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DECRETO Nº 10122, 12 DE JUNHO DE 2019
Início da vigência: 12/06/2019
Assunto(s): Administração Municipal, Programas
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.813 – 12/06/2019 - pág. 01 e 02


DECRETO Nº 10.122, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a criação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, no Município de Valinhos, institui a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e dá outras providências.

 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, estabelece proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, e a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente ratifica a proibição do trabalho infantil, estabelecendo que a condição de aprendiz diz respeito à formação técnico-profissional, ministrada segundo diretrizes e bases da legislação de educação, nos termos dos artigos 60 a 62 daquela Estatuto; e, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do seu artigo 5º;

CONSIDERANDO as Convenções da Organização Internacional do Trabalho que estabelecem a idade mínima de admissão ao emprego – OIT nº 138 –, e as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação – OIT nº182;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito à prioridade absoluta às crianças e adolescentes no atendimento das políticas públicas;

CONSIDERANDO que a erradicação do trabalho infantil exige uma ação articulada e intersetorial do Poder Público Municipal bem como a presença de setores da Sociedade Civil, para conjugação de ações articuladas com outras esferas de governos;

D E C R E T A :

 

Art. 1º. É criado o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e instituída a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, para atuar como instância aglutinadora e articuladora dos agentes sociais envolvidos em políticas e programas de proteção integral à criança e ao adolescente, com o objetivo de combater, prevenir e erradicar o trabalho infantil e proteger o trabalhador adolescente.

Art. 2º. A Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, tem como finalidades:

I. sensibilizar e mobilizar a sociedade em torno da problemática do trabalho infantil, sugerindo mecanismos municipais capazes de gerar e manter a conscientização pública a respeito da necessidade de ações voltados à esta área, mediante a aplicação das políticas públicas;

II. sensibilizar e mobilizar os setores do governo e da sociedade, garantindo ampla participação de todos os segmentos comprometidos com a garantia de direitos e o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes, bem como os programas e projetos de atenção às famílias;

III. contribuir para o diagnóstico social do Município, no que lhe compete;

IV. participar das articulações para a construção de parcerias, que somem esforços para a erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, no âmbito municipal, para o atendimento às demandas de justiça, orientação e assistência jurídica;

V. elaborar o Plano Municipal de Ações Integradas, com articulação de todos os segmentos da sociedade;

VI. acompanhar o cadastramento das famílias nas áreas urbana e rural que apresentem crianças e adolescentes vítimas de exploração pelo trabalho;

VII. informar aos órgãos competentes a ocorrência de trabalho infantil, assim como a exploração do trabalhador adolescente, para adoção de medidas no âmbito de suas competências;

VIII. consolidar relatórios da implantação e execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, encaminhando-os, por meio do órgão gestor municipal de assistência social, aos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX. propor campanhas educativas, para informar e esclarecer os direitos das crianças e adolescentes e sobre a importância de erradicar o trabalho infantil, informando meios de denunciar as situações de exploração infanto-juvenil através do trabalho fora das condições estabelecidas na legislação;

X. promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e envolve-las na perspectiva do protagonismo como instrumento político-pedagógico para o enfrentamento, combate, erradicação do trabalho infantil e exploração do trabalhador adolescente;

XI. contribuir com o aprimoramento dos programas de formação técnico-profissional dos adolescentes, incluindo a definição dos cursos, com base nas necessidades locais e regionais do mercado de trabalho, respeitando o cumprimento das normas e legislação em vigor.

Art. 3º. O Plano Municipal de Ações Integradas deverá ser instrumento de defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes para implantar e implementar programas e projetos integrados, de forma a intervir na erradicação do trabalho infantil e na proteção do trabalhador adolescente para:

I. criar, fortalecer e aprimorar um conjunto integrado e articulado de ações, nas diversas políticas públicas, com metas que assegurem a proteção integral à criança, ao adolescente e às suas famílias em situação de risco, pelo desempenho de atividades laborais consideradas perigosas, insalubres, penosas e degradantes;

II. definir prioridades de ações, responsabilidades dos parceiros dentro das políticas públicas, cronograma de execução e forma de articulação com as instituições e entidades participantes;

III. enfatizar os programas de atendimento em todas as áreas, como a permanência de crianças e adolescentes nas escolas, a orientação nos estudos, a prática de esportes, a cultura, o lazer, a qualificação profissional, o atendimento na área da saúde e da assistência social, além do diagnóstico, da pesquisa, do aprimoramento profissional dos envolvidos e do protagonismo infanto-juvenil;

IV. definir estratégias para enfrentar as causas e as consequências do trabalho infantil e da exploração do trabalhador adolescente.

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no cumprimento de suas atribuições legalmente estabelecidas, na condição de legítima instância formal e legal de deliberação das diretrizes de políticas para crianças e adolescentes, poderá se utilizar da Comissão ora criada como instrumento mobilizador da sociedade.

Páragrafo único. O Plano Municipal de Ações Integradas deverá ser submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para análise e aprovação, cujas ações decorrentes estão adstritas à verificação de existência de condições orçamentárias.

Art. 5º. Os órgãos públicos do Município voltados ao atendimento das políticas da educação, saúde, esportes, lazer, cultura e assistência social, darão atenção especial ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou submetidos à exploração através do trabalho, .

Art. 6º. A Comissão será constituída por representantes do Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:

I.             Secretaria de Assistência Social:

a.                  Titular: Ana Maria Ribeiro da Fonseca;

b.                  Suplente: Débora da Silva Oliveira;

II.            Secretaria da Cultura:

a.            Titular: Cátia Cilene Capovilla;

b.            Suplente: Bárbara de Assis Urbano;                  

III.           Secretaria da Educação:

a.            Titular: Luciana Aparecida Caum Tegani;

b.            Suplente: Claudia da Silva Amaral; 

IV.          Secretaria da Saúde:

a.            Titular: Claudia Renoldi Tocalino Morabito;

b.            Suplente: Sonia Regina Conti Barbosa; 

V.                Secretaria de Esportes e Lazer:

a.            Titular: Sebastião Maria;

b.            Suplente: Daniele Andrade Gimenes; 

VI.          Conselho Tutelar:

a.            Titular: Ana Paula Spadacci Turchetti;

b.            Suplente: Debora Batista Lopes Guimarães; 

VII.         Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

a.            Titular: Maria Teresa Del Niño Jesus Espinos de Souza Amaral;

b.            Suplente: Alexssandra Rosa; 

VIII.       Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

a.            Titular: Aline Cristina do Prado;

b.            Suplente: Nahara Rodrigues Laterza Lopes; 

IX.          Conselho Municipal de Assistência Social:

a.            Titular: Aline Guiraldelo de Sousa;

b.            Suplente: Marco Aurélio Padilha Junior;  

X.               Fórum das Entidades Assistenciais de Valinhos:

a.            Titular: Carlos Gustavo Parrilla;

b.            Suplente: Fernando Luiz de Andrade D’Avilla; 

XI.          Associação Comercial e Industrial de Valinhos:

a.            Titular: vago;

b.            Suplente: vago; 

XII.         Instituições de Ensino Superior do Município:

a.            Titular: vago;

b.            Suplente: vago. 

Parágrafo único. Poderão ser indicados novos membros, a qualquer tempo a critério da Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, após aprovação em reunião ordinária. 

Art. 7º. A função dos membros da Comissão é gratuita e considerada de interesse público relevante, não caracterizando qualquer vínculo empregatício com o Município. 

Art. 8º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente quando convocada por dois terços (2/3) de seus membros ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante a devida justificativa e apresentação de pauta, cujas reuniões serão abertas ao público e a convocação será publicada no órgão oficial de imprensa do Município, em qualquer das hipóteses elencadas. 

Art. 9º.   A Comissão criada nos termos deste Decreto, poderá instituir subcomissões que serão compostas por seus próprios membros, interessados e convidados. 

Parágrafo único. As subcomissões são instâncias de natureza técnica, de caráter permanente ou provisório, estabelecidas a critério do plenário da Comissão, devendo estar explicitadas as suas finalidades, componentes, atribuições e prazos de duração. 

Art. 10.  O apoio e suporte administrativo necessário à organização, estrutura e funcionamento da Comissão instituída neste ato, ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social. 

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Valinhos, 12 de junho de 2019, 123° do Distrito de Paz, 64° do Município e 14° da Comarca. 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

DULCE MARIA DE PAULA SOUZA
Secretário de Assistência Social

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 8.972/2019. 

Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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