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DECRETO Nº 10011, 31 DE JANEIRO DE 2019
Início da vigência: 01/02/2019
Assunto(s): Administração Municipal, Efemérides/Eventos
Revogada Totalmente
Publicação: Boletim Municipal nº 1.742 – 01/02/2019 - págs. 01 e 02

DECRETO N° 10.011, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

Regulamenta a utilização do Parque Municipal de Feiras e Exposições “Monsenhor Bruno Nardini” na forma que especifica.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1°. A utilização, total ou parcial, das instalações do Parque Municipal de Feiras e Exposições “Monsenhor Bruno Nardini” é estabelecida consoante as disposições emergentes deste Decreto.

 

Parágrafo Único. O Parque Municipal de Feiras e Exposições “Monsenhor Bruno Nardini” destinar-se-á prioritariamente à realização de feiras, exposições e eventos sociais, culturais, esportivos, comunitários, simpósios, palestras, convenções, ou similares.

 

Art. 2°. A utilização do Parque Municipal de Feiras e Exposições “Monsenhor Bruno Nardini” dar-se-á pelo Poder Executivo do Município ou através de autorização de uso de bem público imóvel, com fundamento nos artigos 116 e 117 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1°. A utilização ora regulamentada compreenderá, além do bem público imóvel, os serviços da equipe técnica e a utilização dos equipamentos técnicos disponíveis e instalados.

 

§ 2°. A autorização será outorgada pelo Chefe do Poder Executivo, com exclusividade ao organizador do evento, sendo vedada sua transferência.

 

§ 3°. É vedada a utilização do Parque Municipal de Feiras e Exposições “Monsenhor Bruno Nardini” para a realização de eventos políticos.

 

Art. 3°. A utilização do próprio público ora regulamentada, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de prévia e expressa reserva de datas, junto à Secretaria de Cultura, através de requerimento protocolizado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, com antecedência mínimo de noventa (90) dias, do início do evento pretendido, com a comprovação das seguintes informações e documentos:

 I.            atos constitutivos da pessoa jurídica e documentos pessoais do seu representante legal ou documentos pessoais em se tratando de pessoa física requerente;

II.          data e horário do evento;

III.         natureza e especificação do evento;

IV.        valores pretendidos para venda de ingressos, se for o caso;

V.          histórico do evento e da equipe;

VI.        produtos que serão comercializados, para análise prévia da vigilância Sanitária, se for o caso, apresentados com antecedência mínima de quinze (15) dias, antes do evento, a critério da Secretaria da Saúde;

VII.      previsão e histórico de público;

VIII.    contrato assinado ou declaração do artista comprovando o compromisso da apresentação na data solicitada, quando houver;

IX.        autorização da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais – SBAT ou do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, quando necessária;

X.          declaração do organizador do evento comprometendo-se a providenciar o alvará do Poder Judiciário, na hipótese da participação de crianças e adolescentes;

XI.        projeto de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, assinado pelo profissional responsável, com recolhimento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, com comprovação de protocolo no Corpo de Bombeiros, devendo o AVCB ser apresentado no mínimo com 24 horas de antecedência do início do evento, sob pena de seu cancelamento independentemente de qualquer aviso ou notificação;

XII.      compromisso de contratação pelo requerente de serviço de saúde para atender ocorrências, de acordo com a orientação prévia da Secretaria da Saúde, devendo o contrato ser apresentado no mínimo com 24 horas de antecedência do início do evento, sob pena de seu cancelamento independentemente de qualquer aviso ou notificação;

XIII.    compromisso de contratação pelo requerente de serviço de segurança privada, de acordo com a orientação prévia da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, devendo o contrato ser apresentado no mínimo com 24 horas de antecedência do início do evento, sob pena de seu cancelamento independentemente de qualquer aviso ou notificação.

 

§ 1°. O protocolo do requerimento referido no caput deste artigo, não assegura ao interessado o direito de uso do Parque Municipal de Feiras e Exposições “Monsenhor Bruno Nardini” nas datas e horários solicitados.

 

§ 2°. Havendo coincidência de datas ou horários, respeitar-se-á a ordem cronológica do requerimento protocolizado, observados o interesse público, a conveniência e a oportunidade na realização do evento.

 

§ 3°. Deferido o requerimento, a reserva da data será efetivada após a comprovação do recolhimento do preço público respectivo.

 

§ 4°. Confirmada a reserva, a utilização a Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais lavrará o Termo de Autorização de Uso, responsabilizando-se o organizador do evento pelos encargos civis, administrativos, trabalhistas e tributários decorrentes das atividades desenvolvidas.

 

 Art. 4°. Compete à Secretaria da Cultura, na qualidade de administrador do próprio público ora regulamentado o uso:

 

I.            o planejamento, a operação e o gerenciamento do bem público imóvel e do seu uso e de seus equipamentos;

II.          a fiscalização de sua regular utilização, sem embargos das atribuições inerentes às fiscalizações das Secretarias da Fazenda, da Saúde e de Obras;

III.         a emissão de auto de infração e a aplicação de sanções, exclusivamente em relação ao presente regulamento, salvo aquelas de exclusiva competência das Secretaria da Saúde, da Fazenda e de Obras;

IV.        avaliar os requerimentos de solicitação de uso, decidindo fundamentadamente por seu deferimento ou indeferimento;

V.          cancelar os eventos nos casos de desvio de finalidade ou desrespeito a ordem pública;

VI.        resolver os casos omissos, de acordo com a aplicação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, supremacia do interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Esportes e Lazer decidirá, com exclusividade, sobre o uso do Ginásio Municipal de  Esportes  “Pedro  Ezequiel da Silva” e da Piscina Municipal, existentes no interior do próprio público ora regulamentado.

 

Art. 5°. O uso do próprio público ora regulamentado, será autorizado mediante o efetivo recolhimento do preço público, consoante disposto no art. 107 da Lei Orgânica do Município, na seguinte conformidade:

 

I.            realização de formaturas, palestras e eventos correlatos: recolhimento prévio: valor correspondente a 10 UFMV (dez Unidades Fiscais do Município de Valinhos), por até dois (2) dias de evento;

II.          promoção de eventos gratuitos organizados por instituições sem fins lucrativos, que tenham por objetivo irradiar o esporte, a educação ou a cultura nos mais diversos segmentos: isento;

III.         realização de ensaios, montagem de estruturas, cenários e etc.: 1,5 UFMV (uma e meia Unidade Fiscal do Município de Valinhos) por dia de utilização, limitado em até dez dias;

IV.        utilização por escolas públicas municipais ou estaduais, para realização de eventos destinados à própria comunidade escolar: isento;

V.          quando ocorrer venda de produtos no evento, sem prejuízo ao recolhimento dos tributos incidentes à espécie: valor correspondente a 10 UFMV (dez Unidades Fiscais do Município de Valinhos), por até dois (2) dias de evento.

 

Art. 6°. A confecção do material promocional do evento e sua divulgação são de responsabilidade de seu organizador, devendo submeter à apreciação das Secretarias de Cultura e de Esportes e Lazer, se for o caso.

 

Art. 7°. O número de ingressos disponibilizados ao público por dia de realização do evento, deverá atender a capacidade de acomodação do Parque Municipal de Feiras e Exposições “Monsenhor Bruno Nardini”, mediante numeração sequencial, para controle e fiscalização das Secretarias da Cultura e de Esportes e Lazer, se for o caso.

 

§ 1°. A distribuição de ingressos ou convites de cortesia por dia de realização do evento não poderá ultrapassar dez por cento (10%) da capacidade de acomodação do Parque Municipal de Feiras e Exposições “Monsenhor Bruno Nardini”, considerado o número excedente como ingresso regularmente vendido.

 

§ 2°. A distribuição de ingressos ou convites de cortesia será feita em proporções idênticas pela Secretaria da Cultura e pelo organizador do evento.

 

Art. 8°. O organizador do evento que cancelar a apresentação da atividade após assinatura do termo de autorização de uso não será ressarcido do preço público recolhido.

 

Art. 9°. Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Decreto, será lavrado o respectivo Auto de Infração, independentemente das penalidades próprias da legislação tributária e da Vigilância Sanitária, que conterá os seguintes elementos:

 

I.            data, hora e lugar de sua lavratura;

II.          qualificação do autuado;

III.         descrição do ato infracional e de suas circunstâncias;

IV.        dispositivo legal violado;

V.          identificação do servidor público responsável pela lavratura;

VI.        assinatura do infrator ou averbação de sua recusa.

 

§ 1°. O infrator terá o prazo de dez dias, a partir da data de lavratura do Auto de Infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigida à Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais.

 

§ 2°. Cautelarmente o evento poderá ser suspenso, até decisão definitiva.

 

§ 3°. São estabelecidas as seguintes penalidades:

 

I.            infração leve: multa de 05 a 20 UFMV ;

II.          infração média: multa de 21 a 30 UFMV;

III.         infração grave: multa de 31 a 40 UFMV;

IV.        infração gravíssima: multa de 50 a 100 UFMV.

 

Art. 10. A penalidade de revogação da autorização de uso poderá ser aplicada quando forem executadas ações em desacordo com dispositivos deste Decreto, ou de suas cláusulas, cumulada com a aplicação das multas previstas no art. 9°.

 

Art. 11. As Secretarias Municipais diante das disposições deste Decreto e de suas atribuições regulares, adotarão as providências necessárias ao cumprimento das determinações emanadas neste Ato Administrativo de efeito externo.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto, serão suportadas através de dotações orçamentárias próprias, salvo aquelas de exclusiva responsabilidade dos permissionários.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se às disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 9.734, de 13 de abril de 2018.

 

Valinhos, 31 de janeiro de 2019, 123° do Distrito de Paz, 64° do Município e 14° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

RODRIGO PAULO RIBEIRO

Secretário da Cultura

 

LAÍS HELENA ANTONIO DOS SANTOS ALOISE       

Secretária da Esportes e Lazer

 

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo n° 1.758/2019-PMV.

 

Vanderley Berteli Mario

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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