Publicação Atos Oficiais edição n° 2580, de 12.01.24 - p. 1 e 2
P.L.195/22 – Substitutivo – Aut. 176/23 – Proc. Leg. 7.219/23
LEI Nº 6.579, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Institui a política municipal para garantir o acesso ao diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e intervenção precoce para crianças de até 36 (trinta e seis) meses no âmbito do Município de Valinhos.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política municipal para a garantia do acesso ao diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, do Transtorno do Espectro Autista (TEA), às crianças, desde o nascimento até os 36 meses, bem como à intervenção precoce para tratamento da criança.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma prevista com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como definida na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º São objetivos da política municipal instituída por essa Lei:
I - garantir que o público-alvo seja submetido a protocolos oficiais de diagnóstico precoce do TEA, tal qual o Protocolo do Estado de São Paulo de Diagnóstico Tratamento e Encaminhamento de Pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de facilitar a detecção de risco para o seu desenvolvimento psíquico;
II - incentivar o diagnóstico precoce do TEA;
III - garantir a intervenção precoce;
IV - promover a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
V - promover a formação e a qualificação dos pediatras e dos profissionais da Atenção Primária à Saúde, dos profissionais da comunidade escolar das creches municipais, bem como dos demais servidores que atendam o público-alvo;
VI - divulgar e garantir o acesso às informações necessárias aos munícipes, por meio da afixação de cartazes explicativos em repartições públicas, bem como da divulgação no site oficial da prefeitura, sobre a importância do diagnóstico e da intervenção precoces, também acerca da política pública municipal.
Art. 3º Fica garantido o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da criança diagnosticada com TEA, ainda que de forma não definitiva, que incluirão, entre outros:
a) o atendimento multiprofissional;
b) a nutrição adequada e terapia nutricional;
c) os medicamentos necessários ao tratamento;
d) informações que auxiliem no diagnóstico definitivo e no tratamento.
Art. 4º Nos termos da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, o Município poderá estabelecer, a seu critério, convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
11 de janeiro de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário da Saúde em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 28.321/23 – PMV.
Alexssandra Rosa
Agente Administrativo II – Depto. de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores André Leal Amaral, Alexandre Luiz Cordeiro Felix, Franklin Duarte de Lima, Marcelo Sussumu Yanachi Yoshida, Luiz Mayr Neto, Thiago Samasso e Simone Aparecida Bellini Marcatto.
TEXTO INTEGRAL