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DECRETO Nº 12315, 16 DE OUTUBRO DE 2024
Início da vigência: 16/10/2024
Assunto(s): Diversos
Em vigor

Publicação Atos Oficiais: Edição 2.739, de 16.10.24 - p. 1

DECRETO N° 12.315, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 6.445/23, que dispõe sobre a outorga de concessão de serviço público referente administração, gerenciamento, controle e operação de Pátio Municipal de retenção de veículos.
  
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.445, de 8 de maio de 2023, que dispõe sobre a outorga de concessão de serviço público referente a administração, gerenciamento, controle e operação de Pátio Municipal de retenção de veículos, objeto de infração de trânsito.  
Parágrafo único. A outorga será concedida mediante Edital de Concorrência Pública.
 
Art. 2º Na licitação serão incluídas as atividades correlatas e essenciais para atendimento do objeto dos serviços, sendo gerido por centro de controle operacional munido de sistema informatizado por softwares e aplicativos, central de monitoramento por câmeras, rastreabilidade de veículos, guincho, fornecimento de radar OCR e preparação, planejamento, avaliação técnica, organização e apoio ao Poder Público para realização de alienação de veículos.
 
Art. 3° O processo licitatório será conduzido conforme Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, na modalidade concorrência de forma presencial e terá como critério de julgamento, o maior retorno econômico, baseando-se em valores oriundos de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeiro e devido à complexidade da documentação de habilitação, a fim de evitar licitantes aventureiros e possíveis prejuízos e atrasos ao certame licitatório, terá a fase de abertura de envelopes invertida, conforme previsão do art. 17, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
 
Art. 4º O repasse a ser realizado para a Municipalidade deverá ser de no mínimo de 5% (cinco por cento), referente aos serviços prestados pelo concessionário.
 
Art. 5º As tarifas de remoção e estadia  utilizados no Pátio Municipalizado serão reajustados anualmente através de Decreto, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, no caso da extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
 
Art. 6º A concessão permitirá o reequilíbrio econômico-financeiro, caso os objetivos principais e estabelecidos não possam ser cumpridos por fatos alheios à Administração e caso a quantidade mínima mensal de apreensões não seja atingida e para garantir que haja um mínimo equilíbrio econômico financeiro para a manutenção da qualidade da prestação dos serviços pela Concessionária.
Parágrafo único.  A diferença a menor na quantidade de remoções realizadas poderá ser descontada do valor de outorga mensal devido pela Concessionária.
 
Art. 7º Para que os objetivos almejados neste estudo sejam alcançados, o Agente de Contratação,  deverá avaliar as propostas e plano de negócios enviadas pelas interessadas em contratar com a Municipalidade.
Parágrafo único. A avaliação deverá ser feita em comparação ao Estudo de Viabilidade Econômico-Financeiro anexo ao Edital de Licitação, de forma a verificar-se a exequibilidade da presente concessão, observando as exigências mínimas do projeto e de execução total do contrato.
 
Art. 8º A proponente deverá comprovar que sua proposta é totalmente exequível e os valores apresentados devem representar a realidade atual e estarem de acordo com Estudo de Viabilidade Econômico-Financeiro, não permitido benefícios dependentes de interpretações diversas ou itens que não constam no estudo, a Comissão de Licitações poderá solicitar esclarecimentos, se necessário.
 
Art. 9º Os valores de outorga propostos somente serão aceitos se a Taxa Interna de Retorno (TIR) ​​do projeto for positiva e inferior à TIR do acionista ou investidor, conforme indicado no Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira.
Parágrafo único. A TIR negativa indica que o projeto é inexequível ou insustentável, sendo, portanto, inviável o aceito do plano de negócios.
 
Art. 10. Os custos deverão ser compatíveis com o mercado e não serão admitidos em nenhuma hipótese ou sob qualquer alegação, no plano de negócios, custos negativos ou zerados a fim de não configurar jogo de planilha ou favorecimento de proposta.
 
Art. 11. As receitas que comporão os valores de outorga a serem pagos mensalmente, serão oriundos das liberações do dia a dia, respectivamente as tarifas de remoção e estadia dos veículos liberados aos proprietários.
Parágrafo único. A receita de leilões não compõe os valores para cálculo da outorga mensal e tem seu repasse estabelecido conforme legislação específica.
 
Art. 12. Não serão removidos veículos apreendidos através de ordem judicial, e não se tratando de casos de infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
 
Art. 13. A Administração Pública poderá celebrar convênio para Pátio unificado com outros órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.
 
Art. 14. A metragem mínima do(s) pátio(s) deverá ser de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), podendo ser adotado pátio único, localizado dentro do Município, em área de zoneamento que permita a atividade pretendida, ou dois pátios, sendo um principal (rotativo) de no mínimo 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) localizado no Município e outro pátio de apoio fora do Município (estoque/armazenamento/leilão), complementado a área total exigida, porém toda liberação deverá ocorrer pelo pátio principal.
 
Art. 15. Fixam-se os seguintes valores unitários para os serviços prestados, conforme estudo de viabilidade econômico-financeiro elaborado em 2024:
Valores em R$

VEÍCULOS

VALOR REMOÇÃO ATÉ 40 KM

VALOR ESTADIA

KM ADICIONAL ACIMA DE
40 KM

PREPARAÇÃO DE VEÍCULOS

Motocicletas

441,30

44,13

4,41

171,30

Leves

470,50

47,05

4,71

171,30

Pesados

1.102,00

110,20

11,02

171,30

  
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  
Valinhos, 16 de outubro de 2024.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
 
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Memorando/CI nº 5.977/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 16/10/2024 na edição: 2739
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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