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LEI ORDINÁRIA Nº 6096, 26 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 26/05/2021
Fim da vigência: 26/05/2021
Assunto(s): mobilidade urbana
Inconstitucional
Obs: Adin nº 2000399-29.2022.8.26.0000, julgada procedente pelo TJ/SP em 19/10/2022 - Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal questionada, com efeitos ex tunc. Trânsito em julgado em 26/09/2024.
LEI Nº 6096, DE 26 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre acesso prioritário para moto boys e outros profissionais de entrega de alimentos em geral, em portarias de condomínios e outros lugares que exijam que a entrada seja por ordem de chegada ou outros métodos similares.
 
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, § 5º, combinado com art. 56, I, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e ele promulga a seguinte Lei:
 
 Art. 1º. Os motoboys e profissionais similares, enquanto na função de entrega de alimentos (sistema delivery), passam a ter prioridade em portarias de condomínios e outros lugares que exijam atendimento por ordem de chegada ou outros métodos afins.
 Art. 2º. O descumprimento das disposições da presente lei sujeita o infrator (descrito no artigo 1º) ao pagamento de 02 UFMV’S (Unidade fiscal do município de Valinhos).
 Art. 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, para assegurar a sua execução, definindo na oportunidade o órgão responsável e as regras a serem observadas na fiscalização.
 Art. 4º. Os condomínios verticais e horizontais do Município deverão expor placa indicativa da Lei em vigor, em local visível, próximo à portaria, divulgando a obrigatoriedade da prioridade de acesso prevista nesta Lei.
 Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 26 de maio de 2021.
Publique-se.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Presidente
 
Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município.
 
Thiago Eduardo Galvão Capellato
Diretor Legislativo e de Expediente
 
 
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 28/05/2021 na edição: 2118
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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