Publicação Atos Oficiais: Edição 3.019, de 3.7.26 - p.1
Mens. 40/26 – P.L. 162/26 – Aut. 88/26 – Prot. Leg. 4.695/26
LEI Nº 6.939, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 6.484/2023, que dispõe sobre a transformação do Departamento de Água e Esgoto de Valinhos (DAEV) em empresa pública, para extinguir de forma definitiva a autorização de conversão em sociedade de economia mista e alienação acionária, consolidando o capital social da DAEV S.A. como 100% público e sob controle exclusivo do Município de Valinhos, e dá outras providências.
LUIZ MAYR NETO, Prefeito do Município de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºO art. 1º da Lei Municipal nº 6.484, de 10 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
[...]
§ 4º O capital social da DAEV S.A. será constituído e detido em sua totalidade, de forma direta e inalienável, pelo Município de Valinhos, sendo vedada qualquer cisão, transferência, alienação, cessão física ou jurídica, direta ou indireta, de suas ações, cotas ou direitos acionários para a iniciativa privada, sob qualquer modalidade operacional.
§ 5º Fica expressamente vedada a transformação da DAEV S.A. em sociedade de economia mista, bem como qualquer processo de privatização, concessão plena à iniciativa privada de seus serviços finalísticos ou outorga que implique a perda do controle acionário parcial ou integral e do patrimônio hídrico por parte do Município de Valinhos. (NR)"
Art. 2ºO caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 6.484, de 10 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º A DAEV S.A. poderá, mediante autorização do Conselho de Administração, constituir subsidiárias, integrais ou não, desde que tenham como objeto social atividades relacionadas àquelas elencadas no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Fica a DAEV S.A. e suas subsidiárias autorizadas a participar de consórcios exclusivamente com empresas públicas ou estatais de outras esferas federativas, com fins de cooperação técnica, compartilhamento de tecnologias e otimização de investimentos aplicados aos serviços de saneamento básico, dependendo a formação de consórcio com entidades privadas de autorização legislativa específica, precedida de demonstração cabal do interesse público municipal."
Art. 3ºO inciso VI do art. 11 da Lei Municipal nº 6.484, de 10 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
[...]
VI - detalhamento dos requisitos específicos para a escolha dos membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, observadas as vedações e exigências mínimas previstas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sendo garantida a participação no Conselho de Administração de um representante dos empregados públicos da companhia. (NR)"
Art. 4ºO art. 12 da Lei Municipal nº 6.484, de 10 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O Estatuto Social da DAEV S.A. e de suas eventuais subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno e composição da administração, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (NR)"
Art. 5ºFicam expressamente revogados o artigo 3º e todos os seus parágrafos, incisos e alíneas da Lei Municipal nº 6.484, de 10 de julho de 2023.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
3 de julho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
LUIZ MAYR NETO
Prefeito Municipal em exercício
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário de Governo
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 10.921/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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