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LEI ORDINÁRIA Nº 6581, 11 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação Atos Oficiais edição n° 2580, de 12.01.24 - p. 2

P.L.75/22 – Aut. – 175/23 – Proc. Leg. 2.021/22
 
LEI Nº 6.581, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a prioridade da mãe solo no acesso às políticas públicas que favoreçam a formação de capital humano dela ou de seus dependentes, inclusive nas áreas de mercado de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade – a nível municipal.
                                              
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade da mãe solo no acesso às políticas públicas que favoreçam a formação de capital humano dela ou de seus dependentes, inclusive nas áreas de mercado de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade – a nível municipal.
Parágrafo único. Esta Lei tem como diretrizes constitucionais:
I - o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, de que dispõe o art. 3º, inciso III, da Constituição Federal;
II - o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, de que dispõe o art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal;
III - o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos das crianças, de que dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal.
 
Art. 2º As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com filho dependente com deficiência.
§ 2º Para as políticas previstas nesta lei, a mãe solo poderá ter renda familiar per capita de até 2 (dois) salários-mínimos.
 
Art. 3º As políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional terão como objetivo promover a inserção de mães solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre mulheres e homens e deverão:
I - dispensar atendimento prioritário à mãe solo;
II - ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para mães solo.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação, e consideram-se políticas de qualificação profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.
 
Art. 4º O Poder Executivo promoverá anualmente, entre as suas campanhas, uma que vise estimular a contratação da mãe solo.
 
Art. 5º As políticas públicas de educação infantil, habitação, mobilidade deverão ser formuladas tendo como um de seus objetivos o aumento da taxa de participação da mãe solo no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Instituições financeiras públicas e privadas deverão adotar políticas prioritárias destinadas a mães solo, com condições facilitadas.
 
Art. 6º As escolas deverão, no preenchimento de vagas para alunos da educação infantil, dispensar atendimento prioritário aos filhos de mães solo, a fim de favorecer sua disponibilidade para inserção no mercado de trabalho.
 
Art. 7º Os programas habitacionais ou de regularização fundiária, de esfera municipal, dispensarão atendimento prioritário à mãe solo, em qualquer etapa, a fim de que possa habitar em áreas mais próximas do centro econômico, devendo oferecendo para a mãe solo:
I - prioridade em processo de habilitação ou análise de documentação;
II - reserva mínima de vagas;
III - subsídios ou subvenções diferenciadas;
IV - doações.
 
Art. 8º É dever do Executivo promover a divulgação das informações contidas nesta Lei e garantir às mães solo informação sobre os direitos e serviços a elas assegurados.
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
11 de janeiro de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
 
WILLIAM LEITE DA SILVA
Secretário da Educação em exercício
 
FLÁVIA CRISTINA MONTAGNERO
Secretária de Assistência Social
 
JOSÉ EDUARDO DIAS DE CAMARGO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação
 
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 28.320/23 – PMV.
 
Alexssandra Rosa
Agente Administrativo II – Depto. de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Fábio Aparecido Damasceno, com emenda nº 1.
 
TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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