Publicação Atos Oficiais: Edição 3.024, de 21.7.26 - p. 17
P.L. 149/25 – Aut. 82/26 – Proc. Leg. 3.798/25
LEI Nº 6.948, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares.
Nos termos dos artigos 53, inciso II, e 56, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Valinhos, é promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares.
Art. 2º É vedada no âmbito do município a emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante.
Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam diretamente a emissão de ruídos, de acordo com a configuração original de fábrica ou com a autorização do órgão competente.
Art. 3ºFica estabelecido que a fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos competentes do município, os quais poderão, em caso de constatação de infração, aplicar as seguintes sanções previstas:
I - aplicação de multa no valor de 5 (cinco) UFMV (Unidade Fiscal do Município de Valinhos), valor que será dobrado na primeira reincidência e duplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta) dias;
II - estará ainda sujeito o infrator à aplicação de multa, apreensão/e ou remoção do veículo para regularização, nos casos e hipóteses constantes no Código Brasileiro de Trânsito e suas Resoluções vigentes.
Art. 4º No caso de flagrante de infração próximo a hospitais ou outras instituições de saúde consideradas mais vulneráveis aos ruídos, a multa estabelecida nesta lei será acrescida de 50%.
Art. 5º As empresas que prestam serviços em motocicletas somente poderão realizar a montagem ou troca do escapamento, mantendo sua originalidade, sendo proibida a remoção de qualquer componente interno.
Parágrafo único. A não observância do disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 3 (três) Unidade Fiscal do Município de Valinhos (UFMV).
Art. 6º As empresas prestadoras de serviços em motocicletas deverão afixar, em lugar de fácil visualização, banner com a informação do limite máximo de intensidade do som permitido, em decibéis.
Art. 7ºFica autorizado o Executivo Municipal regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Fica revogada a
Lei nº 5.954, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 21 de julho de 2026.
Publique-se.
Israel Scupenaro
Presidente
Jairo Ribeiro Passos
1º Secretário
José Henrique Conti
2º Secretário
Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município.
Geraldo Norberto Bueno
Diretor Legislativo e de Expediente em substituição
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Gabriel Bueno Fioravanti e Simone Aparecida Bellini, com emenda nº 01.
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