Publicação Atos Oficiais: Edição 3.018, de 1.7.26 - p. 1
Mens.39/26 – P.L. 161/26 – Aut. 87/26 – Prot. Leg. 4.694/26
LEI Nº 6.938, DE 1º DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a Tarifa Residencial Social nos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Valinhos, na forma que especifica.
LUIZ MAYR NETO, Prefeito do Município de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Município de Valinhos, a Tarifa Residencial Social destinada aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário operados pela DAEV S.A..
Art. 2ºA efetiva aplicação, os percentuais de desconto e as faixas de consumo da Tarifa Residencial Social de que trata esta Lei ficam estritamente condicionados à prévia aprovação, homologação e edição de resolução tarifária específica por parte da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ).
Art. 3ºA Tarifa Residencial Social consistirá em regime diferenciado de cobrança, destinado exclusivamente às unidades usuárias da categoria residencial ocupadas por famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), integradas por:
I - aposentados e pensionistas;
II - pessoas com deficiência;
III - pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 4ºA DAEV S.A. adotará, como mecanismo prioritário de inclusão, o cadastramento individualizado das famílias elegíveis por meio do cruzamento de bancos de dados oficiais disponibilizados pelo Poder Executivo e pelo Governo Federal, em estrita observância às metas e metodologias homologadas pela ARES-PCJ.
Art. 5ºOs estudos econômico-financeiros que fundamentarem a estrutura da Tarifa Social deverão ser formalmente submetidos pela DAEV S.A. à ARES-PCJ, visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e a sustentabilidade da companhia.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor em 1° de agosto de 2026.
Prefeitura do Município de Valinhos,
1º de julho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
LUIZ MAYR NETO
Prefeito Municipal em exercício
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 9.895/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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