Publicação: Boletim Municipal nº 1.813 – 12/06/2019 - pág. 01 e 02
DECRETO Nº 10.122, DE 12 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a criação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, no Município de Valinhos, institui a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e dá outras providências.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, estabelece proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, e a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente ratifica a proibição do trabalho infantil, estabelecendo que a condição de aprendiz diz respeito à formação técnico-profissional, ministrada segundo diretrizes e bases da legislação de educação, nos termos dos artigos 60 a 62 daquela Estatuto; e, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do seu artigo 5º;
CONSIDERANDO as Convenções da Organização Internacional do Trabalho que estabelecem a idade mínima de admissão ao emprego – OIT nº 138 –, e as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação – OIT nº182;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito à prioridade absoluta às crianças e adolescentes no atendimento das políticas públicas;
CONSIDERANDO que a erradicação do trabalho infantil exige uma ação articulada e intersetorial do Poder Público Municipal bem como a presença de setores da Sociedade Civil, para conjugação de ações articuladas com outras esferas de governos;
D E C R E T A :
Art. 1º. É criado o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e instituída a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, para atuar como instância aglutinadora e articuladora dos agentes sociais envolvidos em políticas e programas de proteção integral à criança e ao adolescente, com o objetivo de combater, prevenir e erradicar o trabalho infantil e proteger o trabalhador adolescente.
Art. 2º. A Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, tem como finalidades:
I. sensibilizar e mobilizar a sociedade em torno da problemática do trabalho infantil, sugerindo mecanismos municipais capazes de gerar e manter a conscientização pública a respeito da necessidade de ações voltados à esta área, mediante a aplicação das políticas públicas;
II. sensibilizar e mobilizar os setores do governo e da sociedade, garantindo ampla participação de todos os segmentos comprometidos com a garantia de direitos e o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes, bem como os programas e projetos de atenção às famílias;
III. contribuir para o diagnóstico social do Município, no que lhe compete;
IV. participar das articulações para a construção de parcerias, que somem esforços para a erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, no âmbito municipal, para o atendimento às demandas de justiça, orientação e assistência jurídica;
V. elaborar o Plano Municipal de Ações Integradas, com articulação de todos os segmentos da sociedade;
VI. acompanhar o cadastramento das famílias nas áreas urbana e rural que apresentem crianças e adolescentes vítimas de exploração pelo trabalho;
VII. informar aos órgãos competentes a ocorrência de trabalho infantil, assim como a exploração do trabalhador adolescente, para adoção de medidas no âmbito de suas competências;
VIII. consolidar relatórios da implantação e execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, encaminhando-os, por meio do órgão gestor municipal de assistência social, aos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX. propor campanhas educativas, para informar e esclarecer os direitos das crianças e adolescentes e sobre a importância de erradicar o trabalho infantil, informando meios de denunciar as situações de exploração infanto-juvenil através do trabalho fora das condições estabelecidas na legislação;
X. promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e envolve-las na perspectiva do protagonismo como instrumento político-pedagógico para o enfrentamento, combate, erradicação do trabalho infantil e exploração do trabalhador adolescente;
XI. contribuir com o aprimoramento dos programas de formação técnico-profissional dos adolescentes, incluindo a definição dos cursos, com base nas necessidades locais e regionais do mercado de trabalho, respeitando o cumprimento das normas e legislação em vigor.
Art. 3º. O Plano Municipal de Ações Integradas deverá ser instrumento de defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes para implantar e implementar programas e projetos integrados, de forma a intervir na erradicação do trabalho infantil e na proteção do trabalhador adolescente para:
I. criar, fortalecer e aprimorar um conjunto integrado e articulado de ações, nas diversas políticas públicas, com metas que assegurem a proteção integral à criança, ao adolescente e às suas famílias em situação de risco, pelo desempenho de atividades laborais consideradas perigosas, insalubres, penosas e degradantes;
II. definir prioridades de ações, responsabilidades dos parceiros dentro das políticas públicas, cronograma de execução e forma de articulação com as instituições e entidades participantes;
III. enfatizar os programas de atendimento em todas as áreas, como a permanência de crianças e adolescentes nas escolas, a orientação nos estudos, a prática de esportes, a cultura, o lazer, a qualificação profissional, o atendimento na área da saúde e da assistência social, além do diagnóstico, da pesquisa, do aprimoramento profissional dos envolvidos e do protagonismo infanto-juvenil;
IV. definir estratégias para enfrentar as causas e as consequências do trabalho infantil e da exploração do trabalhador adolescente.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no cumprimento de suas atribuições legalmente estabelecidas, na condição de legítima instância formal e legal de deliberação das diretrizes de políticas para crianças e adolescentes, poderá se utilizar da Comissão ora criada como instrumento mobilizador da sociedade.
Páragrafo único. O Plano Municipal de Ações Integradas deverá ser submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para análise e aprovação, cujas ações decorrentes estão adstritas à verificação de existência de condições orçamentárias.
Art. 5º. Os órgãos públicos do Município voltados ao atendimento das políticas da educação, saúde, esportes, lazer, cultura e assistência social, darão atenção especial ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou submetidos à exploração através do trabalho, .
Art. 6º. A Comissão será constituída por representantes do Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I. Secretaria de Assistência Social:
a. Titular: Ana Maria Ribeiro da Fonseca;
b. Suplente: Débora da Silva Oliveira;
II. Secretaria da Cultura:
a. Titular: Cátia Cilene Capovilla;
b. Suplente: Bárbara de Assis Urbano;
III. Secretaria da Educação:
a. Titular: Luciana Aparecida Caum Tegani;
b. Suplente: Claudia da Silva Amaral;
IV. Secretaria da Saúde:
a. Titular: Claudia Renoldi Tocalino Morabito;
b. Suplente: Sonia Regina Conti Barbosa;
V. Secretaria de Esportes e Lazer:
a. Titular: Sebastião Maria;
b. Suplente: Daniele Andrade Gimenes;
VI. Conselho Tutelar:
a. Titular: Ana Paula Spadacci Turchetti;
b. Suplente: Debora Batista Lopes Guimarães;
VII. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
a. Titular: Maria Teresa Del Niño Jesus Espinos de Souza Amaral;
b. Suplente: Alexssandra Rosa;
VIII. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a. Titular: Aline Cristina do Prado;
b. Suplente: Nahara Rodrigues Laterza Lopes;
IX. Conselho Municipal de Assistência Social:
a. Titular: Aline Guiraldelo de Sousa;
b. Suplente: Marco Aurélio Padilha Junior;
X. Fórum das Entidades Assistenciais de Valinhos:
a. Titular: Carlos Gustavo Parrilla;
b. Suplente: Fernando Luiz de Andrade D’Avilla;
XI. Associação Comercial e Industrial de Valinhos:
a. Titular: vago;
b. Suplente: vago;
XII. Instituições de Ensino Superior do Município:
a. Titular: vago;
b. Suplente: vago.
Parágrafo único. Poderão ser indicados novos membros, a qualquer tempo a critério da Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, após aprovação em reunião ordinária.
Art. 7º. A função dos membros da Comissão é gratuita e considerada de interesse público relevante, não caracterizando qualquer vínculo empregatício com o Município.
Art. 8º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente quando convocada por dois terços (2/3) de seus membros ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante a devida justificativa e apresentação de pauta, cujas reuniões serão abertas ao público e a convocação será publicada no órgão oficial de imprensa do Município, em qualquer das hipóteses elencadas.
Art. 9º. A Comissão criada nos termos deste Decreto, poderá instituir subcomissões que serão compostas por seus próprios membros, interessados e convidados.
Parágrafo único. As subcomissões são instâncias de natureza técnica, de caráter permanente ou provisório, estabelecidas a critério do plenário da Comissão, devendo estar explicitadas as suas finalidades, componentes, atribuições e prazos de duração.
Art. 10. O apoio e suporte administrativo necessário à organização, estrutura e funcionamento da Comissão instituída neste ato, ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 12 de junho de 2019, 123° do Distrito de Paz, 64° do Município e 14° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
DULCE MARIA DE PAULA SOUZA
Secretário de Assistência Social
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 8.972/2019.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito
Ato | Ementa | Data |
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