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Atualizado em: 13/07/2026 às 11h16
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LEI ORDINÁRIA Nº 6657, 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Início da vigência: 18/11/2024
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
18/11/2024
Em vigor
Alterada
03/07/2026
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6941

Publicação Atos Oficiais: Edição 2.754, de 18.11.24 - p. 1 a 3

Mens. 45/24 – P.L.79/24 – Aut. 75/24 – Proc. Leg. 3.910/24

LEI Nº 6.657, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e a instituição do respectivo Fundo Municipal, na forma que especifica.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, é instituído em conformidade com as disposições desta Lei, visando a elaboração, viabilização e implementação da Política Municipal de Turismo, e nos projetos e programas que visem o desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental do turismo no Município de Valinhos.
Parágrafo único. O COMTUR é um órgão colegiado, autônomo, permanente, paritário, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, no que diz respeito às questões turísticas no âmbito de sua competência legal, bem como, o assessoramento à administração pública e órgãos de representatividade, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação – SDETI.
                                              
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO COMTUR
 
Art. 2° Compete ao COMTUR:
I - avaliar, opinar e propor sobre a Política Municipal de Turismo e suas diretrizes básicas, planos anuais e plurianuais, bem como instrumentos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;
IV - manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para Cidade;
VII - propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela Sociedade Civil com objetivo de promover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento do iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
X - colaborar com a Municipalidade e suas Diretorias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XI - formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
XIII - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
XIX - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR, órgão da Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 29 de abril de 2015 e Lei Estadual nº 16.283, de 15 de julho de 2016;
XX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261, de 2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
XXI - eleger, entre os seus pares da Sociedade Civil, o seu Presidente em votação secreta;
XXII - exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
XXIII - incentivar ações para implantação do turismo inclusivo; e
XXIV - elaborar, alterar e aprovar seu regimento interno.
 
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMTUR
 
Art. 3º O COMTUR é composto, no máximo, por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - do Poder Público:
a) 3 (três) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, sendo:
1. 1 (um) representante do Turismo;
2. 1 (um) representante da Agricultura;
3. 1 (um) representante do Desenvolvimento Econômico;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação; e
d) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
II - da Sociedade Civil, entre os segmentos:
a) 1 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 1 (um) representante dos Guias de Turismo e Monitores;
c) 1 (um) representante de Restaurantes e Bares Diferenciados;
d) 1 (um) representante dos Vinicultores;
e) 1 (um) representante dos Produtores Rurais;
f) 1 (um) representante do Turismo Religioso;
g) 1 (um) representante de Convention & Visitors Bureaux;
h) 1 (um) representante de Associação de Artesanato;
i) 1 (um) representante do Turismo de Pesca;
j) 1 (um) representante da Associação da Cultura Italiana;
k) 1 (um) representante da Associação Comercial;
l) 1 (um) representante da Associação Empresarial;
m) 1 (um) representante das Agências de Turismo;
n) 1 (um) representante da Imprensa;
o) 1 (um) representante dos Turismólogos;
p) 1 (um) representante dos Gestores de Transportes Turísticos;
q) 1 (um) representante de Casas de Show e Entretenimento; e
r) 1 (uma) pessoas de reconhecido saber em suas especialidades.
§ 1º Para assegurar o pleno funcionamento do Conselho e a adequada representação dos segmentos, deverá ser mantida a proporção de um terço (1/3) de representantes do Poder Público, conforme estabelecido no § 7º do art. 5º desta Lei, e dois terços (2/3) de representantes da Sociedade Civil e da Iniciativa Privada.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição sempre que possível.
§ 3º Os Conselheiros da Sociedade Civil e do Poder Público, serão empossados mediante edição de Decreto, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 4º A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
 
Art. 4º O COMTUR poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados na forma do Regimento Interno, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
 
Art. 5º O detalhamento da organização e da composição do COMTUR será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 1º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é constituída pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo; e
IV - Secretário Adjunto.
§ 2º O Presidente e o Vice Presidente serão eleitos dentre os membros do Plenário do Conselho na primeira reunião, em votação secreta, para um mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzido.
§ 3º O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem como, o Secretário Adjunto.
§ 4º As Entidades da Sociedade Civil acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 5º Na ausência de entidades especificas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 6º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de 02 (dois) anos, com a aprovação de dois terços dos seus Membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 7º Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 8º Para todos os casos dos parágrafos acima elencados do caput deste artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 9º As indicações citadas nos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas essas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
 
Art. 6º Compete ao Presidente do COMTUR:
I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - encaminhar as indicações para posse dos seus membros para o Chefe do Poder Executivo;
III - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;
V - indicar o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto;
VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;
VII - cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; e
VIII - proferir o voto de desempate.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, que exercerá a competência.
 
Art. 7º Compete ao Secretário Executivo:
I - auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III - organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
V - prover todas as necessidades burocráticas; e
VI - dirigir as reuniões quando da ausência do Presidente e Vice Presidente.
 
Art. 8º Compete aos membros do COMTUR:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho;
III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
V - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
VIII - convocar, mediante assinatura de 20 % (vinte por cento) dos seus membros, reunião extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando a Lei e o Regimento Interno forem afetados; e
IX - votar nas decisões do COMTUR.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Secretário Executivo será substituído pelo Secretário Adjunto, que exercerá a competência.
 
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO
 
Art. 9º O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do COMTUR.
§ 1° O COMTUR reunir-se-á:
I - ordinariamente: mensalmente, perante a maioria de seus membros, em primeira chamada, e com qualquer quórum, em segunda chamada; e
II - extraordinariamente: quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares, em qualquer data e local.
§ 2° As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples composta pelos membros presentes na reunião, com exceção da deliberação que exigirem quórum qualificado:
I - a maioria absoluta dos membros do conselho, para alteração do Regimento Interno; e
II - e a votações previstas nos §§ 5º e 6º do art. 5º e do art. 14.
§ 3° Quando das reuniões serão convocados os titulares e os suplentes.
§ 4º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
§ 5º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas, salvo relevante motivo devidamente justificado, e deverão conter a pauta a ser discutida em reunião.
 
Art. 10. Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano, sem justificativa.
Parágrafo Único. Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
 
Art. 11. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua entidade ou categoria indicar novo nome para a complemento do mandato.
 
Art. 12. As reuniões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, e abertas ao público que queira assisti-las.

Art. 13. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por “maioria absoluta dos seus membros.
 
Art. 14. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
 
Art. 15. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como, cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
 
Art. 16. O presidente, sempre escolhido entre os membros da Sociedade Civil, para um mandato de 2 (dois) anos, coincidindo com o do conselheiro, poderá ser reconduzido.
 
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente “ad referendum” do Conselho.
 
CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
 
Art. 18. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, é instituído em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O FUMTUR, vinculado à SDETI, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas, projetos e ações de fomento na área de turismo do Município.
 
Art. 19. Constituirão receitas do FUMTUR:
I - as dotações consignadas no orçamento municipal para a política de turismo de Valinhos;
II - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do COMTUR e da política de turismo de Valinhos;
III - recursos oriundos da arrecadação proveniente de leis de incentivos e outras que por ventura vierem a ser introduzidas no Município;
IV - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
V - repasses efetivados no âmbito de programas de financiamento aprovados pelo COMTUR;
VI - recursos oriundos de ações de turismo;
VII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
IX - doação feitas diretamente ao FUMTUR e outras rendas eventuais;
X - outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que por ventura vierem a ser criados;
XI - receitas provenientes de patrocínios para eventos de interesse turístico;
XII - receitas provenientes da comercialização de souvenires e brindes com a marca do município, nos Centros de Informações Turísticas; e
XIII - receitas provenientes da locação de espaços para realização de eventos particulares.
 
Art. 20. O FUMTUR será administrado e movimentado pela Secretaria da Fazenda - SF, sob gestão, orientação e controle do COMTUR.
§ 1º A proposta orçamentária do FUMTUR constará da lei orçamentária anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
§ 2º O Orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política de turismo de Valinhos.
§ 3° As contas e os relatórios do FUMTUR serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, sempre que este solicitar.
§ 4° A aprovação das contas do FUMTUR pelo COMTUR não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Art. 21. Os recursos do FUMTUR destinar-se-ão:
I - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;
II - manutenção dos serviços de turismo do Município;
III - aquisição de materiais de consumo e materiais permanentes, destinados a programas, projetos e ações do turismo;
IV - organização, promoção, apoio, participação e ou realização de eventos de interesse turístico do Município;
V - divulgação das potencialidades turísticas do Município através de meios de comunicação na mídia impressa e eletrônica, em nível municipal, estadual, federal e internacional;
VI - apoio a realização de programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos colaboradores de serviços turísticos;
VII - realização de ações de fomento, divulgação e criação de novos pontos de venda para o artesanato local; e
VIII - ao atendimento de despesas do COMTUR, vinculadas ao seu funcionamento ou à divulgação e informação de caráter educacional e capacitação dos conselheiros.
 
Art. 22. Nos programas de financiamento em que se utilizem recursos oriundos do FUMTUR, admitir-se-á a composição de verbas restituíveis e não-restituíveis.
 
Art. 23. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR fará a gestão do FUMTUR, competindo-lhe especificamente:
I - apreciar e garantir a execução de programas e projetos a serem financiados com recursos do FUMTUR, em consonância com a política municipal de turismo de Valinhos;
II - participar da proposta de orçamento anual do FUMTUR;
III - acompanhar, fiscalizar e estabelecer procedimentos na administração financeira e contábil do FUMTUR;
IV - aprovar as contas do FUMTUR previamente ao envio aos órgãos de controle interno; e
V - divulgar as decisões, análises das contas do FUMTUR e pareceres emitidos.
 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por verbas consignadas em orçamento.
 
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.943, de 17 de abril de 1996.
 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
18 de novembro de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
JOSÉ EDUARDO DIAS DE CAMARGO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 5.273/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 18/11/2024 na edição: 2754
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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