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda;
XI - garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;
XII - garantia de condições necessárias para a oferta de serviços, com número suficiente de profissionais, condizentes com o espaço adequado e acessível para atendimento da população, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS;
XIII - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XIV - simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;
XV - promover a acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;
XVI - prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XVII - garanto acesso a informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS;
XVIII - garantia da intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social;
XIX - garantia da convivência familiar e comunitária, contribuindo para a inclusão e equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o a cesso aos bens e serviços socioassistenciais.
CAPÍTULO V - DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I - Do Conselho Municipal De Assistência Social
Art. 30. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Valinhos, instituído por lei, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado ao órgão gestor da Política de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução consecutiva por igual período.
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política de Assistência Social no âmbito do Município;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistências social do Município;
V - acompanhar e propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistências prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de a ssistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII - convocar ordinariamente a cada dois (2) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e despenho dos programas e projetos aprovados;
XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
XV - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XVI - acompanhar o desenvolvimento do SUAS no Município;
XVII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XVIII - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XIX - a provar o plano o municipal quadrienal e decenal de assistência social;
XX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXI - acompanhar o desenvolvimento do SUAS no Município.
Seção II - Da Conferência Municipal De Assistência Social
Art. 31. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, e serão regulamentadas por meio de Resolução do CMAS e Decreto do Executivo.
Seção III - Participação Dos Usuários
Art. 32. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 33. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV - Participação Dos Trabalhadores
Art. 34. O Município deverá legitimar a participação dos trabalhadores nas instâncias de deliberação e controle social, nos termos da resol ução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015.
§ 1º A participação dos trabalhadores poderá ocorrer por meio de organizações constituídas, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, de profissões regulamentadas, fórum nacional, e fórum municipal de trabalhadores, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social.
§ 2º Na ausência de representação legalmente constituída dos trabalhadores, devem ser estimulados e reconhecidos os fóruns de trabalhadores.
§ 3° A representação dos trabalhadores deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem as instâncias de deliberação e controle social, não devendo participar nesta representação trabalhadores cujas funções sejam de representação de gestores públicos ou organizações de assistência social, como os cargos de direção ou de confiança na gestão do SUAS ou profissionais que tenham vinculo de comum interesses com a Prefeitura.
§ 4º A participação dos trabalhadores é de relevância na gestão de SUAS, devendo o Município facilitar sua participação nas atividades, inclusive as que ocorrerem nos horários de expediente.
Seção V - Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 35. O Município é representado nas Comissões Intergestoras Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA M UNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 36. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social far-se-á com recursos da União e recursos do Governo do Estado de São Paulo, repassados respectivamente, pelo Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS e pelo Fundo Estadual de Assistência Social –FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social e recursos orçamentários do Tesouro Municipal, previstos para a assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e voltados para a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política pública.
§ 1º Cabe ao órgão municipal gestor da política de assistência social gerir o fundo de assistência social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo como condição que receba os repasses federais e estaduais que:
I - esteja o Fundo municipal cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II - possuir conta corrente específica vinculada a seu CNPJ;
III - estar registrado na Lei Orçamentária Anual – LOA como parte da administração direta e ter o orçamento consignado com dotações específicas no âmbito da política de assistência social, constituindo-se como uma unidade orçamentária;
IV - ser investido de poder para gerir recursos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, próprios ou sob descentralização, constituindo-se como uma unidade gestora;
V - possuir um gestor nomeado por ato oficial;
VI - contar com legislação municipal específica de regulação de benefícios eventuais.
§ 2º O orçamento da assistência social inserido na lei Orçamentária Anual do Município é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º O Plano Municipal de Assistência Social – PMAS, apresentado de acordo com a estrutura prevista na Norma Operacional Básica do SUAS e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para atender as exigências do cofinanciamento, deverá conter o registro de valores a serem aplicados na assistência social, o impacto financeiro da previsão de possível ocorrência de situações de calamidade pública cuja atenção implique em cofin anciamento estadual.
§ 4º Proceder ao registro dos valores em Plano Municipal de Assistência Social sistematizado em ferramenta eletrônica disponibilizado pelo órgão gestor estadual – PMAS WEB.
§ 5º Os recursos estaduais transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS para execução dos serviços socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade poderão ser utilizados em custeio, incluindo despesas, pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, pagamento de capacitação de recursos humanos, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, desde que os bens sejam necessários ao desenvolvimento e manutenção dos serviços socioassistenciais e coerentes com as atividades realizadas no âmbito destes serviços, ampliação e construção de equipamentos públicos, ações emergenciais por calamidades e desastres, e aprimoramento da gestão municipal do SUAS.
Art. 37. A utilização dos recursos estaduais repassados na modalidade fundo a fundo para o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será declarada pelo órgão gestor municipal ao órgão gestor estadual, anualmente, mediante relatório de prestação de contas submetido à apreciação
do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, que comprove a devida utilização dos recursos e execução das ações.
§ 1º A prestação de contas da aplicação dos recursos de que trata o caput, atenderá ao disposto nos instrumentos legais, normativos e orientadores expedidos pelo órgão gestor estadual da política de assistência social, fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, sendo de responsabilidade do órgão gestor municipal da assistência social a aferição da prest ação de contas e a guarda dos documentos comprobatórios de despesas.
§ 2º É vedado ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS a utilização de recursos repassados pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS para:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros ou correções monetárias, inclusive aquelas revisões referentes ao pagamento ou recolhimentos fora de prazos;
III - realização de despesas em desacordo com o objeto e o Plano Municipal de Assistência Social – PMAS;
IV - despesas vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Municipal.
Art. 38. A eventual indicação de recursos públicos por emenda parlamentar para assistência social deve ser alocada no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, orientada sua aplicação pelos princípios e diretrizes do SUAS e dos respectivos planos estadual e/ou municipal de assistência social.
Art. 39. Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão executados pelo município sob o controle social do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão gestor estadual da política de assistência social e pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
14 de junho de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
THIAGO HENRIQUE MAIA SORATTO
Secretário da Assistência Social
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Expediente Administrativo nº 11.964/23–PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
TEXTO INTEGRAL