Publicação Atos Oficiais: Edição 2.837, de 7.5.25 - p. 1 e 2
Mens. 22/25 – P.L. 107/25 – Aut. 38/25 – Proc. Leg. 2.627/25
LEI Nº 6.721, DE 7 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Município de Valinhos a integrar o Consórcio Nacional das Cidades Inteligentes do Brasil – CONACIN, e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a integrar o Consórcio Nacional de Cidades Inteligentes – CONACIN, com a finalidade de fomentar a cooperação técnica, científica e administrativa entre entes federativos, visando à implementação de políticas públicas e soluções tecnológicas voltadas ao desenvolvimento sustentável e à transformação digital dos municípios participantes.
Art. 2º O CONACIN será constituído sob a forma de consórcio público, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do CONACIN:
I - promover a integração entre cidades para o desenvolvimento de soluções tecnológicas inovadoras;
II - apoiar a modernização da gestão pública municipal;
III - estimular o uso de dados abertos, inteligência artificial e Internet das Coisas (IoT) em políticas públicas;
IV - desenvolver projetos conjuntos nas áreas de mobilidade urbana, segurança pública, saúde, educação, meio ambiente, saneamento e eficiência energética;
V - buscar financiamento nacional e internacional para projetos estratégicos de cidades inteligentes; e
VI - estabelecer parcerias com universidades, centros de pesquisa, setor privado e organismos internacionais.
CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA E ESTRUTURA
Art. 4º O CONACIN contará com a seguinte estrutura mínima:
I - Assembleia Geral dos Entes Consorciados;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Técnico-Científico; e
IV - Secretaria Executiva.
Art. 5º A forma de adesão, contribuição financeira dos entes consorciados, e demais disposições administrativas serão definidas no protocolo de intenções e no estatuto do consórcio.
CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO
Art. 6º O CONACIN poderá ser financiado por:
I - contribuições dos entes consorciados;
II - recursos oriundos de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III - doações, legados e subvenções; e
IV - receitas decorrentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
7 de maio de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARCO FABIANO RAMALHO
Chefe do Gabinete do Prefeito
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário de Governo
RODRIGO STEIN
Secretário de Tecnologia e Qualidade
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 6.946/25 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
TEXTO INTEGRAL