Publicação Atos Oficiais: Edição 3.012, de 19.6.26 - p. 1 e 2
Mens. 34/26 – P.L. 153/26 – Aut. 76/26 – Prot. Leg. 4.367/26
LEI Nº 6.925, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de uso de bem público, com exploração econômica integrada de atividades de lazer, entretenimento, alimentação, eventos e publicidade no Parque da Cidade "Ayrton Senna da Silva", e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO
Art. 1º Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a outorgar, mediante prévio e regular processo licitatório na modalidade Concorrência, a concessão de uso de bem público, com exploração econômica integrada, do complexo correspondente ao Parque da Cidade "Ayrton Senna da Silva", localizado na Avenida Dr. Altino Gouvêia, bairro Jardim Pinheiros, neste Município de Valinhos.
Art. 2º O objeto da concessão administrativa de que trata esta Lei compreende a delegação de caráter oneroso voltada à implantação, operação, manutenção preventiva e corretiva, conservação, gestão integrada e exploração econômica das seguintes vertentes de atividades, sem prejuízo de outras congêneres que venham a ser expressamente aprovadas pelo Poder Concedente:
I - atividades de lazer, turismo de aventura, mobilidade sustentável e entretenimento, contemplando operações náuticas no espelho d'água e atrações físicas terrestres e aéreas;
II - serviços de alimentação e comercialização de bebidas, por meio da instalação e operação de pontos fixos e de estruturas móveis;
III - organização, promoção, fomento e realização de eventos, atividades culturais, turísticas, esportivas e recreativas;
IV - exploração de receitas de natureza acessória, alternativa ou de projetos associados, incluindo a comercialização de espaços de publicidade, cotas de patrocínios e a cessão de direitos de nomeação de equipamentos e espaços (
naming rights).
§ 1º A outorga da concessão a que se refere o
caput deste artigo não transfere, sob nenhuma hipótese, a titularidade do imóvel, do solo, do subsolo ou de suas áreas adjacentes, preservando-se inalterada a natureza jurídica de bem de uso comum do povo quanto aos espaços de livre circulação.
§ 2º A concessionária sujeitar-se-á, de forma contínua e ininterrupta, ao amplo poder de fiscalização, regulação e controle exercido pelo Município de Valinhos, assegurada a prerrogativa de intervenção do ente público para assegurar a adequação na prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais.
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO, DA GRATUIDADE DE ACESSO E DA DEFESA DO USUÁRIO
Art. 3º É terminantemente vedada à concessionária a instituição ou a cobrança de ingresso, tarifa de entrada, pedágio ou qualquer exigência de valor pecuniário que restrinja o acesso universal e a livre circulação de pessoas nas dependências do Parque da Cidade "Ayrton Senna da Silva".
Parágrafo único. A gratuidade absoluta garantida no
caput deste artigo recai sobre o uso das pistas de caminhada, das áreas verdes de convivência, dos
playgrounds de uso comum, da praça de esportes, do espaço destinado aos animais domésticos (
parcão) e das demais infraestruturas públicas que não estejam vinculadas, de forma direta e exclusiva, às atividades comerciais específicas delegadas à operação da concessionária.
Art. 4º A remuneração da concessionária será proveniente, de maneira exclusiva, da arrecadação oriunda da cobrança de tarifas ou preços públicos pela utilização efetiva de equipamentos, atrações específicas e serviços por ela disponibilizados, assim como da comercialização de produtos, alimentos, receitas de eventos autorizados e receitas acessórias correlatas.
Parágrafo único. A política tarifária a ser praticada no âmbito da concessão submeter-se-á aos princípios da modicidade, da transparência, da razoabilidade e da defesa do consumidor, devendo a tabela de tarifas máximas ser previamente submetida ao crivo e à aprovação formal do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O prazo de vigência da concessão será de 15 (quinze) anos, cujo termo inicial será contado a partir da data de assinatura do respectivo instrumento de contrato.
Parágrafo único. O prazo estipulado no
caput poderá ser objeto de prorrogação, de forma motivada e fundamentada, condicionada à prévia demonstração do rigoroso adimplemento dos indicadores de desempenho pela concessionária ao longo do contrato, bem como da manutenção da vantajosidade econômica para a Administração Pública, respeitando-se os limites máximos de prazo previstos na legislação federal pertinente às concessões e licitações.
CAPÍTULO III – DA REMUNERAÇÃO AO PODER PÚBLICO E DO PLANO DE INVESTIMENTOS
Art. 6º A outorga da concessão revestir-se-á de natureza onerosa, obrigando-se o ente privado vencedor do certame ao recolhimento mensal e regular de outorga variável incidente sobre a totalidade da sua receita bruta contratual.
§ 1º O instrumento convocatório (edital de licitação) fixará o percentual mínimo admissível de outorga, o qual não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal auferida pela concessionária no escopo da operação delegada.
§ 2º O critério de julgamento objetivo para a seleção no certame licitatório será o de maior oferta de outorga, sagrando-se vencedora a proposta que, atendendo a todos os requisitos técnicos, de exequibilidade e econômicos delineados no edital, apresentar o maior percentual incidente sobre a receita bruta.
Art. 7º O edital e o contrato de concessão estabelecerão as obrigações consubstanciadas no Caderno de Encargos, bem como o cronograma físico-financeiro contendo os investimentos obrigatórios iniciais a serem realizados pela concessionária para a implantação das infraestruturas de segurança, entretenimento de aventura, adequação de espaços gastronômicos e zeladoria especializada.
Parágrafo único. Adventa a extinção da concessão, seja pelo decurso do prazo, caducidade, encampação ou rescisão, reverterão imediata e automaticamente ao patrimônio do Município de Valinhos todos os bens considerados reversíveis, os direitos transferidos, bem como as benfeitorias permanentes incorporadas às instalações físicas do bem público, não assistindo à concessionária qualquer direito a retenção ou a indenização por tais investimentos, ressalvadas as disposições contratuais específicas no tocante a equipamentos e bens móveis de sua propriedade exclusiva que não componham o escopo da reversibilidade.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS E DO SISTEMA DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º O contrato de concessão deverá impor à concessionária, sob pena de imposição de sanções administrativas pecuniárias e, no limite, a decretação de caducidade do vínculo, o fiel cumprimento de rigorosas condicionantes de natureza socioambiental, englobando, de forma irrenunciável, os seguintes compromissos:
I - a elaboração, aprovação prévia pelos órgãos ambientais competentes e estrita execução contínua de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), contemplando mecanismos de coleta seletiva e logística reversa;
II - a adoção e utilização prioritária de tecnologias limpas e equipamentos de baixo impacto sonoro e atmosférico, sendo expressamente vedado o uso de motores a combustão interna para a propulsão de embarcações no espelho d'água do parque, salvo mediante autorização técnica excepcional e motivada da autoridade ambiental municipal;
III - a implementação de adaptações arquitetônicas e de serviços que garantam a acessibilidade universal e a inclusão de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou com mobilidade reduzida em todas as instalações e atrações tecnicamente viáveis, nos moldes da Lei Federal nº 13.146/2015;
IV - a obrigação de promover, organizar e financiar a realização de, no mínimo, 12 (doze) eventos anuais com programação integralmente gratuita e aberta à comunidade local;
V - a obrigação de compatibilizar suas rotinas operacionais e disponibilizar a fruição de seus equipamentos aos eventos oficiais do calendário institucional promovidos diretamente pelo Município de Valinhos.
Art. 9ºCaberá ao Poder Executivo Municipal, atuando por intermédio das secretarias com atribuição afeta ao esporte, lazer, cultura e turismo, a gestão e a fiscalização técnica e contínua do contrato de concessão e da operação do concessionário.
Parágrafo único. A aferição do adimplemento das obrigações será realizada pelo Município mediante a aplicação de uma matriz de indicadores de desempenho qualitativo e quantitativo, cuja inobservância reiterada acarretará desde advertências e multas proporcionais até a intervenção operacional do Poder Público ou a declaração de caducidade do contrato.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O procedimento licitatório exigirá a comprovação, por parte da concessionária, da contratação e manutenção ininterrupta de robustas apólices de seguros, com cobertura atuarial suficiente para suprir a responsabilidade civil geral, proteção contra acidentes pessoais de usuários, bem como seguros específicos para as atividades de aventura e de riscos singulares implantadas.
Parágrafo único. O objetivo dos seguros obrigatórios previstos no
caput é manter plenamente indene o Município de Valinhos em face de demandas judiciais ou extrajudiciais relativas a sinistros ocorridos nas dependências e durante as operações objeto da concessão.
Art. 11. O edital preverá a possibilidade de subcontratação parcial de atividades acessórias, especializadas ou complementares por parte da concessionária, desde que exista prévia e formal autorização do Município, permanecendo a concessionária integral e solidariamente responsável perante o Poder Concedente, usuários e terceiros pelos atos praticados por suas subcontratadas.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que for estritamente necessário à sua exequibilidade, expedindo os atos normativos, decretos e portarias indispensáveis à condução lídima do certame licitatório e à escorreita fiscalização do contrato de concessão.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
19 de junho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário de Governo
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Memorando/CI nº 8.884/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
TEXTO INTEGRAL