Publicação Atos Oficiais: Edição 2.652, de 24.5.24 - p. 1 e 2
Mens. 5/24 – P.L. 12/24 – Aut. 56/24 – Proc. Leg. 992/24
LEI Nº 6.635, DE 23 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Centro de Operações e Inteligência de Valinhos, que coordena o sistema de videomonitoramento das vias e dos prédios públicos, e estabelece as normas para a instalação, a operação e o uso das imagens, das informações e dos dados gerados pelo sistema.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Valinhos, o COI - Centro de Operações e Inteligência, visando coordenar o sistema de videomonitoramento das vias e dos prédios públicos, e estabelece as normas para a instalação, a operação e o uso das imagens, das informações e dos dados gerados pelo sistema, com os seguintes objetivos:
I - prevenir o crime, contravenções e a violência;
II - aperfeiçoar o controle de tráfego de veículos;
III - oportunizar o zelo urbanístico do patrimônio público;
IV - ampliar a vigilância ambiental;
V - ampliar a segurança escolar;
VI - aperfeiçoar a fiscalização das posturas municipais;
VII - apoiar as ações da defesa civil.
Parágrafo único. A operação do sistema de videomonitoramento será realizada pelo Poder Executivo Municipal, ficando assegurada a troca de informações com as instituições estaduais e federais, por meio de convênio.
Art. 2º Fica criado o Núcleo de Inteligência e Planejamento para gestão, manipulação e arquivamento das informações e imagens do COI, chefiado por um oficial da Guarda Civil Municipal com experiência e conhecimento devidamente comprovado, nas tecnologias existentes na GCM.
§ 1º O serviço de inteligência da Guarda Civil Municipal terá o aspecto de processo quanto à metodologia empregada para a produção de conhecimento de Inteligência, empenhando-se na obtenção de dados com a aplicação de conhecimentos e sistemas, sua análise, interpretação e posterior difusão aos interessados; abrangendo, também, as medidas de proteção de todo o ciclo de produção do conhecimento.
§ 2º Fica autorizado aos GCMs do Núcleo de Inteligência e Planejamento trabalharem à paisana (sem uniforme), uma vez que o objetivo da função é colher dados em campo (imagens) e averiguar a veracidade de informações.
§ 3º Veículo oficial e sem características da GCM será destinado, única e exclusivamente, para os serviços realizados em campo pelos GCMs que atuam no Núcleo de Inteligência e Planejamento.
§ 4º O Núcleo de Inteligência será responsável pela contrainteligência do COI que tem como atividade objetiva de prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e as ações que constituam ameaça à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações de interesse da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, com as seguintes atribuições:
I - proteger os conhecimentos produzidos pela atividade de inteligência;
II - prevenir, identificar e neutralizar as ações promovidas por grupo de pessoas ou organizações que ameaçam o desenvolvimento do trabalho de Segurança Pública.
Art. 3º A instalação das câmeras de vigilância deve ser precedida de estudo técnico sobre a necessidade e a adequação da instalação, observando-se os seguintes critérios:
I - identificação do tipo de infração criminal predominante na área, com indicação de dados;
II - análise estatística dos 3 (três) últimos meses anteriores ao estudo;
III - caracterização da importância da área a ser monitorada no contexto geral da criminalidade no bairro e na cidade;
IV - definição de estratégias e táticas policiais a serem empregadas conjuntamente com a utilização das câmeras de vídeo;
V - caracterização da importância da via a ser monitorada no contexto da segurança viária e da mobilidade urbana;
VI - caracterização da importância da área a ser monitorada de interesse da defesa civil em face do risco de desastre e enchentes; e
VII - apresentação dos resultados previstos com as atividades de monitoramento e vigilância.
Parágrafo único. A cada período de 12 (doze) meses, o estudo técnico poderá ser renovado, sendo indicada, de forma expressa e fundamentada, a necessidade de continuidade de monitoramento e vigilância por câmeras de vídeo.
Art. 4º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento deve ser processado no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Art. 5º É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingir o interior de residência ou qualquer outra forma de edificação privada que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.
Art. 6º A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de Videomonitoramento ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, que poderá atuar em colaboração com os órgãos e instituições que compõem o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M).
Art. 7º Os operadores do Sistema de Videomonitoramento estão obrigados a comunicar à Autoridade Policial os fatos suspeitos e os que resultem em ocorrências de crimes, bem como às instituições municipais as ocorrências administrativas relativas às suas responsabilidades, registradas pelo videomonitoramento.
Art. 8º Quando uma gravação de videomonitoramento, realizada de acordo com a presente Lei, registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no art. 1º, e não for aplicável a regra do artigo anterior, será elaborada notícia do evento a ser remetida com a maior urgência possível à autoridade responsável, com cópia das imagens correspondentes aos fatos precitados.
Art. 9º As gravações obtidas de acordo com a presente Lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, em ambos os casos contados a partir da sua captação.
Parágrafo único. As imagens de interesse da Autoridade Policial e Judiciária, assim como da Administração Pública, ficarão armazenadas por 12 (doze) meses, contados de sua extração do sistema.
Art. 10. As autoridades competentes deverão requerer as imagens à Central de Operações Integradas – COI, por meio de canal eletrônico oficial ou documento físico, indicando o local, dia, horário do evento e motivação da solicitação, no prazo de até 07 (sete) dias da ocorrência do fato.
§ 1° O Centro de Operações e Inteligências – COI disponibilizará as imagens à autoridade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da solicitação.
§ 2º As imagens serão gravadas e fornecidas em mídia física, sendo vedada a disponibilização por meio de canal eletrônico.
§ 3° Para os efeitos desta Lei, serão consideradas autoridades competentes:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Juiz de Direito;
III - Promotor de Justiça;
IV - Delegado de Polícia Civil;
V - Comando da Polícia Militar;
VI - Comando do Corpo de Bombeiro Militar;
VII - Comando da Guarda Civil Municipal;
VIII - Secretários Municipais de Valinhos;
IX - Responsáveis pelos Órgãos de controle da Prefeitura e da Guarda Civil Municipal.
§ 4º A pessoa física e representante legal da pessoa jurídica poderão requerer ao Secretário de Segurança Pública e Cidadania, através de protocolo, vista de imagens das filmagens, desde que comprovem por escrito a legitimidade do pedido em relação ao fato registrado pela câmera, não sendo permitido filmagem da tela.
§ 5º A pessoa física e a pessoa jurídica poderão requerer cópia, por meio de protocolo geral, devendo:
I - preencher o requerimento específico, justificando a necessidade e o objetivo do pedido;
II - descrever o ato e horário aproximado, evitando períodos integrais que comprometam a imagem de pessoas não envolvidas, respeitando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - comprovar seu envolvimento direto e ou participação nas imagens;
IV - nos casos de o pedido da imagem envolverem terceiros ou a Administração Pública, o requerimento deverá ser encaminhado à Procuradoria para parecer;
V - a imagens só poderão ser fornecidas por mídia física, CD, cartão SD ou pen drive, fornecido pelo requerente;
VI - o Secretário de Segurança Pública e Cidadania deverá justificar a entrega das imagens por escrito devendo o processo ficar arquivado no COI;
VII - o requerimento específico de que trata o inciso I está descrito no anexo I desta Lei.
Art. 11. A operação da Central de videomonitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens resultantes da vigilância eletrônica, somente será permitida aos servidores credenciados pela Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade.
Parágrafo único. O acesso à Central de videomonitoramento será permitido às autoridades públicas que compõem o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M) ou seus representantes, mediante solicitação antecipada, sendo registrada sua identificação e horário de ingresso e saída.
Art. 12. Os servidores, agentes públicos e operadores terceirizados que exercerem suas atividades na Central de Operações Integradas – COI, e no núcleo de inteligência, deverão assinar Termo de Compromisso, Confidencialidade e Sigilo, comprometendo-se a:
I - não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, em benefício próprio ou de outrem, presente ou futuro;
II - não efetuar, em qualquer hipótese, a gravação ou cópia de documentação confidencial a que tiver acesso;
III - não se apropriar, para si ou para outrem, de material confidencial ou sigiloso de tecnologia que venha a estar disponível;
IV - não repassar o conhecimento de informações confidenciais que tiver acesso, responsabilizando-se por todas as pessoas que, por seu intermédio, delas tomarem conhecimento;
V - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;
VI - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;
VII - garantir que somente pessoas autorizadas possam ter acesso à imagens, dados e informações, cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entender-se-á por informações confidenciais ou sigilosas, aquelas relativas às imagens, operações, processos, planos ou intenções, sobre produção, instalações, equipamentos, informações de fabricantes, dados, habilidades especializadas, projetos, métodos e metodologia, fluxogramas, especializações, componentes, fórmulas, produtos e amostras, diagramas, oportunidades de mercado e questões relativas aos negócios revelados mediante a operação de tecnologia empregada na Central de Operações Integradas, como também das pesquisas realizadas nos sistemas estaduais e federais.
§ 2° Os operadores ou agentes que derem causa à quebra de sigilo das informações confidenciais ou sigilosas serão responsáveis pelo ressarcimento dos danos dela decorrentes.
Art. 13. O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, deverá ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica, procedendo, ainda, ao registro do horário de ingresso e saída do servidor credenciado.
Art. 14. Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 15. A Secretaria de Segurança Pública e Cidadania desenvolverá mecanismos para avaliar o desempenho do Sistema de videomonitoramento mediante diagnósticos sobre as ocorrências nos locais monitorados, providenciando a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio com entidades públicas ou empresa privada, para fins de instalação e operação do sistema de videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer todos os ajustes necessários nas peças orçamentárias para o atendimento da presente Lei.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer por meio de Decreto, normas complementares para melhor adequação desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
23 de maio de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 25.680/23 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emendas ns. 1 e 2.
TEXTO INTEGRAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 13017, 29 DE JUNHO DE 2026 | Altera o Decreto nº 12.600/25, que estabelece normas para a prática de transações bancárias na forma que especifica. | 29/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6935, 29 DE JUNHO DE 2026 | Institui a Política Municipal de Prevenção e Controle da Esporotricose Animal e Humana. | 29/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6923, 16 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a disponibilização de meios digitais de acesso às informações e às formas de pagamento no sistema de estacionamento rotativo pago no Município de Valinhos e dá outras providências. | 16/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6922, 16 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, no site oficial do Município de Valinhos, das leis municipais que tratam da proteção e do bem-estar animal. | 16/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6859, 07 DE JANEIRO DE 2026 | Dispõe sobre a criação do Sistema Informativo por meio de QR Code nos pontos turísticos, históricos, culturais e ambientais do Município de Valinhos, e dá outras providências. | 07/01/2026 |